Informações do processo 2018/0035682-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1724466
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 27/02/2018 a 05/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

05/12/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887

FABIANO ZAVANELLA E OUTRO(S) - SP163012
RECORRIDO : MASSATUQUE AOQUI
ADVOGADO : BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA E OUTRO(S) - SP226496

DECISÃO

Tratam os presentes autos de demanda relativa a diferenças de correção monetária
referente à expurgos inflacionários em depósitos de caderneta de poupança.

O recurso especial é interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, em face de acórdão

do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"AGRAVO INTERNO Inocorrência da prescrição Desnecessidade da
comprovação da associação dos poupadores ao IDEC Legitimidade ativa
configurada Hipótese em que o Relator pode julgar monocraticamente o

recurso Inteligência do inciso IV, do artigo 932 do Código de Processo Civil

Recurso improvido" (fl. 508)

Quanto ao tema, tem-se que o Supremo Tribunal Federal , em questão de ordem ,
prolatada pelo
em. Ministro Gilmar Mendes , nos autos do RE 632.212 , na data de 6 de novembro
do corrente ano, determinou "
a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase
de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de

5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados".

Na mesma toada, se observa, ainda, que o Plenário Virtual do Supremo Tribunal
Federal já havia reconhecido, nos autos dos REs 626.307, 591.797 , 632.212 e 631.363 a

repercussão geral de referido tema.

Em razão do acima decidido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
sessão do dia 28 de novembro de 2018, em Questão de Ordem nos autos do Resp 1.361.869/SP ,
desta relatoria, deliberou por
suspender a presente afetação, bem como suspender todos os
processos, individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a

cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos,

pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, aguardando ainda o julgamento dos Recursos
Extraordinários nºs 632.212, 631.363, 626.307 e 591.797, com repercussão geral perante o

Colendo Supremo Tribunal Federal.

Por maioria, decidiu, ainda, pelo encaminhamento às instâncias de origem de todos os

processos relacionados ao tema que estejam nesta Corte, com a devida baixa nesta Corte.

Nesse contexto, determino a devolução dos presentes autos ao eg. Tribunal de origem
onde o andamento ficará suspenso pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, bem como para que
se aguarde o julgamento dos REs 626.307, 591.797, 632.212 e 631.363 os quais orientarão as Cortes

ordinárias na solução das aludidas ações.

Dê-se a baixa imediata dos autos.

Publique-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 6252 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2829 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 26/03/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo Ag 1192778 (2009/0074713-2) em 06/03/2018 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/02/2018 às 14:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão