Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ, que se aplica como óbice tanto aos recursos

interpostos com base na alínea "c", quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo

constitucional.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

O recurso especial e o agravo nos próprios autos foram interpostos na vigência do
CPC/2015 (e-STJ fls. 300 e 329, respectivamente), sendo-lhes aplicável a disposição inserta no art.

85, § 11, da nova lei processual (conforme orientação emanada do Enunciado n. 7 aprovado no
Plenário do STJ em 16/3/2016, segundo a qual somente nos recursos interpostos contra decisão

publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível arbitrar honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015).

Em tal circunstância, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento)
do valor arbitrado, fazendo-o com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observando-se os
limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Estando a parte recorrente amparada pelos benefícios da gratuidade da justiça (e-STJ

fls. 200/201), ressalva-se a aplicação do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

Publique-se e intimem-se.
Brasília, 17 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(16848)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.253.191 - MG (2018/0041884-7)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : GENUÍNO SOARES DUARTE - ESPÓLIO
ADVOGADO : JOSE DE MATOS FERREIRA DINIZ JUNIOR E OUTRO(S) -

MG116649

AGRAVADO : GERSON PAULO FERRARI
ADVOGADOS : THEREZA CRISTINA DE CASTRO MARTINS TEIXEIRA -

MG059397

CARLOS HENRIQUE MARTINS TEIXEIRA - MG061172
NEY PAOLINELLI DE CASTRO - MG005049N
PEDRO MACHADO PINTO DE MAGALHAES - MG166945

DECISÃO

Processos na página

2018/0041884-7