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Movimentações 2019 2018
26/09/2019 Visualizar PDF
Origem: EAREsp - 3092011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação de multa e majoração de honorários, nos termos do
voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO
INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE
IDENTIDADE FÁTICA ENTRE A QUESTÃO JULGADA E O ACÓRDÃO
PARADIGMA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM
APLICAÇÃO DE MULTA.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os
fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II - É necessário que haja identidade entre a questão julgada e a
decidida pelo acórdão paradigma, sendo incabível o recurso quando
presentes distinções fáticas entre as situações, como no caso em tela.
III - Nos termos do art. 331 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal - RISTF, é de rigor que o embargante mencione as
circunstâncias que identifiquem ou que se assemelhem os casos
confrontados, o que não ocorreu. Precedentes.
IV - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais.
V- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de
multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: EAREsp - 3092011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação de multa e majoração de honorários, nos termos do
voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.
29/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: EAREsp - 3092011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Militar
Processo Administrativo Disciplinar / Sindicância
Licenciamento / Exclusão
08/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Sexta Distribuição realizada em 3 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: EAREsp - 3092011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal – STF. Transcrevo a ementa do
julgado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. POLICIAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL.
DEMISSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. JURISPRUDÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA
AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA
REPERCUSSÃO GERAL). SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as
esferas penal e administrativa são independentes, somente havendo
repercussão da primeira na segunda nos casos de inexistência material do
fato ou negativa de autoria.
II - Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE
(Tema 339 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o
art. 93, IX, da Lei Maior, exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão.
III - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG/MT
(Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão
geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais
do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da prestação
jurisdicional, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de
normas infraconstitucionais, por configurar situação de ofensa indireta à
Magna Carta.
IV - Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo acórdão
recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante
dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF.
V - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de
multa (art. 1.021, § 4°, do CPC)" (documento eletrônico 23).
O embargante sustenta que há “[...] alguns arestos paradigmas
emanados pelo Supremo Tribunal Federal que norteiam a divergência e que
convergem ao caso em discussão", como o RMS 31.515-AgR, de relatoria do
Ministro Luiz Fux, o MS 32.335-MC, de relatoria do Ministro Celso de Mello e
o RE 102.643, de relatoria do Ministro Carlos Madeira (págs. 10-11 do
documento eletrônico 26).
Afirma, também, que com tais arestos está demonstrada
“cabalmente" a divergência com o acórdão embargado, pois
“[...] todas as autoridades que oficiaram nas instâncias ordinárias
atuaram sem qualquer observância aos princípios da
razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade, exceto aquelas
que atuaram junto ao Egrégio Conselho Permanente de Justiça da Colenda
1.ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo" (pág. 11 do
documento eletrônico 26).
Defende que, “indubitavelmente", a divergência também está
demonstrada porque os fundamentos do acórdão embargado foram
impugnados, notadamente porque não é caso de aferição de resíduo
administrativo, não há incompatibilidade com o exercício da função militar e
não houve falta disciplinar residual (pág. 14 do documento eletrônico 26).
Registra, por fim, que o acórdão embargado, bem como as decisões
anteriores, são diametralmente opostos ao posicionamento do STF quanto ao
tema (pág. 14 do documento eletrônico 26).
Intimado, o embargado defendeu o não conhecimento dos embargos
e, se conhecidos, que sejam desprovidos (documento eletrônico 29).
É o relatório necessário. Decido.
Bem examinados os autos, verifico, de plano, não assistir razão ao
embargante.
Apenas quando o acórdão de uma das Turmas do STF divergir de
acórdão proferido pelo Plenário ou da outra Turma desta Corte sobre uma
específica questão jurídica, os embargos de divergência serão cabíveis. A
identidade entre a questão julgada pelo acórdão embargado e a decidida pelo
acórdão paradigma é indispensável, sendo incabível o recurso quando
presentes distinções fáticas entre as situações. Nesse sentido:
“Agravo regimental em embargos de divergência. 2. Identidade de
bases fáticas entre as controvérsias não caracterizada. Questões jurídicas
distintas denotam ausência de dissenso jurisprudencial. 3. Agravo regimental
a que se nega provimento" (RE 586.851-AgR-EDv-AgR/CE, Rel. Min. Gilmar
Mendes).
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – ACÓRDÃO PARADIGMA –
ESPECIFICIDADE. Os embargos de divergência são cabíveis quando os
acórdãos em cotejo revelam as mesmas premissas fáticas" (RE 430.974-AgR-
EDv-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio).
Nos termos do art. 331 do RISTF, é de rigor que o embargante
mencione as circunstâncias que identifiquem ou que se assemelhem os casos
confrontados. Este Supremo Tribunal interpreta essa exigência como a
necessidade de os embargos de divergência fazerem um cotejo analítico que
demonstre de forma clara, objetiva e inequívoca a existência da divergência
alegada.
Nesse diapasão, são inadmissíveis os embargos que apenas
transcrevem ementas de julgados ou aleguem de forma genérica a existência
de divergência. Cito precedentes:
“Agravo regimental em embargos de divergência em agravo
regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de cotejo analítico. 3.
Exigência do art. 331 do RISTF. 4. Inadmissibilidade dos embargos de
divergência. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI 771.554-
AgR-EDv-AgR/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes).
“Agravo regimental em embargos de divergência rejeitados por serem
inadmissíveis. Insurgência deduzida sem que ocorresse a demonstração
analítica da divergência. 1. A decisão ora atacada considerou inadmissíveis os
embargos de divergência, dentre outras razões, porque não houve a
demonstração analítica da divergência. 2. Mostram-se incabíveis embargos de
divergência quando não há diversidade de interpretação da mesma norma
constitucional. 3. Conclusões diversas, decorrentes de premissas não
coincidentes sobre fatos ou normas infraconstitucionais, a tanto não se
prestam. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com imposição de
multa" (AI 795.962-AgR-ED-EDv-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli).
Isso posto, não admito os embargos de divergência.
Publique-se.
Brasília, 2 de maio de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
25/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Nonagésima Distribuição realizada em 14 de abril de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: EAREsp - 3092011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Abra-se vista ao embargado para que se manifeste no prazo de 15
dias (art. 335, RISTF).
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
Criando um monitoramento
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