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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : NACIONAL EXPRESSO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS : GILBERTO BELAFONTE BARROS - MG079396
ADRIEL GARCIA GARZONI - MG105543
CLAUDIMEIRE MENDES DA SILVA MOTA - MG110139
SUSCITANTE : NACIONAL EXPRESSO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE UBERLÂNDIA - MG
SUSCITADO : JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE
UBERLANDIA - SJ/MG
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
01/10/2018 Visualizar PDF
UBERLANDIA - SJ/MG
EMENTAAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA -
SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS
CONSTRITIVOS AO PATRIMÔNIO PRATICADOS EM SEDE DE
EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL.
1. O posicionamento reiterado nesta Corte é no sentido de que a decisão
de sobrestamento de demandas submetidas a julgamento pelo rito dos
recursos repetitivos só se destina aos processos em curso nas instâncias
ordinárias. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é do juízo
em que se processa a recuperação judicial a competência para exercer o
controle sobre atos executórios determinados contra o patrimônio da
recuperanda, evitando-se, assim, que medidas constritivas ou expropriatórias
possam prejudicar o cumprimento do plano de soerguimento.
3. No que diz respeito à Lei n.º 13.043/2014, que acrescentou o art. 10-A
à Lei n.º 10.522/2002, possibilitando o parcelamento de crédito de empresas
em recuperação, a Segunda Seção decidiu que a edição da referida legislação
não repercute na jurisprudência desta Corte Superior a respeito da
competência do juízo da recuperação, sob pena de afrontar o princípio da
preservação da empresa. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe
Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018 (Data do Julgamento)
18/09/2018 Visualizar PDF
11/06/2018 Visualizar PDF
UBERLANDIA - SJ/MG
A gInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº
1109340 - DF (2017/0125053-5)
RELATOR : MIN. LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TRF 5ª REGIÃO)
AGRAVANTE : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS : MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
DAYANNE ALVES SANTANA - DF036906
LARISSA CRISTINE DE MENEZES MOTTA - DF052895
AGRAVADO : PATRICIA KELLY RAMOS DE MORAES
ADVOGADO : DIOGO LEANDRO DE SOUSA REIS - DF037137
26/04/2018
UBERLANDIA - SJ/MG
INTERES. : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, instaurado por NACIONAL EXPRESSO
LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, envolvendo o r. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da
Comarca de Uberlândia/MG, no qual se processa a recuperação judicial da suscitante (Processo nº
5002607-33.2016.8.13.0702), e o Juízo Federal da 1ª Vara de Execução Fiscal de Uberlândia/MG,
onde tramita a execução fiscal nº 1999.38.03.003453-5, ajuizada pela Fazenda Nacional.
Afirma a suscitante que formulou pedido de recuperação judicial, cujo processamento foi
deferido em 11/05/2016 pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG, com
posterior suspensão de atos executórios determinados em face da recuperanda. (fls. 71/75)
Sustenta, contudo, que o r. juízo suscitado determinou o prosseguimento da execução
fiscal em apreço, embora caiba ao juízo universal, com exclusividade, a deliberação de definição
acerca do caráter concursal ou extraconcursal de créditos em processos de recuperação judicial.
Postula, liminarmente, a fixação da competência do Juízo da 7.ª Vara Empresarial da
Comarca de Uberlândia/MG, para decidir sobre as questões que afetam o patrimônio da suscitante,
bem como a suspensão do curso da execução fiscal n.º 1999.38.03.003453-5.
No mérito, requer a confirmação da liminar, no tocante à competência do magistrado
recuperacional.
Às fls. 108/110 este signatário indeferiu o pedido liminar.
Prestadas as informações (fls. 119/129 e 130/133), o MPF opinou pelo reconhecimento
da competência do r. juízo da recuperação. (fls. 137/140)
É o relatório.
Decide-se.
1. Inicialmente, destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o
exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos
termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Uma vez iniciada a recuperação judicial, é mister que os atos constritivos aos ativos da
sociedade sejam submetidos ao Juízo Recuperacional, sob pena de esvaziamento dos propósitos da
recuperação, mesmo após transcorrido o prazo de 180 dias (art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005).Nesse
sentido, vale conferir os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PENHORA
ANTERIOR.
1. Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de
que, deferido o pedido de recuperação judicial, as ações e execuções trabalhistas
devem prosseguir no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora
anterior ou naqueles em que ultrapassado o prazo de suspensão de que trata o
artigo 6º, § 4, da Lei 11.101/2005.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 146.036/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS NO ÂMBITO
TRABALHISTA. NATUREZA FISCAL. DEFERIMENTO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 6º, § 7º, DA LEI Nº 11.101/05, COM A RESSALVA
NELE PREVISTA. PRÁTICA DE ATOS QUE COMPROMETAM O
PATRIMÔNIO DO DEVEDOR OU EXCLUAM PARTE DELE DO
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.
1. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o plano de
recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento automático das
execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art.
6º, § 4, da Lei 11.101/2005. Precedentes.
(...) (AgRg no CC 116.594/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 19/03/2012)
E ainda : CC 131.894/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 26/02/2014, DJe 31/03/2014; CC 146.657/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 07/12/2016.
3. Do exposto, com fundamento no art. 957, do NCPC c/c Súmula 568/STJ conheço do
presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da 7ª Vara Cível de
Uberlândia/MG. (juízo da recuperação)
Publique-se. Intimem-se. Fica, pois, prejudicado o exame do pedido de reconsideração de
fls. 142/143.
