Informações do processo 2018/0034041-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1248256
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/03/2018 a 06/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

06/03/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por GAFISA S/A, contra decisão que inadmitiu o
recurso especial fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, por sua vez manejado
contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. DÉBITOS FISCAIS REFERENTES À
PROPRIEDADE IMÓVEL. VENCIMENTO ANTERIOR À AQUISIÇÃO
DA PROPRIEDADE. NATUREZA PROPTER REM. PAGAMENTO
FEITO PELO ATUAL PROPRIETÁRIO QUE AUTORIZA O DIREITO DE
REGRESSO CONTRA O ANTERIOR. RESSARCIMENTO DAS
QUANTIAS PAGAS, CORRIGIDAS DO DESEMBOLSO E
ACRESCIDAS DE JUROS DESDE A CITAÇÃO.

1. Parte-se do fato incontroverso de que as dívidas indicadas na vestibular não
foram pagas quando da incorporação, sendo certo que a natureza propter rem
autoriza a cobrança do condomínio que passa a ter direito de regresso em face
do proprietário anterior e este, por sua vez, em face do titular do domínio
efetivamente responsável pelo pagamento, salvo preferir defender a tese de

prescrição perante o fisco na forma do art. 156, V c/c art. 165/166, ambos do
CTN.

2. Não é caso de se agasalhar o pedido de denunciação da lide porque a hipótese
não se amolda a qualquer daquelas elencadas no art. 125, CPC. Ademais, ainda
fosse o caso, não se pode admitir um retrocesso processual em prejuízo da
entrega do provimento jurisdicional em tempo razoável, em especial se

considerado a possibilidade de a apelante se valer da faculdade de que cuida o
art. 283, CC.

3. No que diz respeito ao valor a ser restituído ao condomínio, assiste razão à
apelante, pois a quantia assinalada pelo magistrado “a quo" refere-se a aquela
disposta na vestibular e que compreende o montante desembolsado, corrigido e
acrescido de juros até o ajuizamento da ação. Logo, não caberia a fixação de

correção monetária retroativa, sob pena de bis in idem.

4. Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração (fls. 227-29), foram rejeitados (fls. 232-234).

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta as seguintes violações: a) art.
125, 485, VI e 1.022, II do Código de Processo Civil - CPC, sob a alegação que o Tribunal de
origem não se pronunciou sobre a ilegitimidade passiva da recorrente e, por entender ser descabido o
indeferimento da denunciação da lide; b) violação aos arts. 156 e 174 do Código Tributário Nacional
- CTN, art. 877 do Código Civil - CC e art. 1.022 do CPC, asseverando que os débitos tributários
estariam prescritos e sem exigibilidade, motivo pelo qual não poderiam ser cobrados do recorrente, já

que pagos de forma voluntária pelo recorrido, requerendo, por fim, a reforma do acórdão do Tribunal
de origem.

O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem (fls. 288-289), ocasião

em que foi interposto o respectivo agravo (fls. 292-301).

É o relatório. Decido.

2. Inicialmente, conheço do agravo tendo em vista o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade, a saber, a tempestividade, adequada representação processual e impugnação

específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

Com efeito, não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 485, VI
e 1.022, II do CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame

foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

Nesse senda, destaco que o Tribunal de origem registou a legitimidade da parte, bem

como afastou a denunciação da lide, in verbis:

Tecidas as ponderações necessárias, parte-se do fato incontroverso 1 de que as

dívidas indicadas na vestibular não foram pagas quando da incorporação, sendo
certo que a natureza propter rem autoriza a cobrança do condomínio que passa a
ter direito de regresso em face do proprietário anterior e este, por sua vez, em
face do titular do domínio efetivamente responsável pelo pagamento, salvo

preferir defender a tese de prescrição perante o fisco na forma do art. 156, V c/c

art. 165/166, ambos do CTN.

Não é caso de se agasalhar a tese de denunciação da lide porque a hipótese não
se amolda a qualquer daquelas elencadas no art. 125, CPC. Ademais, ainda

fosse o caso, não se pode admitir um retrocesso processual em prejuízo da
entrega do provimento jurisdicional em tempo razoável, em especial se

considerado a possibilidade de a apelante se valer da faculdade de que cuida o
art. 283, CC.

Dessa forma, verifica-se que a matéria foi devidamente enfrentada pela Corte de

origem, inexistindo qualquer omissão.

Ressalta-se que nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração
contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou

suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas
descritas no § 1º do artigo 489 do novel codex, caracterizadoras de carência de fundamentação

válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas,

com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo, como almeja a parte recorrente.

3. No que tange às supostas violações aos arts. arts. 156 e 174 do CTN verifica-se
inexistente, pois não foram debatidos pelo Tribunal de origem, haja vista que o tema prescrição
deveria ser debatido em eventual ação com a presença da Fazenda Pública Municipal.

Nesse cenário, a inexistência de carga decisória a respeito da matéria impede que ela
seja apreciada na presente via recursal, tendo em vista a falta de prequestionamento (Súmula

211/STJ). Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela
simples oposição de embargos de declaração.

Consequentemente, inviável a análise de vulneração art. 877 do CC, uma vez que isso

dependeria do reconhecimento da prescrição do crédito tributário, o que repisa-se, não foi tratado

pelo acórdão recorrido.

4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo e, em observância ao art. 85, § 11 do

CPC, bem como ao julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO

AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017, majoro a

verba honorária fixando-a em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3586 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão