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Movimentações Ano de 2018
09/10/2018 Visualizar PDF
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) contra decisão que
inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa ao art. 1.022, II, do
CPC/2015 e (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 370/371).
O acórdão do TJMG está assim ementado (e-STJ fl. 221):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ESPÓLIO -
PROVA DE QUE A PARTE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS
DESPESAS PROCESSUAIS - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO -
POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Havendo prova de que a parte não faz jus à gratuidade judiciária, deve ser revogado
o benefício anteriormente concedido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 305/311).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 314/334), interposto com base no art. 105,
III, "a", da CF, o recorrente aduziu afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e III, do
CPC/2015, pois a Corte local, apesar dos aclaratórios, teria se omitido sobre:
(a) o pedido de gratuidade da justiça, feito com base no art. 99 do CPC/2015,
aplicável ao caso, segundo o art. 1.046 do CPC/2015, alegando estar demonstrada, na declaração de
imposto de renda, sua hipossuficiência para arcar com os custos do processo, em caso de
improcedência da ação, sobretudo após a elevação do valor da causa, o que teria implicado em ofensa
aos arts. 2º, parágrafo único, da Lei n. 1.060/1950 e 98 e 99 do CPC/2015,
(b) a tese de que haveria erro material no acórdão, visto que os autos consistiriam em
ação anulatória da "14ª Alteração Contratual da Sociedade Emicon Mineração e Terraplanagem
Ltda.", gerando a nulidade da alienação de cotas da empresa, o que tornaria inexistente o direito de
preferência de compra, sendo sucessivo o pedido para reconhecer-lhe o direito de preferência na
aquisição das cotas,
(c) a tese de violação do art. 1.013, § 1º, do CPC/2015, porque "pode apresentar
argumentos novos que não foram apresentados na primeira instância, não se tratando de supressão de
instância. Portanto, houve omissão em relação ao argumento de que apelante não necessita ter prévia
e imediata disponibilidade financeira, podendo fazê-lo com recursos provenientes, por exemplo, de
parceria com um investidor.' Por outro lado, os documentos de fls. 171/175 são cópias dos
documentos que constam às fls. 159/169 dos autos principais, referentes à concessão de gratuidade de
justiça ao recorrente. Data vênia, cópia dos autos judiciais não é documento novo, é apenas um
facilitador de análise para o julgador" (e-STJ fl. 330),
Alegou ofensa ao art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 1.060/1950, sustentando que, para
a concessão da gratuidade da justiça, deveria ser considerada sua situação econômica, não a natureza
ou o valor econômico atingido com a procedência da ação, de modo que, estando provado que seu
patrimônio não lhe permitiria pagar as custas e honorários na demanda, cujo valor superaria 1 (um)
milhão de reais, faria jus aos benefícios da gratuidade da justiça.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 351/358).
No agravo (e-STJ fls. 376/405), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 431/432).
É o relatório.
Decido.
Com relação à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 (CPC/1973, art. 535), importa
esclarecer que os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ao rejeitar os aclaratórios, o TJMG assentou inexistir erro material passível de
correção, bem como que (e-STJ fl. 310):
E o mero fato de a decisão embargada fazer remissão à ação principal, por sua vez,
não configura erro material passível de correção pela via dos embargos.
Tenho, ademais, que o argumento relativo à possibilidade de integralização das cotas
por outros meios não configura fato novo, mas verdadeira inovação recursal, pelo que
não pôde ser apreciado nesta instância, inexistindo, assim, qualquer omissão.
Frise-se que se a decisão, eventualmente, viola alguma disposição legal, ou diverge de
jurisprudência de outros pretórios ou mesmo incorre em má avaliação dos elementos
de provas existentes nos autos, o equívoco pode configurar, quando muito, erro de
julgamento, não retificável por meio desse remédio recursal.
No caso dos autos, a Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que
contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, erro material ou omissão a ser sanado.
A Corte de origem entendeu que, diante de provas de que o recorrente não fazia jus
aos benefícios da gratuidade da justiça, era acertado revogar o benefício anteriormente concedido,
tendo em vista que (e-STJ fls. 224/225):
No presente caso, verifica-se que, na ação principal, o Apelante, ora impugnado,
pretende ver reconhecido, em seu favor, direito de preferência na aquisição de cotas
societárias que somam alto valor em dinheiro, do que se depreende sua capacidade
para arcar com as custas e despesas processuais.
A alegação de possibilidade de integralização das cotas por outros meios, por sua vez,
consubstancia inovação recursal, não podendo ser apreciada por esta Instância
Revisora, sob pena de supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico, o
mesmo ocorrendo com os documentos juntados com o Apelo.
Rever tais conclusões demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos,
providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE O
JUIZ DENEGAR O PEDIDO DE OFÍCIO, EXCEPCIONALMENTE.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DESTES AUTOS QUE ILIDE ESSA
PRESUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO
DESPROVIDO.
(...)
2. A modificação do acórdão recorrido (que manteve a decisão de indeferimento do
pedido da parte recorrente de concessão da gratuidade da justiça, porquanto não
demonstrada a condição de hipossuficiência) demandaria necessariamente o
revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na
Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.173.534/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 6/3/2018.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 19 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
24/04/2018
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1255651 (2018/0041897-3) em 20/04/2018 às
16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
13/03/2018
Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1248801
Índice (1960)
05/03/2018
Processo registrado em 01/03/2018 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?