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Movimentações Ano de 2018
05/12/2018 Visualizar PDF
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
FABIANO ZAVANELLA E OUTRO(S) - SP163012
RECORRIDO : MASSATUQUE AOQUI
ADVOGADO : BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA E OUTRO(S) - SP226496
Tratam os presentes autos de demanda relativa a diferenças de correção monetária
referente à expurgos inflacionários em depósitos de caderneta de poupança.
O recurso especial é interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, em face de acórdão
do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO Inocorrência da prescrição Desnecessidade da
comprovação da associação dos poupadores ao IDEC Legitimidade ativa
configurada Hipótese em que o Relator pode julgar monocraticamente o
recurso Inteligência do inciso IV, do artigo 932 do Código de Processo Civil
Recurso improvido" (fl. 508)
Quanto ao tema, tem-se que o Supremo Tribunal Federal , em questão de ordem ,
prolatada pelo em. Ministro Gilmar Mendes , nos autos do RE 632.212 , na data de 6 de novembro
do corrente ano, determinou " a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase
de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de
5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados".
Na mesma toada, se observa, ainda, que o Plenário Virtual do Supremo Tribunal
Federal já havia reconhecido, nos autos dos REs 626.307, 591.797 , 632.212 e 631.363 a
repercussão geral de referido tema.
Em razão do acima decidido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
sessão do dia 28 de novembro de 2018, em Questão de Ordem nos autos do Resp 1.361.869/SP ,
desta relatoria, deliberou por suspender a presente afetação, bem como suspender todos os
processos, individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a
cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos,
pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, aguardando ainda o julgamento dos Recursos
Extraordinários nºs 632.212, 631.363, 626.307 e 591.797, com repercussão geral perante o
Colendo Supremo Tribunal Federal.
Por maioria, decidiu, ainda, pelo encaminhamento às instâncias de origem de todos os
processos relacionados ao tema que estejam nesta Corte, com a devida baixa nesta Corte.
Nesse contexto, determino a devolução dos presentes autos ao eg. Tribunal de origem
onde o andamento ficará suspenso pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, bem como para que
se aguarde o julgamento dos REs 626.307, 591.797, 632.212 e 631.363 os quais orientarão as Cortes
ordinárias na solução das aludidas ações.
Dê-se a baixa imediata dos autos.
Publique-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/04/2018
Redistribuição automática em 26/03/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/03/2018
Redistribuição por prevenção do processo Ag 1192778 (2009/0074713-2) em 06/03/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/02/2018
Processo registrado em 23/02/2018 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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