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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : GABRIEL SOUZA VASCONCELOS (MENOR)
AGRAVANTE : ANA CRISTINA DE SOUZA - POR SI E REPRESENTANDO
ADVOGADO : RAFAEL MESQUITA ZAMPOLLI - SP232475
AGRAVADO : ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
ADVOGADO : LUIZ AUGUSTO GUGLIELMI EID - SP166567
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:
“Ação de indenização por danos materiais e morais - Alegação de vício na
prestação de serviços - Cerceamento de defesa - Não configuração - Ampliação
do conjunto probatório que se mostrou desnecessária – Hospital -
Responsabilidade objetiva - Prova pericial que afasta a caracterização de
defeito na prestação e serviços - Quadro e conseqüências graves - Doença que
foi causa de encefalopatia já verificada quando da entrada do paciente no
Hospital - Rompimento do nexo de causalidade - Afastamento do dever de
indenizar - Sentença de improcedência mantida - Recurso não provido. "
(fls.571)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação ao art. 333 do
Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, que houve cerceamento de defesa
decorrente do fato de que a lide foi julgada sem realização da oitiva do perito nos termos do art. 435
do CPC/73 e o depoimento de outros médicos acerca da prova pericial, o que impediu a produção de
prova essencial ao deslinde da questão.
Contrarrazões às fls. 612/616.
É o relatório. Decido.
O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos seguintes
termos: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Quanto à alegada violação do art. 333 do CPC/73, o Tribunal de origem concluiu,
diante do contexto fático-probatório dos autos, que não houve cerceamento de defesa, pois a prova
pericial foi conclusiva e houve esclarecimentos complementares, de modo que a prova foi
regularmente produzida, in verbis:
" Inicialmente deve ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa na
medida em que a prova coligida aos autos se mostrou satisfatória ao
julgamento da causa, dispensando a ampliação do conjunto probatório na
forma reclamada pelos autores.
Ademais, estabelece o Artigo 130 do Código de Processo Civil que deve o
julgador indeferir provas que se mostram inúteis ou desnecessárias ao deslinde
da causa. Na hipótese houve a realização de prova pericial que foi conclusiva,
tendo o Sr. Perito prestado esclarecimentos complementares após críticas ao
laudo.
Assim, foram formulados quesitos iniciais e complementares, sendo produzida
regular prova pericial médica, prestados os necessários esclarecimentos de
forma que não se vislumbra razão para que novamente fosse aberta
oportunidade para a formulação de quesitos complementares, muito menos
para a oitiva de testemunhas. Neste tópico, salienta-se que os autores
noticiaram que pretendiam ouvir outros médicos visando desconstituir a prova
pericial técnica, o que somente teria sido possível com a apresentação de laudo
divergente. A prova oral não se mostrou necessária ao julgamento da
demanda, inexistindo a caracterização de cerceamento de defesa ou infração a
qualquer disposição constitucional." (e-STJ, fls. 573/574)
Com efeito, é cediço que cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias,
ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o artigo 130 do
CPC/1973, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de abertura de nova oportunidade
para formulação de quesitos complementares ou oitiva de médicos acerca do resultado da mesma,
especialmente ao se considerar que houve a produção
Ademais, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita
do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
PROVA PERICIAL. PEDIDO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS.
INDEFERIMENTO. ARTS. 130, 131, 435 E 535 DO CPC. OMISSÃO E
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DA CAUSA. ARTIGO 475-G DO CPC. CÁLCULOS
APRESENTADOS NO LAUDO PERICIAL EM CONFORMIDADE COM A
SENTENÇA EXEQUENDA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO."
(AgRg no AREsp 545.775/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe
10/12/2015)
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERIFICAÇÃO DA
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O
Tribunal de origem firmou seu entendimento com base nas provas
colacionadas de que não haveria necessidade de complementação do laudo
pericial, tendo em vista que os quesitos formulados pelo autor já teriam sido
apreciados nas respostas aos quesitos judiciais. Além disso, concluiu que a
readaptação não é necessária, porquanto não foi comprovada a incapacidade
laboral, por considerar que o recorrente possui condições de realizar suas
atividades profissionais, desde que respeitadas as limitações impostas
administrativamente. 2. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal a quo
demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso
especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não
provido." (AgRg no AREsp 39.644/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 25/10/2012).
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. PROVA PERICIAL. NEXO
DE CAUSALIDADE AFASTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA
INOCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DE
MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. A Corte
de origem, de acordo com as provas dos autos e especialmente da perícia
realizada, concluiu que: i) não houve nexo de causalidade entre a conduta
médica e os danos causados ao autor, que são decorrentes exclusivamente da
própria fratura sofrida; e ii) as indagações foram satisfatoriamente respondidas
pelo perito, não se podendo confundir falha no laudo com a não adequação do
mesmo aos interesses da parte recorrente. 2. A revisão de tal entendimento
demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que não
é cabível no âmbito do recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do
STJ. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 60.455/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
28/02/2012, DJe 02/03/2012).
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO. REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁCTICO. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. O sistema processual civil privilegia ao máximo a validade dos atos, por
isso, a declaração de sua nulidade depende da demonstração da existência de
prejuízo à parte (pas de nullité sans grief). Precedentes.
2. Aferir a necessidade, ou não, de realização de nova perícia impõe o
reexame do conjunto fáctico dos autos, o que é vedado pelo enunciado nº 7
da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1225250/RS, Relator o
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 15.3.2011, grifo nosso)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART.
330 DO CPC. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. EVENTUAL
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AVALIAÇÃO DE
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7
DO STJ. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTAS ANEXAS AO DL N.
406/68 E À LC N. 116/03. EXAURIMENTO DO ROL. POSSIBILIDADE DE
PORMENORIZAÇÃO DE CADA ITEM (INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA).
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.
(...)
2. A análise da necessidade ou não de produção de prova, qualquer que seja
o momento processual ou o motivo que leve a tanto, é atribuição da instância
ordinária. Eventual reforma dessa decisão importa reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado para os magistrados do STJ pela Súmula n.
7 deste Tribunal. Precedentes.
(...)
5. Recurso especial não-provido." (REsp 958.173/RS, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe 29/10/2008, grifo nosso)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/03/2018
Distribuição automática em 05/03/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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