Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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(14536)

AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 156.894 - MG (2018/0041973-2)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO : NACIONAL EXPRESSO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

ADVOGADOS : GILBERTO BELAFONTE BARROS - MG079396

ADRIEL GARCIA GARZONI - MG105543

CLAUDIMEIRE MENDES DA SILVA MOTA - MG110139
SUSCITANTE : NACIONAL EXPRESSO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE UBERLÂNDIA - MG

SUSCITADO : JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE

UBERLANDIA - SJ/MG

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA -

SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS
CONSTRITIVOS AO PATRIMÔNIO PRATICADOS EM SEDE DE
EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.

INSURGÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL.

1. O posicionamento reiterado nesta Corte é no sentido de que a decisão

de sobrestamento de demandas submetidas a julgamento pelo rito dos

recursos repetitivos só se destina aos processos em curso nas instâncias

ordinárias. Precedentes.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é do juízo
em que se processa a recuperação judicial a competência para exercer o

controle sobre atos executórios determinados contra o patrimônio da

recuperanda, evitando-se, assim, que medidas constritivas ou expropriatórias

possam prejudicar o cumprimento do plano de soerguimento.

3. No que diz respeito à Lei n.º 13.043/2014, que acrescentou o art. 10-A
à Lei n.º 10.522/2002, possibilitando o parcelamento de crédito de empresas

em recuperação, a Segunda Seção decidiu que a edição da referida legislação

não repercute na jurisprudência desta Corte Superior a respeito da

competência do juízo da recuperação, sob pena de afrontar o princípio da

preservação da empresa. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os

Processos na página

2018/0041973-2