Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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Min. Cármen Lúcia (Presidente), DJe 6.12.2017)
4. Ante o exposto, não conheço da petição em epígrafe. À
Secretaria, para certificação do trânsito em julgado. Baixem-se,
imediatamente, os autos à origem, independentemente de publicação.
Publique-se.
À Secretaria Judiciária.
Brasília, 16 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO (888)
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.064.201
ORIGEM : AREsp - 830305 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
AGTE.(S) : EDUARDO ESTIVALET BRINCK
ADV.(A/S) : MOACIR CLEOMAR GARCIA (45671/RS)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DESPACHO: Cumpra-se, imediatamente, o item 2 da decisão por
mim proferida em 06/06/2018 (item 34), tendo em vista o trânsito em julgado
do ato decisório que não conheceu do recurso de agravo deduzido pela
parte ora recorrente e dos acórdãos de 11/12/2017 e 16/03/2018.
Desse modo, como anteriormente determinado (item 34), e por já
haverem transitado em julgado três decisões proferidas nestes autos,
determino à Secretaria desta Corte que providencie a imediata devolução
dos presentes autos ao Tribunal de origem.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 726.840 (889)
ORIGEM :AC - 199902010543305 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2ª REGIÃO
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S) : UNICAFÉ CIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
ADV.(A/S) : MÁRCIO BROTTO DE BARROS (7506/ES) E OUTRO(A/
S)
ADV.(A/S) : FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES
(29025/DF, 147325/RJ)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO:
Vistos.
UNICAFÉ CIA DE COMÉRCIO EXTERIOR interpõe tempestivo agravo
regimental contra decisão na qual neguei seguimento ao recurso
extraordinário para assentar a natureza infraconstitucional da controvérsia
envolvendo o termo inicial da prescrição para repetição do indébito referente a
tributo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Em síntese, sustenta a agravante que subsistiu omissão na decisão
agravada no que tange à aplicação retroativa de novo entendimento
jurisprudencial firmado no Superior Tribunal de Justiça, em matéria de
prescrição, à luz do princípio da Segurança Jurídica.
Decido.
Verifico a existência de omissão na decisão agravada em relação a
segunda tese suscitada pela recorrente no recurso extraordinário no que
tange à alegação de afronta à Segurança Jurídica em razão da aplicação
retroativa de modificação na jurisprudência pacífica do STJ em matéria de
prescrição, ensejando violação à segurança jurídica.
Sendo assim, recebo o agravo regimental como embargos de
declaração e reconheço a existência da omissão.
Conforme consta dos autos, à época do ajuizamento da presente
demanda, o Superior Tribunal de Justiça ainda possuía entendimento de que
o prazo prescricional relativo à pretensão de restituição de tributo declarado
inconstitucional tinha início a partir da data da declaração de
inconstitucionalidade da exação pelo STF ou da resolução do Senado
Federal. No entanto, com o julgamento do EREsp nº 435.835/SC, em 24/3/04,
a Corte Superior modificou sua jurisprudência, passando a consignar que,
independentemente de declaração de inconstitucionalidade, deveria
prevalecer, para efeito de fixação do prazo prescricional, a tese conhecida
como “cinco mais cinco”, isto é, no caso de tributos sujeitos a homologação,
cinco anos contados a partir do fato gerador mais cinco anos contados da
data da homologação tácita.
Nesse sentido, interpôs-se o recurso extraordinário com o
fundamento de que a aplicação da nova jurisprudência acerca do prazo
prescricional na presente ação ensejaria violação ao princípio da segurança
jurídica. Isso porque essa já estaria em curso na data do julgamento do caso
paradigmático (EREsp nº 435.835/SC), no qual a mudança jurisprudencial não
foi acompanhada de qualquer espécie de regra de adaptação, passando a ser
aplicada, de imediato, às ações movidas após o referido julgamento, como
também àquelas que já haviam sido ajuizadas.
Dito isso, verifico que no julgamento do ARE 951.533/ES, em caso
idêntico ao presente, a Segunda Turma da Corte consignou a impossibilidade
de aplicação retroativa de nova regra de contagem de prazo prescricional à
pretensão já ajuizada e ora em curso, por força do primado da segurança
jurídica. Na ocasião, prevaleceu a proteção ao princípio da segurança jurídica
ao se reconhecer a impossibilidade de aplicar-se ao caso concreto a
orientação jurisprudencial do STJ que estabeleceu novo termo inicial do prazo
prescricional, na medida em que a ação de repetição do indébito do recorrente
já estava em curso quando da publicação do acórdão modificador daquele
posicionamento anterior (EREsp 435.835/SC), sem que fosse necessário
revolvimento do conjunto fático e probatório para acolher-se a tese veiculada
no extraordinário.
Segue trecho do Informativo 906/18
“A aplicação imediata de novo entendimento do STJ aos processos
em curso representa retroação da regra de contagem do prazo prescricional
às pretensões já ajuizadas, em afronta ao princípio da segurança jurídica e
aos postulados da lealdade, da boa-fé e da confiança legítima, sobre os quais
se assenta o próprio Estado Democrático de Direito. A modificação na
jurisprudência em matéria de prescrição não pode retroagir para considerar
prescrita pretensão que não o era à época do ajuizamento da ação, em
respeito ao posicionamento anteriormente consolidado. (ARE 951.533/ES,
rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. acórdão o Min. Dias Toffoli, julgamento
em 12.6.2018).
Diante disso, o acórdão recorrido acabou por violar o primado da
segurança jurídica, ao aplicar retroativamente ao caso dos autos, a nova regra
de contagem do prazo prescricional.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos
infringentes, para dar provimento ao recurso extraordinário, tão somente para
reconhecer a impossibilidade de aplicação retroativa da nova regra de
contagem de prazo prescricional, ao caso concreto, por força do primado da
segurança jurídica. Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser
arbitrados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inc. II, do
novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.107.868 (890)
ORIGEM :MS - 21438 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : ANTONIO PEREIRA DA SILVA
ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO MANES (91571/SP)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS
FINANCEIROS RETROATIVOS. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DA
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 394. RE 553.710. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. DECISÃO FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO RISTF).
DECISÃO: Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra
decisão de minha relatoria, assim ementada:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS
FINANCEIROS RETROATIVOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECISÃO FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.”
Inconformada com a decisão supra, a parte agravante interpõe o
presente recurso, alegando, em síntese:
“II - DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DA
NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE AO
CASO DO JULGAMENTO DO RE 817.338-RG
Inicialmente, há de se registrar que, como bem anotou a decisão
agravada, o Superior Tribunal de Justiça não determinou a incidência de juros
de mora e correção monetária ao caso em apreço. Contudo, a presença do
interesse recursal advém de outro motivo, qual seja a notória prejudicialidade
do mérito do mandamus com o que restará decidido no RE 817.338-RG.
(...)
Diante do quadro, resta claro que, se esse Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 817.338-RG (Tema 839), concluir pela possibilidade de
anulação, pela Administração Pública, de ato diretamente violador dos
preceitos insculpidos pela Constituição da República - como a concessão de
Processos na página
ARE 1064201 • RE 726840 • RE 1107868Confirma a exclusão?