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Movimentações Ano de 2018
09/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
AGRAVADO : FRANCIELTON ALENCAR CANTANHEDE
ADVOGADO : MARIA SANDRA FERREIRA - MA008422
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
01/10/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL.
TRANSPORTE IRREGULAR SÚMULA 7/STJ. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO
SOB DEPÓSITO.
1. Concluiu a Corte de origem que não foi comprovada a má-fé do proprietário e a
utilização específica e exclusiva do veículo para a prática de transporte irregular de
camarão.
2. Para afastar tais fundamentos, a fim de analisar a suscitada regularidade da
apreensão do veículo, seria necessário reexaminar os elementos de prova utilizados
pela instância a quo, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
14/09/2018 Visualizar PDF
Os
20/08/2018 Visualizar PDF
14/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – Ibama contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da
Súmula 7/STJ.
Impugnada especificamente a decisão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
O apelo nobre foi manejado com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional em
oposição a acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 107):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO
DE VEÍCULO. RESTITUIÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA
MANTIDA.
1. O entendimento estabelecido neste Tribunal é de que os bens utilizados na prática de
infração ambiental não são passíveis de apreensão, na forma do art. 25, § 4º, da Lei n.
9.605/1998, se não for identificada situação de uso específico e exclusivo para aquela
atividade ilícita.
2. O auto de infração não contemplou a parte autora, pois foi lavrado apenas contra o
responsável pela carga, e não ficou comprovada a utilização de veículo apreendido
exclusivamente para a prática de ilícito ambiental.
3. Apelação desprovida.
O agravante aduz violação do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 bem como dos arts. 373, I, e
374, IV, do Código de Processo Civil.
Argumenta que "resta evidenciada no presente caso a responsabilidade do recorrido
(proprietário do veículo apreendido) pelos danos causados, posto que, possuindo o auto de infração
presunção de veracidade e legitimidade, caberia ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, o
que não ocorreu" (e-STJ, fl. 130).
Parecer ministerial lavrado pelo Subprocurador-Geral da República Odim Brandão Ferreira
nestes termos (e-STJ, fl. 159):
Agravo em recurso especial. Infração ambiental. Restituição do veículo apreendido.
Violação do contraditório e da ampla defesa.
Ausência de indícios de uso exclusivo do bem para a atividade ilícita. Auto de infração
que não contempla o proprietário do veículo.
A pretensão do recorrente, nos termos em que veiculada, incidiria o óbice da Súmula 7
do STJ.
Parecer pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
Ocorre que não se mostra cabível, nesta via, perquirir acerca do grau de utilização do veículo
em atividades ilícitas devido ao óbice constante da Súmula 7/STJ. Os fatos são aqui recebidos tal
como estabelecidos pelo Tribunal a quo. E, se a violação do dispositivo legal invocado perpassa pela
necessidade de se fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo
nobre:
Recurso especial.
Não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar-se, no julgamento do especial, significado
diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido. Inviável é ter como ocorridos
fatos cuja existência o acórdão negou ou negar fatos que se tiveram como
verificados. (AgRg nos EREsp 134.108/DF, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 2/6/1999, DJ 16/8/1999, p. 36)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGISTRO NO CRQ. INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INVIABILIDADE DE
UTILIZAÇÃO COMO VIA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC
NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA NÃO
PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF, APLICÁVEIS POR
ANALOGIA. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR.
AFERIÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DE SOCIEDADE
EMPRESÁRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
[...]
4. O Tribunal de origem entendeu, à luz do contrato social e das provas dos autos, que as
indústrias vinícolas e os associados representados pelo SINDUSVINHO possuem, como
objetos sociais, produção, engarrafamento e comercialização de vinhos, ou seja,
atividades não inerentes à química, o que afastaria a obrigatoriedade de registro no
Conselho Regional de Química. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por
demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório,
atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1.425.008/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 4/11/2014, DJe 14/11/2014)
Nesse sentido, colho do parecer ministerial à e-STJ, fl. 160:
A decisão agravada, com razão, não admitiu o recurso especial, com fundamento na
Súmula 7 do STJ.
A pretensão do recorrente, nos termos em que veiculada, incide no aludido óbice
processual. Somente diante de revolvimento fático, seria possível afastar a conclusão do
Tribunal de origem de que, "tendo o auto de infração não contemplado a parte autora,
pois foi lavrado apenas contra o responsável pela carga e não ficando comprovada a
utilização do veículo apreendido exclusivamente para a prática do ilícito ambiental, não
há razão para a reforma da sentença" (f. 105).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º,
I, do CPC de 1973, c/c o art. 1º da Resolução STJ n. 17/2013, não conheço do agravo em recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2018.
Ministro Og Fernandes
Relator
01/03/2018
Distribuição automática em 27/02/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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