Criando um monitoramento
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Movimentações Ano de 2018
05/12/2018 Visualizar PDF
ELENITA DE SOUZA RIBEIRO RODRIGUES LIMA - SP116321
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
FABIANO ZAVANELLA - SP163012
INGRID CRISTINE JERONIMO DE SOUZA - SP244518
GISELE DE ANDRADE DE SÁ - SP208383
SABRINA BULGARELLI DOS SANTOS - SP211685
DAUBER SILVA - SP260472
TATIANE MENDES NAMURA - SP261522
ANDERSON DE CAMPOS - SP232485
EDER GONÇALVES PEREIRA - SP257346
MARCIA APARECIDA DE FARIA CARDOSO SILVA - SP122615
MARCOS TRINDADE JOVITO - SP119652
DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA - SP182770
PATRICIA MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA - SP167236
WILSON MACEDO LEMOS - SP300187
ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - SP217829
MARCO MILLER FERLIN - SP152735
ANDERSON FERREIRA DE FREITAS - SP299369
GUSTAVO FREIRE BUENO - SP316178
FELIPE STINCHI NAMURA - SP338013
THIAGO MORAIS FLOR - SP257536
CAMILA DE JESUS SANTOS - SP276200
SANDRA PAIVA DE OLIVEIRA - SP279404
SILVANA DE ARAUJO - SP243318
FERNANDO NUNES MENEZES - SP279108
ALESSANDRO TADEU BERNARDO TERZINI - SP290080
MARCILENE APARECIDA DE ALMEIDA - SP301990
ALESSANDRA REGINA SILVA - SP273760
LUIZ RAPHAEL BALBINO BRANDOLIZ - SP307667
ADRIANA CRISTINA FERRAIOLI - SP216128
NADINE ALMEIDA DE OLIVEIRA - SP255646
SHEILA DOS SANTOS DULTRA - SP280902
ALESSANDRA RUBIA DE OLIVEIRA MAGALHAES - SP194912
CAMILA MARIA FOLTRAN LOPES - SP227125
ANA PAULA DE JESUS PAIXÃO - SP278301
ANDRE MENDES DA CRUZ - SP306205
CAROLLINE MONTEIRO SENE DOS ANJOS - SP306223
SILVANA SANTOS DE SOUZA SARTORI - SP307686
TÁBATA MARQUES DA SILVA BARROS - SP239636
IVANI MACARENCO SEABRA - SP300099
JOICE CRISTINA DIOGO PERES - SP255157
MICHELLI SACAYEMURA - SP287614
FABIANA MAIER - SP262886
SABRINA ESCUDEIRO REGAZZINI - SP269670
ADNEY HIROSHI TAKAKI - SP309261
GUILHERME SALES GUERCHE - SP315586
MICHEL PILLON LULIA - SP243555
LARISSA MARCONDES PARISE - SP329788
CATHERYNE MENDES DOS SANTOS - SP371183
RENATA FRANÃ?A CALDERON - SP344333
VIVIANE M. N. DA CUNHA
DÉBORA AP.COTTA
RECORRIDO : MARIA REGINA FRAJACOMO DE SOUZA
ADVOGADOS : EMILIO CARLOS MONTORO - SP068800
CAROLINA FERREIRA DO VAL - SP339355
DECISÃOTratam os presentes autos de demanda relativa a diferenças de correção monetária
referente à expurgos inflacionários em depósitos de caderneta de poupança.
O recurso especial é interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, em face de acórdão
do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO – Eficácia erga omnes da r. sentença proferida na ação
coletiva – Os credores podem promover o cumprimento do julgado no foro da
comarca dos seus domicílios – Desnecessidade da comprovação da associação
dos poupadores ao IDEC – Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo para a correção monetária do débito – A
utilização da referida Tabela acarreta, automaticamente, a incidência do
percentual de 42,72% para janeiro e de 10,14% para o mês de fevereiro de
1989 – Os juros da mora são devidos a partir da citação do Banco nos autos
da ação civil pública – Incidência do artigo 405 do Código Civil Brasileiro –
Inteligência do inciso V, do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil –
Pré-questionamento – Recurso improvido" (fl. 432)
Quanto ao tema, tem-se que o Supremo Tribunal Federal , em questão de ordem ,
prolatada pelo em. Ministro Gilmar Mendes , nos autos do RE 632.212 , na data de 6 de novembro
do corrente ano, determinou " a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase
de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de
5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados".
Na mesma toada, se observa, ainda, que o Plenário Virtual do Supremo Tribunal
Federal já havia reconhecido, nos autos dos REs 626.307, 591.797 , 632.212 e 631.363 a
repercussão geral de referido tema.
Em razão do acima decidido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
sessão do dia 28 de novembro de 2018, em Questão de Ordem nos autos do Resp 1.361.869/SP ,
desta relatoria, deliberou por suspender a presente afetação, bem como suspender todos os
processos, individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a
cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos,
pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, aguardando ainda o julgamento dos Recursos
Extraordinários nºs 632.212, 631.363, 626.307 e 591.797, com repercussão geral perante o
Colendo Supremo Tribunal Federal.
Por maioria, decidiu, ainda, pelo encaminhamento às instâncias de origem de todos os
processos relacionados ao tema que estejam nesta Corte, com a devida baixa nesta Corte.
Nesse contexto, determino a devolução dos presentes autos ao eg. Tribunal de origem
onde o andamento ficará suspenso pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, bem como para se
aguarde os julgamentos dos REs 626.307, 591.797, 632.212 e 631.363 os quais orientarão as Cortes
ordinárias na solução das aludidas ações.
Dê-se a baixa imediata dos autos.
Publique-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/04/2018
Redistribuição automática em 26/03/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/03/2018
Distribuição por prevenção do processo Ag 1192778 (2009/0074713-2) em 28/02/2018 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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