Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
(2185)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.250.176 - SP (2018/0036633-4)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : DOMINGOS ALVINO DE BARROS
ADVOGADO : MARCOS ANTÔNIO MARIN COLNAGO E OUTRO(S) - SP147425
AGRAVADO : SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO : MICHELLE DI LUOFFO PEREIRA E OUTRO(S) - SP370983
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão
que negou seguimento ao recurso especial por inexistência de violação de lei federal, incidência da
Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial (e-STJ fls. 194/196).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 136):
- Prestação de serviços - TV por assinatura - Ação de obrigação de fazer, repetição de
indébito e indenização por dano moral - Relação de consumo - Não houve efetiva
ofensa a direito da personalidade, mas mero aborrecimento, que não dá direito a
indenização por dano moral.
- Tratando-se de relação jurídica contratual, contam-se os juros de mora da citação -
Honorários advocatícios adequadamente fixados - Recurso não provido.
No especial (e-STJ fls. 140/161), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o
recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 186 e 927 do CC/2002 e 6°,
VI, e 14 do CDC, sustentando em síntese, a existência de danos morais presumidos.
Apontou ainda afronta ao art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC/1973, aduzindo que o valor
fixado a título de honorários advocatícios seria irrisório.
No agravo (e-STJ fls. 199/220), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
A recorrida não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 222).
É o relatório.
Processos na página
2018/0036633-4Confirma a exclusão?