Informações do processo 2018/0036229-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1249965
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 06/03/2018 a 27/11/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

27/11/2018 Visualizar PDF

Seção: 2018. - Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

2018.

MARCIO YUKIO SANTANA KAZIURA - SP153334

FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF020720

EDUARDO PUGLIESE PINCELLI E OUTRO(S) - SP172548

RAFAEL FUKUJI WATANABE - SP272357

(3923)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.804/SP (2018/0039125-8)

RELATORA : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE : B2W COMPANHIA DIGITAL

ADVOGADO : JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER E OUTRO(S) - SP072400

AGRAVADO : ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADORES : ELIZABETH JANE ALVES DE LIMA - SP069065

MARIA LIA PINTO PORTO - SP108644

ANA LÚCIA IKEDA OBA - SP098959

AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA - SP127145

JORGE MIGUEL FILHO E OUTRO(S) - SP103549


Retirado da página 4458 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARCIO YUKIO SANTANA KAZIURA E OUTRO(S) - SP153334

"Retirado de Pauta por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 2981 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5525 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5959 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. IPVA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DE
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/73. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
SOBRE A TOTALIDADE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. QUESTÃO
ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial de BANCO HSBC S/A;
HSBC LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL (BRASIL) S.A; MULTIPLIC
LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A e KIRTON SEGUROS S.A fundado nas

alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São

Paulo, assim ementado:

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPVA. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
PELA PRESCRIÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Objeção processual

afastada. Determinação e certeza do pedido. Débitos fiscais decorrentes de IPVA
relativos aos exercícios compreendidos entre 1997 e 2007. A causa de pedir
anuncia a extinção das dívidas pela prescrição qüinqüenal. A petição inicial
relaciona e especifica a origem, incidência, valor e data de cada um dos débitos
objeto da pretensão anulatória (cf. fls. 209/252), proporcionando à FESP elementos
concretos e individualizados para defesa. Atendimento dos requisitos da inicial. A
petição inicial encerra conteúdo lógico-jurídico que habilita o desencadeamento dos
atos da jurisdição, porquanto apresenta os fatos e fundamentos que envolvem a
causa de pedir (extinção dos débitos fiscais pela prescrição), permitindo, no plano
hipotético, a análise do pedido anulatório. Inocorrência de imperfeição da petição
inicial, que permitiu à FESP controverter com ampla, substancial e bem elaborada
defesa de mérito (cf. fls. 498/516). A multiciplicidade dos débitos não tem o
condão de afastar a certeza e determinação do pedido. A possibilidade da
cumulação dos pedidos anulatórios decorre de norma de ordem pública.

CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Objeção rejeitada. Objeto da demanda
envolve a anulação de débitos de IPVA incidentes nos exercícios compreendidos
entre 1997 a 2007 (81 débitos de IPVA que já são objeto de execução fiscal).
Aptidão técnico-jurídica da ação anulatória para buscar o provimento judicial
requerido. O mero ajuizamento das execuções fiscais não inibe a possibilidade de
manejo de ação anulatória, que assume a natureza de defesa heterotópica com
propósito de combate à execução. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.

MÉRITO. Ação anulatória. IPVA. A controvérsia gravita em torno da prescrição
de aproximadamente 2.000 (dois mil) débitos de IPVA atinentes aos exercícios
compreendidos entre janeiro de 1997 e janeiro de 2007. Prescrição reconhecida.
Constituição do crédito tributário referente ao IPVA. A contagem do prazo

prescricional considera a notificação para pagamento e a lavratura de auto de
infração. O fato de o débito de IPVA ter sido objeto de auto de infração ou de
procedimento administrativo, que concluiu pela incolumidade do lançamento, não
tem o condão de deslocar a data da constituição definitiva do crédito tributário. O
início do lustro prescricional repousa sobre a data da notificação do sujeito passivo.
A Fazenda não se desincumbiu do ônus da impugnação especificada diante da
relação de débitos anunciada pela petição inicial, que apresenta determinação e
certeza de pedido. Lançamento de ofício. Prazo prescricional previsto no artigo 174
do CTN. Reconhecimento de extinção, pela prescrição, dos débitos de IPVA não
ajuizados até o ano de 2012.

SUCUMBÊNCIA. A mínima sucumbência da parte autora determina a
condenação da FESP ao reembolso das custas cdas despesas processuais, bem
como de honorários advocatícios, equitativamente fixados em RS 20.000,00. Valor

fixado levando em consideração as peculiaridades do caso concreto.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para reconhecer a existência de

erro material. A quantidade de débitos fiscais mantidos foi alterada de 81 para 80, bem como foram
corrigidas as páginas que indicavam os demonstrativos acostados à inicial.

