Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
AGRAVANTE : LINDALVA BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADOS : JOEL FLINTZ COELHO - RJ043611
MARCUS VINÍCIUS SAMPAIO FLINTZ - RJ084009
ANGELO MOREIRA NUNES - RJ155618
AGRAVADO : BARBARA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LINDALVA BARBOSA DE SOUZA contra
decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgiu-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"Ação Rescisória. O §1° do art. 966 do CPC/2015, ao definir o que é erro de fato a
influir na rescisão do julgado, enfatiza que o fato não pode representar ponto
controvertido, e no caso concreto o fato assinalado pela autora como fundamento do
pedido da ação rescisória é uma das questões controvertidas objeto de análise e
decisão pela exma. Desembargadora relatora do acórdão vergastado. Tentativa
infundada de rediscussão da matéria de mérito. ausência de vício rescisório.
inconformismo da autora quanto ao resultado da demanda. improcedência dos
pedidos descritos da ação rescisória. extinção do processo, com resolução do mérito,
com fulcro no art.487, inc. I, c/c 974, parágrafo único, ambos do CPC/2015." (e-STJ
fl. 118).
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 140).
No especial, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos
373, I, 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015; 333 do Código de
Processo Civil de 1973.
Postula, em síntese, a reforma do acórdão recorrido ao argumento de que existe fato
novo a influenciar na decisão rescindenda.
Aduz não se tratar de questão controvertida, de modo que pugna pelo provimento do
recurso.
Sem as contrarrazões e inadmitido o recurso, sobreveio o presente agravo, no qual se
busca o processamento do apelo nobre.
É o relatório.
DECIDO.
Acórdão impugnado pelo presente recurso especial publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
O agravo não comporta conhecimento.
Processos na página
2018/0027147-2Confirma a exclusão?