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Movimentações 2019 2018
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por CONCESSIONÁRIA SPMar S.A contra decisão
que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c da CF,
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(e-STJ, fl. 483):
Embargos à execução - Improcedência confirmada - Liquidez, certeza e
exigibilidade - Caracterização - Falta de assinatura de uma testemunha no
primeiro contrato - Irregularidade sanada nos aditivos contratuais que
ratificaram o primeiro contrato - Medições - Ocorrência - Apelo desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 498/502.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 371, 787,
784, III, 798, I, 803, 1.022 do CPC/15, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para
tanto, sustenta, em síntese, além da negativa de prestação jurisdicional, que: (i) "a obrigação
consubstanciada no título que se pretende executar só será considerada líquida se o valor a ela
referente puder ser mensurado com elementos do próprio título" - (fl. 521); (ii) "mesmo que
pudessem as partes se socorrer aos poucos e-mails e notas fiscais emitidas, torna-se absolutamente
impossível mensurar o valor devido" - (fl. 524); (iii) "para constituir título executivo, o suposto
reconhecimento da obrigação precisaria vir assinado pelo obrigado e por duas testemunhas, o que
não aconteceu no caso" - (fl. 527).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".
De início, em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, verifica-se que o
recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração, apresentando uma fundamentação
deficiente que impede a exata compreensão da controvérsia. Incide, na hipótese, a Súmula 284/STF.
Nesse sentido, salienta o Ministro SIDNEI BENETI , que "a ausência de
demonstração de como ocorreu a ofensa ao art. 535, do CPC é deficiência, com sede na própria
fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância especial, a teor do
enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, também ao
Recurso Especial " (AgRg no Ag 1.162.073/MG, Terceira Turma, DJe de 12/5/2010).
No tocante aos requisitos exigidos para se conferir executividade ao título
extrajudicial, nota-se que a Corte de origem, com base no lastro probatório colacionado aos autos,
compreendeu que o procedimento observado no caso concreto não desnaturou a validade do
instrumento, em especial porque os aditivos contratuais foram assinados por duas testemunhas e as
notas fiscais demonstram suficientemente os valores cobrados. É o que se extrai do trecho a seguir
(fls. 487/488):
Conforme Cláusula 4.1 do primeiro aditivo, a embargada tinha o dever de
enviar a medição até o dia 30 de cada mês à embargante para sua aprovação,
que deveria ser feita até o dia 2 do mês subsequente à medição (fls. 60).
Aprovada a medição, a respectiva nota fiscal era emitida, devendo ser paga no
dia 15 do mês subsequente.
As notas fiscais emitidas e juntadas, ao contrário do proposto, demonstram
com clareza os valores cobrados, que foram previamente aprovados pela
embargante (fls. 298/323) e a notificação extrajudicial expedida, em abril de
2015, repete-se, depois de ajuizada a execução, não comprova a falha na
prestação dos serviços. São anunciados, de forma totalmente genérica, "alguns
problemas na execução do escopo contratual" e já se "vislumbrando a
possibilidade de existirem outros problemas" foi iniciado um procedimento de
auditoria, "que sequer foi concluído mas que já demonstra a ocorrência de
diversos erros na condução dos trabalhos" (fls. 103/110).
A propósito, a embargada expediu contranotificação em 18 de maio de 2015,
na qual justifica, de forma objetiva, os anunciados "problemas" (fls. 111/115).
Em suma, apesar de ser anunciada a falta de liquidez e certeza do titulo
executivo, os documentos indicam a menção especifica de valores
quantificados, cabendo acentuar que as cópias dos aditivos discutidos
encontram-se nos autos e dispõem de duas assinaturas cada um, tendo sido
apresentadas medições especificas.
À segurança quanto à subsistência da divida (certeza) soma-se a possibilidade,
a partir do conjunto documental, de quantificar o valor devido mediante
simples cálculos aritméticos (liquidez), não sendo identificado vicio no titulo
executivo.
Ocorre que o posicionamento adotado pela Corte de origem está em consonância com
a jurisprudência desta Corte de Justiça acerca da prescindibilidade da assinatura por duas testemunhas
no momento da formação do contrato principal, podendo tal formalidade ser realizada posteriormente,
como feito no caso dos autos, em termos aditivos. É o que se demonstra com as ementas a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA.
VALIDADE DO TÍTULO. COMPENSAÇÃO REJEITADA. INEXISTÊNCIA
DE DÍVIDAS LÍQUIDAS E EXIGÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
(...)
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o fato de as testemunhas do
documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira
a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em
momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as
testemunhas meramente instrumentárias" (REsp 541.267/RJ, Rel. Ministro
Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 17/10/2005; AgInt no AREsp
1.183.668/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
1º/03/2018, DJe de 09/03/2018).
(...)
(AgInt no AREsp 807.883/MT, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O
ENTENDIMENTO PRECONIZADO POR ESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o fato de as testemunhas do
documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira
a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em
momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as
testemunhas meramente instrumentárias" (REsp 541.267/RJ, Rel. Ministro
JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, DJ 17/10/2005). Incidência da
Súmula 83/STJ.
3. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de
demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso
em apreço.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1183668/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018)
Observa-se, assim, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ, aplicável tanto ao permissivo constitucional
da alínea a quanto da alínea c.
Além disso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido para
verificar a presença dos elementos de formação e validade do título executivo extrajudicial
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA
SEGURADORA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ E
CERTEZA. REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E REEXAME
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Rever a convicção formada pelo eg. Tribunal de origem no tocante à
legitimidade ativa da exequente, no caso concreto, importaria,
necessariamente, o reexame do cenário fático e das provas carreadas aos
autos, o que é vedado na seara do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ. 2. A alteração das conclusões da eg. Corte de origem, no tocante aos
requisitos de certeza e liquidez de título executivo extrajudicial decorrente de
contrato de seguro, além do reexame do conteúdo fático-probatório dos autos,
exigiria também a reanálise de cláusulas contratuais, providências, no entanto,
obstadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1246384/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE DEVEDOR. DUPLICATAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º E 20 DA LEI Nº 5.474/68 E
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC de 1973 quando houve análise
das matérias relevantes à lide e sobre elas o julgador emitiu pronunciamento,
ainda que em desconformidade com a vontade da parte recorrente.
2. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios e na interpretação
do contrato firmado entre as partes, afastou a alegação de nulidade, bem como
afastou a existência de qualquer irregularidade na duplicata, concluindo restar
demonstrados os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos, de
modo que, para rever esse entendimento exposto pelo Tribunal local e acolher
a pretensão recursal seria imprescindível o reexame de provas e a
interpretação de cláusulas contratuais, o que é defeso nesta instância especial
(Súmulas n. 5 e 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 934.108/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 07/10/2016)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 11.000,00 (onze mil
reais).
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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