No recurso especial, as partes recorrentes apontam violação ao artigo 535, I e II, do CPC/73,
aduzindo que o acórdão dos embargos de declaração não emitiu pronunciamento quanto a tese de
que os 80 (oitenta) débitos tributários mantidos pelo Tribunal de origem, assim como todos os
demais, foram atingidos pela prescrição.

Os recorrentes também apontam violação aos artigos 156, V, e 174 do Código Tributário
Nacional, alegando ser necessário, em virtude da prescrição, reconhecer a extinção dos 80 (oitenta)
débitos fiscais mantidos na origem, tendo em vista o decurso de mais de 5 (cinco) anos entre as datas
de suas constituições definitivas e as datas das respectivas inscrições em dívida ativa e, em relação a
um dos débitos, a data da propositura das correspondente execução fiscal. No mais, aponta

divergência jurisprudencial sobre o tema.

Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1261/1279.

Sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na inexistência de ofensa ao art. 535
do CPC/73 e na incidência da Súmula 7/STJ.

Insurge a parte agravante contra essa decisão, afirmando que, ao contrário do que supõe o
juízo de admissibilidade, o recurso especial reúne condições de ser processado.

Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório. Passo a decidir.
Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo
2/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

Conheço do agravo, porquanto infirmado todos os fundamentos utilizados pelo juízo de
admissibilidade.

Em primeiro lugar, não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreender da análise
do acórdão proferido pelo Tribunal a quo , in verbis:

"Como ato processual imediatamente subsequente ao ajuizamento da execução é o
despacho que ordena a citação, tem-se por interrompido o prazo prescricional
relativamente aos débitos de IPVA estampados nas fls. 517/643, nos termos do art.
174, I, do CTN.

Nessa esteira, o ajuizamento dos executivos fiscais e a respectiva interrupção da
prescrição descortina a improcedência da pretensão anulatória relativamente aos 81
débitos retratados às fls. 517/643 dos autos." (e-STJ fl. 1001)
O excerto do acórdão acima transcrito traz fundamento integral e suficiente para manter o
decisum.  Desse modo, não se trata de obscuridade ou contradição, mas sim de entendimento adotado
pelo Tribunal de Justiça do São Paulo, com o qual o agravante não se conforma.

Ademais, a bem da verdade, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre
convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte
quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (EDcl no AgRg no AREsp
195.246/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014).
No que tange à aplicação dos art. 156, V, e 174 do CTN, o Tribunal a quo  consignou que
" Por último, relevante anotar que a apelante não se desincumbiu de demonstrar a extinção, pela

prescrição, dos 81 créditos tributários retratados nos "prinst" do Sistema de Dívida Ativa acostados

às fls 517/643 dos autos
Embora a causa de pedir anuncie a ausência de propositura das execuções fiscais até
janeiro de 2012, os documentos acostados à contestação sob os números 01 a 81 infirmaram a

alegação, pois comprovam o ajuizamento dos executivos no interregno compreendido entre os anos
de 2001 e 2007."

Destarte, haja vista o trecho acima do acórdão recorrido, torna-se irrefragável a conclusão de
que o Tribunal a quo  elaborou seu entendimento com fulcro em fatos e provas e, como é sabido, não

compete ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as provas colhidas e valoradas pelo Tribunal de
origem, nos termos da Súmula 7/STJ.
Por fim, no tocante ao recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo
constitucional, cumpre asseverar que, consoante jurisprudência do STJ, a análise do dissídio
jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível
encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, uma vez que as suas
conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão
legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas

de cada processo.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE
PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535
DO CPC. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 524 DO CÓDIGO
CIVIL DE 1916. DIREITO DE INDENIZAÇÃO DE ÁREA DECLARADA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA
DECISÃO A QUO POR ESTA CORTE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. [...] 3. A análise do dissídio
jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula
7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido
e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não
em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em
razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de
cada processo. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 16.879/SP,
Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 27/4/2012)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da
desconsideração da personalidade jurídica esbarra no óbice da súmula nº 7 deste C.
Superior Tribunal de Justiça, porquanto demandaria o reexame dos elementos
fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias.
2. A análise da divergência jurisprudencial quando trata da mesma questão objeto
do recurso especial pela alínea "a", cuja análise é obstada pela aplicação da Súmula
7 desta Corte, esbarra no mesmo óbice, restando por isso prejudicada. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1.126.375/SP, Quarta Turma,

Relator Ministro Raul Araújo, DJe 13/4/2012)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo

único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de maio de 2018.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator

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05/04/2018

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 03/04/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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06/03/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 02/03/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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