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Movimentações 2019 2018
07/06/2019 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 281/STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, interposto por ENIO RUBENCHINI,
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
decisão monocrática proferida pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, que, inicialmente,
negou o provimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência dos
enunciados n. 5 e n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (fls. 442/443).
A parte ora recorrida, irresignada, manejou agravo interno, tendo o relator
reconsiderado a decisão anterior para conhecer do agravo e, assim, dar provimento ao
recurso especial para afastar a aplicação da teoria do adimplemento substancial como
forma de óbice da pretensão rescisória do contrato, determinando o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, a fim de que prosseguisse no julgamento no demanda como entender
de direito (fls. 463/466).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados às fls. 505/506.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 509//531), sustenta a parte
recorrente que está presente a repercussão geral da questão tratada e que foram violados
os artigos 1º, inciso III; 3º, inciso I; 5º, incisos XXIII, XXXVI e LV; e 170, todos da
Constituição Federal.
Alega, para tanto, que "a decisão combatida feriu de morte os preceitos
indispensáveis para a admissibilidade do Recurso Especial (Súmulas 5 e 7 STJ), fazendo
o reexame de provas e limitando a ampla defesa do recorrente" (fl. 514).
No mais, afirma que "não haveria congruência e nem razoabilidade a
entrega de um imóvel já utilizado como moradia pelo recorrente por período de 6 (seis)
anos, com valor integralizado de mais de 70% (setenta por cento) do preço total e com
valorização imobiliária de quase 100% do preço inicial" (fl. 516).
Argumenta, ainda, que "a medida importaria em uma vantagem de grande
repercussão econômica, com afronta a preceitos constitucionais de maior relevância como
o princípio da função social do contrato e da propriedade" (fl. 516).
Pugna, por fim, pela concessão de efeito suspensivo à presente
insurgência.
Apresentadas as contrarrazões às fls. 537/552.
É o relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que o recurso extraordinário ora em análise foi
interposto contra decisão monocrática desta Corte, quando ainda cabível o manejo do
agravo interno para julgamento pelo respectivo colegiado.
Ocorre, porém, que, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento, mediante
recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância.
Dessa forma, diante da ausência de exaurimento das vias recursais nesta
instância especial, forçoso reconhecer a incidência do enunciado n. 281 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal, verbis:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de
origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas
do Excelso Pretório:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
STJ. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. NÃO
OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. Cumpre ao recorrente esgotar todos os recursos
ordinários cabíveis nas instâncias ordinárias. No caso, o Recurso
Extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo
Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, do Superior Tribunal de
Justiça, nos autos do RESP 1.334.254/BA, o que atrai o óbice descrito
na Súmula 281/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando
couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1.113.708 AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes.
1. Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois
ainda era cabível a interposição de agravo regimental no Superior
Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido, com imposição
de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art.
1.021, § 4º, do CPC). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não
houve condenação do agravante em honorários advocatícios.
(ARE 1.048.180 AgR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda
Turma, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177
DIVULG 10-08-2017 PUBLIC 14-08-2017)
Por fim, tendo em vista o presente decisum, em que não se admite a
insurgência extraordinária, resta prejudicado o pleito de atribuição de efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de junho de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
13/05/2019 Visualizar PDF
08/05/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 06/05/2019 às 13:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
09/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 514/527) opostos à decisão desta
relatoria que reconsiderou a desta decisão agravada de fls. 442/443 (e-STJ) e deu provimento ao
recurso especial para afastar a aplicação da teoria do adimplemento substancial como forma de óbice
da pretensão rescisória do contrato, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de
que prossiga no julgamento no demanda como entender de direito.
Em suas razões, a parte embargante alega omissão quanto à tese de intempestividade
do agravo nos próprios autos e contradição quanto ao mérito do recurso, destacando que "a rescisão
contratual compensaria muito mais ao embargado do que a cobrança do valor devido, o que não é
lícito, a teor do art. 187 do Código Civil" (e-STJ fls. 473/474).
Ao final, requer o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja suprido o
vício apontado.
A parte embargada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 503).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa,
como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido somente é
possível em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no
julgado, o que não se evidencia no caso em exame.
Sob esse enfoque, os seguintes precedentes da Corte Especial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DECISÃO QUE APLICA A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir
omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos,
rejeita-se o recurso integrativo.
II - Consoante jurisprudência firmada por esta Corte Superior, a tempestividade dos
recursos é aferida quando do protocolo na secretaria do Tribunal e não da entrada na
agência dos correios.
III - Ademais, embora o embargante tenha juntado comprovante da entrega em
Brasília, no dia 14/01/2013, não há comprovação de que tenha sido, na mesma data,
entregue na secretaria deste Tribunal. Não tendo sido, inclusive, juntado até o presente
momento os originais do recurso interposto.
IV - Embargos rejeitados.
(EDcl no AgRg no ARE no AgRg nos EDcl no RE no Ag 1.423.681/BA, Relator
Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/9/2013, DJe
25/9/2013.)
SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. TELEFONIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182. AUSÊNCIA
DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PEDIDO DE EFEITOS
INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
À mingua dos vícios previstos no art. 535 do CPC e não sendo a via escolhida meio
de resposta a questionamentos da partes, é de se ter como inviável a oposição,
alertando ao embargante para a aplicação de multa processual caso persista o intuito de
adiar a conclusão da causa.
Embargos rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 220.572/SP, Relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 1/7/2013, DJe
1/8/2013.)
Quanto à alegada intempestividade do agravo, a decisão recorrida foi publicada no dia
13/10/2017 – sexta-feira – (e-STJ fl. 239), com início do prazo em 16/10/2017 – segunda-feira.
Assim, considerando que o prazo para interpor o presente recurso especial é de 15 (quinze) dias, que
na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, serão computados somente os dias
úteis e que dia 2/11/2017 é feriado nacional, o prazo para a interposição do presente recurso finaliza
em 6/11/2017, razão pela qual o agravo interposto no último dia do prazo é tempestivo.
No mais, sob o pretexto de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pretende o
embargante nova análise dos argumentos apresentados nos recursos anteriormente interpostos.
Ocorre que a questão foi devidamente examinada na decisão ora embargada.
Relembre-se que o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da
parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, não se constata nenhum dos casos de cabimento dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 05 de abril de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
21/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
06/03/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 447/458) contra decisão desta relatoria que
negou provimento ao agravo em recurso especial.
Em suas razões, a agravante alega não ser caso de incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ. Insurge-se, em síntese, contra a incidência da teoria do adimplemento substancial. Reitera que a
"questão de direito está bem definida: aplicação da art. 475 do Código Civil, que autoriza a parte
lesada pelo inadimplmenteo a pedir a resolução do contrato, se nçao preferir exigir-lhe o
cumprimento" (e-STJ fl. 456). Acrescenta que o acórdão recorrido negou vigência ao mencionado
dispositivo de lei e divergiu da jurisprudência de outros tribunais "acerca do percentual pago em
relação ao total devido para amparar a aplicação do adimplemento substancial do contrato como
forma de obstar a pretensão rescisória" da agravante (e-STJ fl. 457).
Ao final, pede o provimento do recurso.
O agravado não apresentou impugnação (e-STJ fl. 461).
É o relatório.
A insurgência merece acolhida.
De fato, as questões de fato necessárias ao exame da tese jurídica desenvolvida nas
razões recursais estão bem delimitadas no corpo do acórdão recorrido, o que afasta a incidência das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 144/145):
Em análise atenta dos autos, contudo, alcança-se valor diferente daquele registrado
pela decisão recorrida. Dos documentos trazidos à colação pelo réu, nota-se que este
comprovou os seguintes pagamentos:
1) a entrada de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) - fl. 58;
2) o pagamento das parcelas de n. 3° a 23-B - fls. 59-82 - , no montante total de R$
204.848,91 (duzentos e quatro mil, oitocentos e quarenta e oito reais e noventa e um
centavos).
Por meio da simples soma aritmética das citadas quantias, percebe- se que o réu, in
casu, demonstrou nos autos o adimplemento do quantum total de R$ 354.848,91
(trezentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e oito reais e noventa e um
centavos), remanescendo, assim, um saldo devedor de R$ 165.151,09 (cento e
sessenta e cinco mil, cento e cinquenta e um reais e nove centavos).
De todo modo, por meio da apresentação da planilha de fl. 83, o réu sustenta que o
saldo devedor, até a data do ajuizamento da presente ação, seria de R$ 157.631,46
(cento e cinquenta e sete mil, seiscentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos).
A autora, por seu turno, em contestação, defende que este saldo é de R$ 162.019,37
(cento e sessenta e dois mil e dezenove reais e trinta e sete centavos - fl. 89), em razão
do não pagamento da parcela n. 23-B, uma vez que o cheque dado pelo apelado teria
retornado sem provisão de fundos.
Assim, em se utilizando, como parâmetro, o saldo devedor tido por incontroverso nos
autos de R$ 157.631,46 (cento e cinqüenta e sete mil, seiscentos e trinta e um reais e
quarenta e seis centavos), conclui-se que o autor adimpliu em torno de 70% do total
devido.
Esse patamar, por certo, também representa grande parte do valor avençado, o que
ampara a aplicação da teoria do adimplemento substancial como forma de obstar a
pretensão rescisória pretendida pela apelante. Até mesmo porque não se pode ignorar
o fato de o réu residir no imóvel há mais de quatro anos a recomendar, em vista aos
princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual, a manutenção do
vínculo negociai.
Como visto, o próprio réu admite o inadimplemento de R$ 157.631,46 (cento e
cinquenta e sete mil, seiscentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos), que corresponderia a
aproximadamente 30% (trinta por cento) do contrato.
Em tais circunstâncias, penso que não estão presentes os requisitos para a aplicação da
Teoria do Adimplemento Substancial, conclusão a que se chega tão só pelo exame do critério
quantitativo, cujo relevo dispensa perquirir os demais elementos do negócio jurídico e de sua
execução.
