Informações do processo 2018/0034476-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1724167
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 27/02/2018 a 18/02/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

18/02/2020 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA,
com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"CADERNETA DE POUPANÇA EXTINÇÃO COM
JULGAMENTO DE MÉRITO Reconhecimento da prescrição
Aplicação da Súmula n° 150 do Supremo Tribunal Federal e do
informativo n° 0484 do Superior Tribunal de Justiça Ação proposta
após o prazo quinquenal Existência de cautelar de protesto
interruptivo do lapso prescricional Legitimidade ativa do parquet
para o ajuizamento da mencionada medida cautelar Inteligência da
alínea 'c', do inciso VII, do artigo 6° da Lei Complementar n°
75/1993 c.c. os artigos 82 e 83 do Código de Defesa do
Consumidor Inocorrência da prescrição Recurso provido.

INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS EXECUÇÃO INDIVIDUAL
Julgamento com fulcro no parágrafo 4°, do artigo 1.013 do Novo
Estatuto Adjetivo Civil Eficácia erga omnes da r. sentença proferida
na ação coletiva A credora pode promover o cumprimento do
julgado no foro da comarca do seu domicílio Desnecessidade da
comprovação da associação da poupadora ao IDEC Legitimidade
ativa configurada Prescindibilidade da prévia liquidação do
julgado A apuração do quantum debeatur depende de meros
cálculos aritméticos Os juros da mora são devidos a partir da
citação do Banco nos autos da ação civil pública Inteligência do
artigo 405 do Código Civil Brasileiro Aplicação da Tabela Prática
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a correção
monetária do débito A utilização da referida Tabela acarreta,
automaticamente, a incidência do percentual de 42,72% para
janeiro e de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989 Possibilidade
do arbitramento dos honorários do advogado Incidência do

parágrafo 1°, do artigo 523 do supracitado diploma legal
Aplicação da Súmula n° 517 do Superior Tribunal de Justiça Juros
remuneratórios Ausência de previsão no título exequendo Recurso
provido, para os fins de desconstituir a r. sentença e julgar
parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento da
sentença" (fl. 271)

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente discute, entre outras
questões, a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação de protesto
com vistas à interrupção do prazo prescricional para o cumprimento de sentença coletiva.

É o relatório.

A questão de direito do recurso especial foi afetada à Segunda Seção
como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais
repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de
afetação dos REsps 1.774.204/RS e 1.801.615/SP delimitado o Tema 1.033 dos
Recursos Especiais Repetitivos, nos termos da seguinte ementa:

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS
DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOLUÇÃO
CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE
FIXAÇÃO DE TESE.

1. Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e
1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: "Interrupção do prazo
prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em
virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva
por legitimado para propor demandas coletivas".

2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036
DO CPC/2015.

(ProAfR no REsp 1801615/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 30/10/2019)

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS
DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOLUÇÃO
CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE
FIXAÇÃO DE TESE.

1. Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e
1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: "Interrupção do prazo
prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em
virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva
por legitimado para propor demandas coletivas."

2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036
DO CPC/2015.

(ProAfR no REsp 1774204/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 30/10/2019)

Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do
RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no
Tribunal de origem, a solução do questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação,
atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.

Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2°, do
CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá
ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para
análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem
prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema
repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.

Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem, com a respectiva baixa , a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do
CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo:

i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão
recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou

ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão
vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7535 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão