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Movimentações 2019 2018
06/03/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão
que negou seguimento ao recurso especial por inexistência de violação de lei federal, incidência da
Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial (e-STJ fls. 194/196).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 136):
- Prestação de serviços - TV por assinatura - Ação de obrigação de fazer, repetição de
indébito e indenização por dano moral - Relação de consumo - Não houve efetiva
ofensa a direito da personalidade, mas mero aborrecimento, que não dá direito a
indenização por dano moral.
- Tratando-se de relação jurídica contratual, contam-se os juros de mora da citação -
Honorários advocatícios adequadamente fixados - Recurso não provido.
No especial (e-STJ fls. 140/161), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o
recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 186 e 927 do CC/2002 e 6º,
VI, e 14 do CDC, sustentando em síntese, a existência de danos morais presumidos.
Apontou ainda afronta ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, aduzindo que o valor
fixado a título de honorários advocatícios seria irrisório.
No agravo (e-STJ fls. 199/220), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
A recorrida não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 222).
É o relatório.
Decido.
Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fl. 137):
Pese o transtorno sofrido pelo autor, desde o cancelamento do plano, as circunstâncias
do caso não revelam dano a direito da personalidade e, por isso, não autorizam o
pagamento de indenização moral, afeita a situações mais graves, destacando-se que
não houve inscrição de débito em órgãos de proteção ao crédito.
Decidir de modo contrário demandaria o reexame do contexto fático, o que, mais uma
vez, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ e também impede o exame da existência de similitude fática
entre os acórdãos confrontados.
Nem se diga, como quer o recorrente, tratar-se de dano in re ipsa.
Com efeito, o STJ entende pela existência de dano moral in re ipsa nos casos em que
a cobrança indevida leve o envolvido à inscrição em cadastros de inadimplentes ou protesto,
circunstâncias estas não verificadas na espécie, tal como consignado no acórdão recorrido. A
propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pela ocorrência de dano moral
com base na cobrança indevida, demanda o reexame de fatos e provas dos autos,
prática vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re
ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1685959/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 4/10/2018, DJe 11/10/2018.)
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE
CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO TRANSTORNO.
1. Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito
para a residência do consumidor com cobrança indevida. Para configurar a existência
do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a
reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição
em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto
devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento.
2. Recurso conhecido e provido.
(REsp n. 1550509/RJ, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA
INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA
ENTRE OS JULGADOS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. No presente caso, o Tribunal local concluiu que o descumprimento contratual, por
representar mero dissabor, ensejou apenas a reparação por danos materiais à
consumidora, não caracterizando dano moral indenizável. Dissentir desse
entendimento demandaria o reexame das provas, inviável em recurso especial.
3. A caracterização do dissídio jurisprudencial exige a demonstração da similitude
fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos paradigma e
recorrido.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 316.452/RS, minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em
24/9/2013, DJe 30/9/2013 – grifei.)
Por fim, somente em casos excepcionais, quando manifestamente irrisório ou
exorbitante o valor da verba honorária, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido
óbice para possibilitar sua revisão.
No caso, o Tribunal de origem, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto,
arbitrou os honorários advocatícios em favor do autor nos seguintes termos (e-STJ fl. 137):
Depois, é certo que, tratando-se de relação contratual, contam-se os juros de mora da
citação (artigo 405, do Código Civil) e não há motivo para a elevação do valor dos
honorários advocatícios, fixados pela sentença em R$800,00, nos termos do artigo 20,
§ 4º, do antigo Código de Processo Civil, vigente na época da sua publicação, em
virtude da simplicidade da causa e do fato de o autor ter sucumbido parcialmente.
Portanto, considerando o valor dado causa – R$ 38.117,60 (trinta e oito mil, cento e
dezessete reais e sessenta centavos), sendo que, desse montante, R$ 36.200,00 (trinta e seis mil e
duzentos reais) dizem respeito ao pedido de danos morais que foi julgado improcedente –, a quantia
estabelecida pelas instâncias não se mostra irrisória e não enseja a intervenção do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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