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Movimentações 2019 2018
03/12/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por
GILDETE MONTEIRO RIBEIRO AQUINO LUBAS e AUDIR ALQUINO LUBAS,
fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão
proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 536):
AGRAVO REGIMENTAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO - Decisão monocrática que negou
provimento a agravo de instrumento — Citação com hora certa
efetivada na pessoa do porteiro do prédio do domicílio dos
devedores — Validade — Curador especial — Alegação de
inabilidade técnica - Descabimento - Arresto - Admissibilidade -
Decisão mantida - Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 227,
229, 653 do CPC/73; 252, parágrafo único, 254, 485, IV, 489 e 803, I, do CPC/15; 36 do
Código de Ética e Disciplina da OAB; 22 da Lei 8.906/94, bem como a configuração de
dissídio jurisprudencial. Para tanto, sustenta, em síntese, que: (i) "a citação por hora certa
não se aperfeiçoou, porque não implementado o requisito do art. 229 do CPC/73 (254
do CPC/15)" - (fl. 550); (ii) o arresto é irregular, pois não houve "o esgotamento dos
meios de localização do devedor e indício de prova nos autos da ocultação do devedor"
- (fl. 552); (iii) "a atitude do curador especial causou prejuízos aos recorrentes, que
além de não terem sido citados regularmente, ainda não tiveram oportunidade de se
defender, sendo-lhes sonegado direito constitucionalmente assegurado da ampla
defesa" - (fl. 555); (iv) o título executivo é ilíquido, pois "o contrato de prestação de
serviços advocatícios, cuja remuneração ficou atrelada à defesa dos direitos dos
recorrentes, de modo genérico, não teve especificação sobre quais peças processuais
seriam apresentadas, a justificar os honorários contratados" - (fl. 556).
É o relatório.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC ".
No que tange à admissibilidade do apelo especial por violação dos arts. 485,
IV, 489 e 803, I, do CPC/15; 229 do CPC/73; 22 da Lei 8.906/94 e 36 do Código de
Ética e Disciplina da OAB, não se vislumbra o efetivo prequestionamento do teor dos
dispositivos legais citados, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob
pena de supressão de instâncias. De fato, não se extrai do acórdão recorrido pronunciamento
a respeito de controvérsia apoiada na normatividade dos dispositivos legais supostamente
violados. Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção
constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Observa-se a incidência, pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
No tocante à citação por hora certa, conseguinte nomeação de curador e
realização do arresto na execução, a Corte de origem verificou a validade dos referidos
procedimentos e atendimento aos requisitos exigidos pela legislação processual civil,
conforme se denota do trecho do acórdão a seguir (fls. 537/538):
Conforme certidões de fls. 65, 122 e 136, o Oficial de Justiça nos
dias 09/02, 01/03 e 07/03 dirigiu-se ao endereço dos agravantes, a
fim de efetivar a citação, sem lograr êxito, sempre com desculpas
evasivas, marcando hora certa para a realização do referido ato
processual, o que também foi infrutífero, motivo pelo qual
realizou a citação na pessoa do porteiro. Assim sendo,
demonstrados os requisitos dispostos no art. 227 do CPC/73 e
ante a evidente ocultação dos agravantes foi efetivada citação
com hora certa (art. 228), conforme certidão que goza de fé
pública, não infirmada, quedando-se inertes, sendo-lhes
nomeado Curador Especial.
Com efeito, a presunção de validade do ato citatório não pode ser
desfeita e deve preponderar, vez que atendidas as prescrições
legais, o contraditório e ampla defesa. Hígida, pois, a citação na
forma em que efetivada.
E, nos termos do artigo 653 do CPC/73, "O oficial de justiça, não
encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos
bastem para garantir a execução." Logo, para a realização da
medida excepcional de arresto, dentre outros requisitos,
necessário se faz que a citação dos devedores tenha restado
infrutífera. De forma que, nada há de irregular no arresto
efetivado, ante as reiteradas tentativas de localização dos
agravantes, sem sucesso.
Outrossim, nomeado curador especial, ante a citação com hora
certa, não há que se cogitar em inabilidade, na medida em que não
apresentou embargos à execução para não onerar ainda mais os
agravantes, ante a ausência de elementos para fundamentar o
referido recurso, com possível sucumbência e condenação em
honorários advocatícios, de forma que o curador nomeado
preferiu aguardar 'vista para análise dos atos subsequentes,
notadamente para estudo de cabimento de outras medidas'. -
(grifou-se)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável
em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. COMPROVAÇÃO DO
DÉBITO. PREECHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CITAÇÃO
POR HORA CERTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1075691/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe
20/03/2018) - grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR
HORA CERTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OCULTAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. COMUNICADO DO ART. 229 DO CPC.
MERA FORMALIDADE. PRAZO PARA DEFESA. CÔMPUTO A
PARTIR DA DATA DE JUNTADA DO MANDADO CITATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos
autos, concluiu pela ocorrência de ocultação do agravante para
ser citado.
Assim, a pretensão de modificação do julgado nesse aspecto
envolve necessariamente reexame de prova, situação vedada em
recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o envio da
correspondência mencionada no art. 229 do CPC, contendo a
informação da citação por hora certa, é mera formalidade, não se
constituindo como requisito para sua validade, que ocorreu de
forma regular.
Precedentes.
3. Ademais, na citação com hora certa, o prazo para contestação
começa a fluir com a juntada aos autos do mandado respectivo, e
não da juntada do comprovante de recepção do comunicado a que
se refere o art. 229 do CPC. Precedentes.
4. Disposição legal sobre a contagem no prazo de contestação
mantida no art. 231, II e § 4º, do novo CPC.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1537625/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015) -
grifou-se.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ARRESTO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INVERSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO QUE EXIGE
REEXAME DE PROVAS.
1. É firme nesta Corte o entendimento de que "o julgamento
monocrático encontra previsão no art. 557 do CPC, não havendo
falar em ofensa ao princípio do juiz natural" (AgRg no AREsp n.
242.547/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/10/2014).
2. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa
negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a
resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
3. É inviável o provimento do especial, para reconhecer a
comprovação dos requisitos necessários à concessão do arresto,
por força do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 639.067/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe
07/08/2015) - grifou-se.
Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é,
por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio - por ser inviável a
aferição de similitude fática entre os julgados -, e impede o seguimento do presente recurso
pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha, observam-se os seguintes
precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ALEGADA
NÃO COMPROVAÇÃO DA CAUSA PARA EMISSÃO DE
DUPLICATAS - SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE
RECONHECERAM A VALIDADE DOS TÍTULOS - DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. Demonstrado que o acolhimento das razões do recurso especial
torna imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, incide o enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
2. A incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ impede o
conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto
pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser minuciosamente
demonstrado por meio do cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os acórdãos apontados como paradigmas,
procedimento não observado pela parte insurgente.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1137530/MT,
Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em
10/06/2014, DJe 24/06/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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