Brasília (DF), 24 de abril de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
26/03/2018
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência, instaurado por NACIONAL EXPRESSO
LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, envolvendo o r. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da
Comarca de Uberlândia/MG, no qual se processa a recuperação judicial da suscitante (Processo nº
5002607-33.2016.8.13.0702), e o Juízo Federal da 1ª Vara de Execução Fiscal de Uberlândia/MG,
onde tramita a execução fiscal nº 1999.38.03.003453-5, ajuizada pela Fazenda Nacional.
Afirma a suscitante que formulou pedido de recuperação judicial, cujo processamento foi
deferido em 11/05/2016 pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG, com
posterior suspensão de atos executórios determinados em face da recuperanda. (fls. 71/75)
Sustenta, contudo, que o r. juízo suscitado determinou o prosseguimento da execução
fiscal em apreço, embora caiba ao juízo universal, com exclusividade, a deliberação de definição
acerca do caráter concursal ou extraconcursal de créditos em processos de recuperação judicial.
Postula, liminarmente, a fixação da competência do Juízo da 7.ª Vara Empresarial da
Comarca de Uberlândia/MG, para decidir sobre as questões que afetam o patrimônio da suscitante,
bem como a suspensão do curso da execução fiscal n.º 1999.38.03.003453-5.
No mérito, requer a confirmação da liminar, no tocante à competência do magistrado
recuperacional.
É o relatório.
Decide-se.
O pedido liminar não merece acolhimento.
1. Inicialmente, destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça e da
Segunda Seção para o conhecimento e processamento do presente conflito, uma vez que envolve
juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição
Federal. Nesse sentido, confira-se: AgRg no CC n.º 123.474/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI ,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 26/10/2012.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que
os atos de execução dos créditos individuais, sejam eles fiscais ou trabalhistas, promovidos contra
empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n.º 7.661/45 ou da Lei n.º
11.101/05, devem ser realizados pelo juízo universal , valendo conferir, no mesmo sentido, os
precedentes que seguem:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. BENS PARTICULARES
DOS SÓCIOS. EFEITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é
competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como
alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em
outros órgãos judiciais. Precedentes.
2. Os bens particulares dos sócios das empresas recuperandas podem ser
resguardados dos efeitos da recuperação judicial, por meio de decisão que
expressamente assim determine.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RCD no CC 134.598/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)
Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior perfilha entendimento no sentido de
que o deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, de acordo com o disposto
no art. 6º, § 7º, da Lei n.º 11.101/05, com a ressalva nele prevista. Todavia, na execução fiscal não
é permitida a prática de atos que comprometam o patrimônio do devedor ou excluam parte
dele do processo de recuperação judicial . Registra-se, nesse sentido, os seguinte precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO UNIVERSAL. EDIÇÃO DA LEI N. 13.043, DE 13.11.2014.
PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA MANTIDA.
1. O prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º,
§ 7º, da Lei 11.101/05, deverá se dar perante o juízo competente, ao qual caberão
todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora, exceto a
apreensão e alienação de bens.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no CC 81.922/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 04/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TEMPESTIVIDADE.
RECONHECIMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. O agravo regimental é tempestivo, pois foi interposto no curso da suspensão do
prazo processual, em razão da superveniência de férias forenses.
2. Apesar das execuções fiscais não se suspenderem com o deferimento do
pedido de recuperação judicial, os atos de constrição do patrimônio da
empresa recuperanda ficam sujeitos ao juízo da recuperação, sob pena de
frustar este procedimento que objetiva devolver à sociedade comercial as
condições para voltar a desempenhar suas atividades.
3. Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao agravo regimental,
por outro fundamento.
(EDcl no AgRg no CC 132.094/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 16/12/2014) (grifos nossos)
Diante da jurisprudência supramencionada, observa-se que o r. juízo da execução fiscal,
apesar de indeferir o pedido de suspensão da execução fiscal, não indicou a realização de ato
constritivo em face da recuperanda, consoante é possível aferir às fls. 85/91, de modo que, por ora e
nesse momento, revela-se de rigor, o indeferimento do pedido liminar.
2. Do exposto, com fundamento no art. 955, "caput", do NCPC c/c Súmula 568/STJ,
indefiro o pedido liminar.
Oficie-se aos juízos suscitados, com urgência, comunicando e solicitando informações
pormenorizadas do andamento da execução fiscal.
Após, à Douta Subprocuradoria-Geral da República.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de março de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
23/03/2018
Redistribuição por prevenção do processo CC 153511 (2017/0183604-5) em 21/03/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/03/2018
Processo registrado em 27/02/2018 às 09:30
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
01/03/2018
UBERLANDIA - SJ/MG
INTERES. : FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
De acordo com a certidão de fl. 94, o comprovante de recolhimento das custas está em
desacordo com o determinado na Resolução STJ/GP n.º 02, de 1.º de fevereiro de 2017, atualizada
pela Instrução Normativa STJ/GP n.º 01, de 31 de janeiro de 2018, quanto ao valor [a menor].
Assim, intime-se a Suscitante para que COMPLEMENTE O RECOLHIMENTO das
custas nos termos do normativo indicado, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob as penas
do art. 290 do Código de Processo Civil.
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
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Confirma a exclusão?