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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
15/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes Embargos de Declaração e para o
Agravo Interno, embora o Agravo em Recurso Especial e o Recurso Especial estivessem sujeitos ao
Código de Processo Civil de 1973.
II – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que
ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
III – Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
22/08/2018 Visualizar PDF
Os
20/08/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
14/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Agravo em
Recurso Especial e o Recurso Especial estivessem sujeitos ao Código de Processo Civil de 1973.
II – Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
III – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
V – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
28/06/2018 Visualizar PDF
19/04/2018
23/03/2018
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial de WANDERSON CARLOS DE
OLIVEIRA (fls. 320/331e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto
perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Interposto o Agravo em Recurso Especial de fls. 320/331e, a Câmara Especial de
Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conheceu parcialmente dele como Agravo
Regimental quanto à insurgência relativa ao decidido em sede de recurso representativo de
controvérsia e negou-lhe provimento (fls. 348/354e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível
ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.
De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à
regularidade formal do agravo interposto.
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de
forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo,
impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida,
requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e
profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício
efetivo do contraditório.
Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.
182/STJ, o inciso I, do § 4º, do art. 544, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n.
12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os fundamentos de que o
entendimento firmado no acórdão recorrido, embora contrário às pretensões da parte recorrente, não
traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir a abertura da instância superior, de que
incidiria a Súmula n. 7 desta Corte, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial", bem como porque impossibilitada a análise do dissídio jurisprudencial
porquanto a parte recorrente teria deixado de atender ao requisito previsto nos arts. 541, parágrafo
único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, § 1º, do RISTJ (fls. 312/313e).
Entretanto, as razões do Agravo afirmam que teria sido extrapolado o limite
legalmente estabelecido para o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, atacam apenas o óbice
referente à ausência de violação à legislação federal invocada e, por outro lado, apresentam conteúdo
genérico quanto aos óbices remanescentes, porquanto apenas afirmada a não incidência desses, mas
não demonstrado como seria possível a análise da apontada violação, sem que implique o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como inexistente indicação do modo
como, no Recurso Especial, teriam sido confrontados os arestos recorrido e paradigma, a fim de
demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes,
bem como que teria sido comprovada a existência do dissenso pretoriano (fls. 320/331e), não
impugnando, de forma específica, alguns dos fundamentos adotados na decisão agravada,
impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada,
mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula
182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de
incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da
recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade
da verba indenizatória fixada.
3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não
rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer,
sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a
Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA.
EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da
decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ.
2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este
passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes.
3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração das
condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural por idade,
demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra
possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014).
Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 471.051/BA, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp 539.186/SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
20.11.2014; AREsp 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp
567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp 529.356/TO, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; AREsp 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe de 11.11.2014; e, AREsp 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014.
Ademais, quanto ao juízo de admissibilidade dos recursos previstos no Código de
Processo Civil, vale ressaltar que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo , e de
maneira definitiva pelo juízo ad quem .
Por vezes, no exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, realizado
pelo Tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos específicos relacionados ao
mérito da controvérsia. Entretanto, embora tangenciada a matéria de fundo, nessa fase preliminar não
ocorre o juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursal, mas, tão somente, a análise de
sua viabilidade.
In casu , o Tribunal de origem, no âmbito desta competência, concluiu,
fundamentadamente, pela inadmissibilidade do recurso, razão pela qual não prospera a alegada
usurpação de competência desta Corte.
Tal entendimento encontra-se sumulado no Enunciado n. 123/STJ, segundo o qual “A
decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus
pressupostos gerais e constitucionais".
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Fundada a inadmissão do recurso especial no entendimento de que a pretensão
recursal encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça, imperioso faz-se o não conhecimento do agravo de instrumento em que
apenas se afirma que o juízo de admissibilidade a quo ultrapassou os limites da sua
competência jurisdicional, ao adentrar o mérito do recurso.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em que o enunciado nº
182 da sua Súmula também se aplica ao recurso de agravo de instrumento interposto
contra decisão que inadmite recurso especial.
3. Em se renovando o vício que comprometia o agravo de instrumento no regimental,
inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade (Súmula nº 182/STJ).
4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182).
5. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em
que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos
constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia." (AgRgAg nº 228.787/RJ,
Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ 4/9/2000).
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no Ag 1205512/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 17/11/2009).
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA
123 DO STJ.
CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO
DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
1. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em
que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos
constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (AgA 228.787/RJ, Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 4.9.2000).
2. O recolhimento das despesas relativas às custas e ao porte de remessa e retorno
dos autos deve ser comprovado na origem, juntando-se as respectivas guias e os
comprovantes de pagamento.
3. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o
recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição.
4. Agravo Regimental não provido.
05/03/2018
Distribuição automática em 01/03/2018 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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