Informações do processo 2018/0045980-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1727123
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/03/2018 a 07/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

07/12/2018 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

FERNANDO JOSÉ FEROLDI GONÇALVES - DF032246

ANDREA CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA -

DF041573

NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO E
OUTRO(S) - DF048505

AGRAVADO    : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO

DO BRASIL
ADVOGADOS   : BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682

DAYANNE ALVES SANTANA - DF036906

ANA LUIZA DE CARVALHO MENDES E OUTRO(S) -

DF052764
EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11º, DO CPC. DISPOSITIVO LEGAL
QUE CONDICIONA O ARBITRAMENTO DESTES À FIXAÇÃO EM
MOMENTO ANTERIOR DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, POIS
APENAS PREVÊ A MAJORAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO, TENDO EM
VISTA QUE NESTA ESPÉCIE DE RECURSO NÃO SÃO ARBITRADOS

HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO SUCUMBENTE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro

Moura Ribeiro.

Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

(2892)

AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1729725 - SP (2018/0057143-4)

RELATOR     : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

AGRAVANTE   : UNIMED DE MARÍLIA COOPERATIVA DE

TRABALHO MÉDICO

ADVOGADO    : MARINO MORGATO E OUTRO(S) - SP037920

AGRAVADO    : DAIANE RAFAELA TELES ESQUINELATO PERAN

ADVOGADO    : KARINA LILIAN VIEIRA - SP276428

INTERES.      : CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA

CENTRAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.

NEGATIVA DE COBERTURA AO ATENDIMENTO DO FILHO
RECÉM-NASCIDO. TESE DE QUE A INCLUSÃO DO RECÉM-NASCIDO,
SEM CARÊNCIA, SOMENTE PODERÁ SER REALIZADA QUANDO O
TITULAR OU DEPENDENTES TENHAM CUMPRIDO CARÊNCIA PARA O
PARTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N° 211/STJ. DANO MORAL RECONHECIDO PELA CORTE DE
ORIGEM. REVISÃO DESTE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA

SÚMULA N° 284/STF. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro

Moura Ribeiro.

Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1374 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9445 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES
RECURSAIS. RAZÕES RECURSAIS QUE SE ENCONTRAM DISSOCIADAS
DA REALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR COMO TERIA
OCORRIDO A VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS.
SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do

Distrito Federal e Territórios assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PLANILHAS EXIBIDAS. TAXA DE JUROS. NULIDADE DE CLÁUSULA

CONTRATUAL. COISA JULGADA. DECISÃO PARCIALMENTE
REFORMADA.

1 – Comprovada a exibição, pela Executada, dos documentos reclamados pelos
Exequentes para possibilitar a confecção dos cálculos, é de todo infundada a
alegação dos Credores no sentido de que os documentos ainda não constam dos

autos e que essa situação enseja o acolhimento dos cálculos por eles já
apresentados.

2 – Se, na fase de conhecimento, o Juiz sentenciante declarou a abusividade de
cláusula contratual e, nos julgamentos da Apelação e dos Embargos Infringentes
que se seguiram, o Tribunal não reformou a sentença nesse capítulo, formou-se

coisa julgada material em torno dessa declaração. Assim, em fase de
Cumprimento de Sentença, é incabível reputar aplicável a indigitada cláusula
contratual.

Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Nas razões deste apelo, a recorrente alega violação ao artigo 884 do Código Civil e aos artigos
502, 503, 507 e 917 do Código de Processo Civil. Afirma que, "em clara intensão de ludibriar este
d. Juízo ad quem os recorridos alegaram em sede de Agravo de Instrumento, ter sido configurada
coisa julgada nos autos, acerca da inaplicabilidade da cláusula contratual a qual majora a taxa de
juros de 6% para 8%, no caso do participante desligar-se da PREVI", argumentando que "o que se
verifica no caso em tela é o contrário do alegado, pois apesar de ter sido afastada a cláusula
contratual em sede de sentença do processo, no acórdão da apelação houve sim alteração do
entendimento deste e. Tribunal, no sentido de se manter a aplicação da cláusula contratual, na
forma em que foi acordada, pois ausente qualquer ilegalidade ou abusividade nesta". Assevera que
"as considerações do acórdão determinam que seja mantida a forma de aplicação dos juros,
conforme pactuada, inclusive autorizando o aumento da taxa de 6% a 8%, conforme artigo 15, § 3º
do Regulamento de Financiamento Imobiliário", concluindo que "A revogação parcial da sentença
transitada em julgado afronta o instituto da coisa julgada". Afirma que "deverão ser procedido os
cálculos nos termos do regulamento e contrato, obedecendo as determinações judiciais, em especial
aos termos do Acórdão em Apelação Cível ora trazido, ao qual as partes estão vinculadas, devendo
ser mantida a decisão originária, posteriormente agravada", de modo que "havendo o provimento
do Agravo de Instrumento, com o consequente levantamento dos valores, favorecerá ao
enriquecimento ilícito insculpido nos moldes do art. 884 do Código Civil".

