Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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(14536)
AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 156.894 - MG (2018/0041973-2)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : NACIONAL EXPRESSO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS : GILBERTO BELAFONTE BARROS - MG079396
ADRIEL GARCIA GARZONI - MG105543
CLAUDIMEIRE MENDES DA SILVA MOTA - MG110139
SUSCITANTE : NACIONAL EXPRESSO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE UBERLÂNDIA - MG
SUSCITADO : JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE
UBERLANDIA - SJ/MG
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA -
SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS
CONSTRITIVOS AO PATRIMÔNIO PRATICADOS EM SEDE DE
EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL.
1. O posicionamento reiterado nesta Corte é no sentido de que a decisão
de sobrestamento de demandas submetidas a julgamento pelo rito dos
recursos repetitivos só se destina aos processos em curso nas instâncias
ordinárias. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é do juízo
em que se processa a recuperação judicial a competência para exercer o
controle sobre atos executórios determinados contra o patrimônio da
recuperanda, evitando-se, assim, que medidas constritivas ou expropriatórias
possam prejudicar o cumprimento do plano de soerguimento.
3. No que diz respeito à Lei n.º 13.043/2014, que acrescentou o art. 10-A
à Lei n.º 10.522/2002, possibilitando o parcelamento de crédito de empresas
em recuperação, a Segunda Seção decidiu que a edição da referida legislação
não repercute na jurisprudência desta Corte Superior a respeito da
competência do juízo da recuperação, sob pena de afrontar o princípio da
preservação da empresa. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Processos na página
2018/0041973-2Confirma a exclusão?