Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por GAFISA S/A, contra decisão que inadmitiu o
recurso especial fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, por sua vez manejado
contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. DÉBITOS FISCAIS REFERENTES À
PROPRIEDADE IMÓVEL. VENCIMENTO ANTERIOR À AQUISIÇÃO
DA PROPRIEDADE. NATUREZA PROPTER REM. PAGAMENTO
FEITO PELO ATUAL PROPRIETÁRIO QUE AUTORIZA O DIREITO DE
REGRESSO CONTRA O ANTERIOR. RESSARCIMENTO DAS
QUANTIAS PAGAS, CORRIGIDAS DO DESEMBOLSO E
ACRESCIDAS DE JUROS DESDE A CITAÇÃO.
1. Parte-se do fato incontroverso de que as dívidas indicadas na vestibular não
foram pagas quando da incorporação, sendo certo que a natureza propter rem
autoriza a cobrança do condomínio que passa a ter direito de regresso em face
do proprietário anterior e este, por sua vez, em face do titular do domínio
efetivamente responsável pelo pagamento, salvo preferir defender a tese de
prescrição perante o fisco na forma do art. 156, V c/c art. 165/166, ambos do
CTN.
2. Não é caso de se agasalhar o pedido de denunciação da lide porque a hipótese
não se amolda a qualquer daquelas elencadas no art. 125, CPC. Ademais, ainda
fosse o caso, não se pode admitir um retrocesso processual em prejuízo da
entrega do provimento jurisdicional em tempo razoável, em especial se
considerado a possibilidade de a apelante se valer da faculdade de que cuida o
art. 283, CC.
3. No que diz respeito ao valor a ser restituído ao condomínio, assiste razão à
apelante, pois a quantia assinalada pelo magistrado “a quo” refere-se a aquela
disposta na vestibular e que compreende o montante desembolsado, corrigido e
acrescido de juros até o ajuizamento da ação. Logo, não caberia a fixação de
correção monetária retroativa, sob pena de bis in idem.
4. Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração (fls. 227-29), foram rejeitados (fls. 232-234).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta as seguintes violações: a) art.
125, 485, VI e 1.022, II do Código de Processo Civil - CPC, sob a alegação que o Tribunal de
origem não se pronunciou sobre a ilegitimidade passiva da recorrente e, por entender ser descabido o
indeferimento da denunciação da lide; b) violação aos arts. 156 e 174 do Código Tributário Nacional
- CTN, art. 877 do Código Civil - CC e art. 1.022 do CPC, asseverando que os débitos tributários
estariam prescritos e sem exigibilidade, motivo pelo qual não poderiam ser cobrados do recorrente, já
que pagos de forma voluntária pelo recorrido, requerendo, por fim, a reforma do acórdão do Tribunal
de origem.
O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem (fls. 288-289), ocasião
em que foi interposto o respectivo agravo (fls. 292-301).
É o relatório. Decido.
2. Inicialmente, conheço do agravo tendo em vista o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade, a saber, a tempestividade, adequada representação processual e impugnação
Processos na página
2018/0034041-8Confirma a exclusão?