É o relatório.

Passo a decidir.
O presente recurso não comporta conhecimento, pois manifesta a deficiência das razões
recursais, encontrando o conhecimento do recurso óbice na Súmula 284/STF.
Observe-se que a interposição de recurso especial deve demonstrar como, no caso concreto,
ocorreu a violação à legislação federal. Assim, invariavelmente o recurso deverá indicar com precisão
o dispositivo legal que entende ter sido inobservado e apresentar elementos particulares aos caso
concreto que demonstram como, de fato, isto teria ocorrido. Em outras palavras, a estrutura a ser
adotada nas razões recursais é sempre a mesma, há uma premissa maior, um comando legal, e uma
premissa menor, uma conduta que permite concluir pela inobservância deste.

Destarte, cabe a quem recorre, invariavelmente, apresentar estes dois elementos, de modo que
a ausência tanto de premissa maior quanto de premissa menor tornarão deficiente a fundamentação

recursal, pois impossibilita a verificação de como a legislação federal foi violada.

Se a recorrente sustenta que houve violação à coisa julgada, a qual acarretará em
enriquecimento sem causa dos recorridos, pressupõe-se que em suas razões recursais indique a

decisão que transitou em julgado.

Na espécie, em que pese a recorrente afirmar que o acórdão proferido no julgamento da
apelação transitou em julgado, alterando a sentença para decidir-se " no sentido de se manter a
aplicação da cláusula contratual, na forma em que foi acordada", a decisão objeto deste recurso
especial consigna que este acórdão foi objeto de embargos infringentes opostos pelos recorridos,

restaurando-se os termos da sentença. Transcrevo o trecho pertinente da fundamentação da decisão

recorrida:

Os Autores, ora Agravantes, interpuseram Apelação em face da sentença. O

acórdão lavrado no julgamento do recurso contou com voto condutor cuja parte
dispositiva foi assim redigida:

“Frente às razões supra, dou parcial provimento ao recurso dos autores

Álvaro Antônio Fernando Goelzer e outros para:

a) determinar que a correção da dívida do mutuário seja feita da seguinte

forma: primeiro abate-se o valor da prestação para, após, proceder ao

reajuste do saldo devedor e, b) retirar a multa imposta na decisão que

rejeitou os embargos de declaração." (Num 1461456 – Págs. 13/14)

O voto então vencido, do Desembargador SOUZA E AVILA (Revisor), foi

proferido nos seguintes termos:

'Ante todo o exposto, dou parcial provimento à apelação apenas e tão
somente para afastar a multa imposta na decisão que rejeitou os embargos

de declaração apresentados pelos recorrentes'

Após o julgamento da Apelação, a Ré, ora Agravada, interpôs Embargos
Infringentes, os quais foram providos. Do voto condutor do acórdão proferido nos

Embargos constou o seguinte dispositivo:

“Com estes fundamentos, dou provimento aos Infringentes, mantendo-se os

termos da r. sentença no que tange à correção do saldo devedor antes da
amortização da prestação mensal, dando prevalência, portanto, ao voto

minoritário, da lavar do eminente Desembargador Souza e Ávila. " (Num

1461463 – Pág. 17)

Diante dos dispositivos acima transcritos, resta evidente que o TJDFT não
reformou a sentença no capítulo em que o Juiz declarou a abusividade da cláusula
contratual que prevê o aumento da taxa de juros em função da perda da condição

de associado. Há, portanto, coisa julgada material pela abusividade da cláusula

contratual.
Assim, nesse ponto, assiste razão aos Agravantes, merecendo reforma a decisão
proferida pela Juíza a quo na parte em que determinou a aplicação da regra

contratual. (e-STJ fls. 1.051/1.052)
Como se pode observar, o acórdão indicado pela recorrente não foi a última decisão proferida
pelo Tribunal de origem, sendo absolutamente incompreensível como poderia ter havido violação à

coisa julgada, e o consequente enriquecimento sem causa dos recorridos, se o acórdão indicado pela

recorrente foi posteriormente reformado.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de agosto de 2018.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

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Retirado da página 5423 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2018

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo AREsp 107521 (2012/0013606-0) em 05/03/2018 às 17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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