Nesse caso, o que se pode adjetivar de substancial é a inadimplência da recorrente, e
não a parcela que cumpriu da avença. O débito de aproximadamente um terço do contrato de compra
e venda, incontroverso, jamais poderá ser considerado irrelevante ou ínfimo.
O uso do instituto da substantial performance não pode ser estimulado a ponto de
inverter a ordem lógico-jurídica que assenta o integral e regular cumprimento do contrato como meio
esperado de extinção das obrigações. Definitivamente, não. A sua incidência é excepcional,
reservada para os casos nos quais a rescisão contratual traduz, icto oculi, solução evidentemente
desproporcional. Sua aplicação, ademais, exige o preenchimento dos seguintes requisitos, bem
delineados no julgamento do Recurso Especial n. 76.362/MT: (a) a existência de expectativas
legítimas geradas pelo comportamento das partes, (b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se
considerando o total do negócio e (c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem
prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios de origem. É a presença dessas
condições que justifica a excepcional intervenção do Judiciário na economia do contrato.
Registro que sua utilização incontida pode avançar sobre direitos do credor e
modificar as condições que foram levadas em consideração no momento em que estabelecidas as
bases da contratação. A longo prazo, seus efeitos colaterais podem encarecer os custos da
contratação, socializando os prejuízos da inadimplência praticada por alguns em detrimento de todos.
Como afirmam Reinhard Zimmermann e Jan Peter Schimidt: "[a] liberdade contratual implica
autodeterminação e responsabilidade pelos próprios atos. As partes que celebram um contrato
devem arcar com as consequências que isso possa acarretar, desde que não tenham sido
ludibriadas ou enganadas de alguma forma, nem tenham sido coagidas. (...) O Direito dos
Contratos e a liberdade contratual não são fins em si mesmos. São meios para permitir às partes
exercer seu direito de autodeterminação. Evidentemente, um contrato deve ser o resultado de um ato
de autodeterminação de ambas as partes. E o Direito precisa garantir que ambas as partes de fato
possam tomar uma decisão autodeterminada" (RODRIGUES JÚNIOR, Otavio Luiz. RODAS,
Sérgio. Entrevista com Reinhard Zimmermann e Jan Peter Schimidt. Revista de Direito Civil
Contemporâneo. vol. 5. ano 2. p. 329/362. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, out-dez. 2015. p.
355).
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATOS.
ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO PARCIAL DOS CONTRATOS.
INADIMPLEMENTO DE PARCELAS MENSAIS E SEMESTRAIS. FATOS
INCONTROVERSOS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE.
1. Discussão acerca da aplicação da chamada Teoria do Adimplemento Substancial,
instituto que pode, eventualmente, restringir o direito do credor à resolução contratual
previsto no artigo 475 do CC/02 (art. 1.092, § único, do CC/16), tendo por
fundamento a função de controle do princípio da boa-fé objetiva.
2. "O adimplemento substancial constitui um adimplemento tão próximo ao resultado
final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução,
permitindo-se tão somente o pedido de indenização e/ou adimplemento, de vez que a
primeira pretensão viria a ferir o princípio da boa-fé (objetiva)". 3. Doutrina e
jurisprudência acerca do tema. 4. Caso concreto em que restou incontroverso que a
devedora inadimpliu parcela relevante da contratação (cerca de um terço do total da
dívida contraída), mostrando-se indevida a aplicação, pelo Tribunal de origem, da
Teoria do Adimplemento Substancial.
5. Necessidade de retorno dos autos à origem a fim de que proceda ao julgamento dos
demais pedidos constantes da petição inicial, bem como da reconvenção.
6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp n. 1636692/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017.)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
REINTEGRAÇÃO NA POSSE. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL
DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO. RELEVÂNCIA. TEORIA DO
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O uso do instituto da substancial performance não pode ser estimulado a ponto de
inverter a ordem lógico-jurídica que assenta o integral e regular cumprimento do
contrato como meio esperado de extinção das obrigações.
2. Ressalvada a hipótese de evidente relevância do descumprimento contratual, o
julgamento sobre a aplicação da chamada "Teoria do Adimplemento Substancial" não
se prende ao exclusivo exame do critério quantitativo, devendo ser considerados
outros elementos que envolvem a contratação, em exame qualitativo que, ademais, não
pode descurar dos interesses do credor, sob pena de afetar o equilíbrio contratual e
inviabilizar a manutenção do negócio.
3. A aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial exigiria, para a hipótese, o
preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de expectativas legítimas
geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em
se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do
negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios
ordinários (critérios adotados no REsp 76.362/MT, QUARTA TURMA, j. Em
11/12/1995, DJ 01/04/1996, p. 9917).
4. No caso concreto, é incontroverso que a devedora inadimpliu com parcela relevante
da contratação, o que inviabiliza a aplicação da referida doutrina, independentemente
da análise dos demais elementos contratuais.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1581505/SC, minha relatora, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe
28/9/2016.)
Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão agravada (e-STJ fls. 442/443),
CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para afastar a aplicação da
teoria do adimplemento substancial como forma de óbice da pretensão rescisória do contrato,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento no
demanda como entender de direito.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2019.
Relator
Criando um monitoramento
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