Informações do processo 2018/0043404-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1254053
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 06/03/2018 a 03/02/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2018

27/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 14673 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7875 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9793 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO.        EFEITOS       INFRINGENTES.

IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília, 08 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

Edição nº 2779 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 21 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 53CF7DE6-3DC5-49E4-B0BE-9CE3EA6E2DC5


Retirado da página 7053 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 17168 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 8870 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2019 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
    Agravante
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO
OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo
omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto
recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.

2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento central e suficiente para manter o acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "
É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles
."

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília, 15 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 16650 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2019 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
    Agravante
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10611 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2019 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
    Agravante
Esconder envolvidos Mais envolvidos

27/06/2019 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
    Agravante
Esconder envolvidos Mais envolvidos

04/06/2019 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
    Agravante
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por OI S.A. em face de decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,

interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,

assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO. BRASIL TELECOM.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO FEITO EM
VIRTUDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE

LEVANTAMENTO DE VALORES.

1. A decisão do incidente de impugnação ao cumprimento de
sentença transitou em julgado em 25.11.2015, a Carta de Fiança
prestada pelo Banco Itaú, que possui a mesma natureza de depósito

em dinheiro, foi apresentada em 12.08.2010, e a ordem para
depósito dos valores afiançados, em 15.06.2016, todas, portanto,
anteriores ao deferimento da recuperação judicial da Companhia,

datado de 21.06.2016, razão pela qual deve ser revogada a
suspensão do feito, permitindo-se a realização do depósito dos
valores afiançados e a expedição de alvará, de acordo com a
decisão da 8ª Câmara Cível Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,

no exame do Agravo de Instrumento nº
0034576-58.2016.8.19.0000.

2. Agravo interno interposto da decisão que indeferiu efeito
suspensivo ao agravo de instrumento com exame prejudicado, pelo

julgamento desse recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO

PREJUDICADO." (fl. 228)

Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.

904, I, 906 e 1022, II, do Código de Processo Civil de 2015, 6º, 49, 53 e 59, da Lei

11.101/2005, sustentando, em síntese, existência de omissão no acórdão recorrido e

impossibilidade de levantamento do valor pois " todos os créditos existentes antes da

recuperação judicial se submetem ao processo de soeguimento" (fls. 315-327).

Apresentada contrarrazões às fls. 558-563.

É o relatório.
De início, não se vislumbra a alegada violação ao art. 1022 do CPC/2015,
na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto
o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente,
manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos

interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR

ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994).

Ademais, quanto ao levantamento de valores, o eg. Tribunal de origem

consignou:

"Todavia, posterior decisão da 8ª Câmara Cível Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro, no exame do Agravo de Instrumento nº
0034576-58.2016.8.19.0000, ressalvou que a suspensão não
alcança o levantamento de valores depositados pelas recuperandas
antes de 21/06/2016, com a expressa finalidade de pagamento, bem

como valores depositados em execuções até a aludida data, que se
mostrem incontroversos pela preclusão ou o trânsito em julgado da
sentença de embargos, ou da decisão final de impugnação ao
cumprimento de sentença, hipóteses em que o levantamento é

permitido.
Veja-se a ementa do julgado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E
PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
GRUPO OI. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DE
SOBRESTAMENTO DE AÇÕES E EXECUÇÕES.

ARTIGO 6º DA LEI 11101/2005. Decisão de suspensão

de ações e execuções contra as recuperandas que não

abrange o levantamento dos depósitos efetuados antes da

prolação da decisão recorrida (21/06/2016), com expressa

declaração de pagamento, bem como os valores

depositados que se mostrem incontroversos pelo trânsito

em julgado da sentença de embargos à execução ou

preclusão da decisão de resolução da impugnação ao

cumprimento de sentença. Falta de demonstração
concreta, pelas recuperandas ou pelo Administrador
Judicial, de efetivo prejuízo aos ativos das empresas em

razão da liberação das quantias aludidas acima. Garantia

dos interesses dos credores de valores depositados sem

qualquer pendência jurisdicional concreta.

CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO

RECURSO."

No presente caso, verifica-se que a decisão da impugnação ao
cumprimento de sentença transitou em julgado em 25.11.2015 (fl.
703 dos autos originais), e a Carta de Fiança prestada pelo Banco
Itaú S/A., foi apresentada pela ré em 12.08.2010 para segurança do
juízo, em substituição à penhora de valores (fl. 521).

Cumpre ressaltar que a fiança bancária equipara-se a dinheiro,

conforme artigo 835, § 2º, do CPC/2015:

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a

seguinte ordem:

(...);

§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a
dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial,

desde que em valor não inferior ao do débito constante da

inicial, acrescido de trinta por cento.

Acrescente-se que a própria ré concordou com o levantamento dos
valores em 02.06.2016 (fl. 724), e que a ordem para o banco
depositar o valor afiançado foi dada em 15.06.2016 (fl. 756), todas,
portanto, antes do deferimento da recuperação judicial da

agravada, datado de 21.06.2016.

Assim, deve ser revogada a suspensão do feito e autorizado o
depósito pelo Banco Itaú do valor afiançado e a respectiva
expedição do alvará, notadamente porque não haverá perda
patrimonial imediata para a Companhia em recuperação, cuja

relação passará a ser com o fiador" (fls. 231-232).

Contudo, tais fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do v.
acórdão recorrido, não foram impugnados nas razões do recurso especial, convocando,
na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso

extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento

suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 31 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

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Retirado da página 6047 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão