Informações do processo 2018/0027147-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1244416
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/02/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por LINDALVA BARBOSA DE SOUZA contra
decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III,

alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgiu-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de

Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:

"Ação Rescisória. O §1° do art. 966 do CPC/2015, ao definir o que é erro de fato a
influir na rescisão do julgado, enfatiza que o fato não pode representar ponto
controvertido, e no caso concreto o fato assinalado pela autora como fundamento do
pedido da ação rescisória é uma das questões controvertidas objeto de análise e
decisão pela exma. Desembargadora relatora do acórdão vergastado. Tentativa
infundada de rediscussão da matéria de mérito. ausência de vício rescisório.
inconformismo da autora quanto ao resultado da demanda. improcedência dos
pedidos descritos da ação rescisória. extinção do processo, com resolução do mérito,
com fulcro no art.487, inc. I, c/c 974, parágrafo único, ambos do CPC/2015." (e-STJ
fl. 118).

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 140).
No especial, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos

373, I, 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015; 333 do Código de
Processo Civil de 1973.

Postula, em síntese, a reforma do acórdão recorrido ao argumento de que existe fato

novo a influenciar na decisão rescindenda.

Aduz não se tratar de questão controvertida, de modo que pugna pelo provimento do

recurso.

Sem as contrarrazões e inadmitido o recurso, sobreveio o presente agravo, no qual se

busca o processamento do apelo nobre.

É o relatório.

DECIDO.

Acórdão impugnado pelo presente recurso especial publicado na vigência do Código

de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

O agravo não comporta conhecimento.

Isso porque não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, que faculta ao relator "não

conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os

fundamentos da decisão recorrida".

Constata-se que as razões do agravo deixaram de impugnar a incidência da Súmula nº
83/STJ, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo

Civil de 2015, que faculta ao relator não conhecer do recurso "que não tenha impugnado

especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo

a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO

RECURSO ESPECIAL.

1. A teor do disposto no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o
agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão

impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos
eles.

2. No caso dos autos, embora a decisão de inadmissão do recurso especial seja
genérica e padronizada, o agravante não a infirma, limitando-se a sustentar a tese
de que o Tribunal de origem não tem competência para emitir pronunciamento

sobre o mérito da pretensão recursal.

3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp 87.335/SP, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe
29/03/2016).

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem,
determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% do valor já arbitrado,
nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites

percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da

gratuidade da justiça.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de setembro de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

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28/02/2018

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/02/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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