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Movimentações Ano de 2018
23/11/2018 Visualizar PDF
(S) - RJ009312
SÉRGIO CARLOS MENEZES BEZERRA - RJ067899
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que os recorrentes deixaram de estabelecer, com a precisão necessária,
quais dispositivos de lei federal considera violados para sustentar sua irresignação pela
alínea "a" do permissivo constitucional.
2. É cediço que as razões do Recurso Especial devem exprimir, com transparência e
objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado. A mera
menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que
rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência
pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade
recursal.
3. Ante a deficiência na fundamentação, o conhecimento do Recurso Especial
encontra óbice, por analogia, na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. Recurso Especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Brasília, 03 de maio de 2018(data do julgamento).
(2378)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.734.287 - MT (2018/0068968-4)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMINRECORRENTE : ESTADO DE MATO GROSSO
PROCURADOR : RONALDO PEDRO SZEZUPIOR DOS SANTOS E OUTRO(S) -
MT006479
RECORRIDO : MARIA MARLEUDA SOUZA FERREIRA
ADVOGADOS : RENATO DIAS COUTINHO NETO E OUTRO(S) - MT011003A
VALDIR SCHERER - MT037200
CHERNENKO DO NASCIMENTO COUTINHO - MT017553
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR -
URV. LEI 8.880/1994. CONVERSÃO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de ação em que se discute a existência do direito de servidor público
estadual às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais
para Unidade Real de Valor – URV pela incidência da Lei 8.880/1994.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com
o que lhe foi apresentado .
3. No julgamento do REsp 1.101.726/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de
Assis Moura o STJ, firmou-se o entendimento de que os servidores cujos vencimentos
eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de
acordo com a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/94, adotando-se a URV da data
do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 (REsp
1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe
14.8.2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).
4. A tese do recorrente está condicionada à definição do dia em que ocorrera o
pagamento dos vencimentos do recorrente e à comprovação de efetivo prejuízo a este
quando da conversão em URV. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal
exige incursão no contexto fático-probatório deste processo, o que encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
5. Ademais, o STJ tem entendimento firmado de que eventual prejuízo remuneratório
decorrente da conversão equivocada da moeda deve ser apurada em liquidação de
sentença. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.141.348/AM, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 19.5/2014, AgRg no REsp 1.260.036/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 28.4.2014, e AgRg no AREsp 381.528/SP,
Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25.10.2013.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
Brasília, 22 de maio de 2018(data do julgamento).
14/05/2018 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO.
23/04/2018
11/04/2018
Redistribuição automática em 09/04/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
13/03/2018
DESPACHO
Mediante análise dos autos, verifico que não há assinatura na petição de agravo em
recurso especial.
Dessa forma, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
determino a intimação da parte Recorrente para regularizar o referido vício, no prazo improrrogável
de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de março de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
02/03/2018
Processo registrado em 28/02/2018 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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