Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : COSTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA - TONY COSTA -

ME

ADVOGADO : FRANCISCO TELMO VENTURELLI FILHO - SC022591

AGRAVADO : ENIO RUBENCHINI

ADVOGADO : KAREN CRISTINA DOS SANTOS PITTA PINTO - SC036012

DECISÃO

Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 447/458) contra decisão desta relatoria que
negou provimento ao agravo em recurso especial.

Em suas razões, a agravante alega não ser caso de incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ. Insurge-se, em síntese, contra a incidência da teoria do adimplemento substancial. Reitera que a
"questão de direito está bem definida: aplicação da art. 475 do Código Civil, que autoriza a parte
lesada pelo inadimplmenteo a pedir a resolução do contrato, se nçao preferir exigir-lhe o
cumprimento" (e-STJ fl. 456). Acrescenta que o acórdão recorrido negou vigência ao mencionado
dispositivo de lei e divergiu da jurisprudência de outros tribunais "acerca do percentual pago em
relação ao total devido para amparar a aplicação do adimplemento substancial do contrato como
forma de obstar a pretensão rescisória" da agravante (e-STJ fl. 457).

Ao final, pede o provimento do recurso.

O agravado não apresentou impugnação (e-STJ fl. 461).

É o relatório.

A insurgência merece acolhida.

De fato, as questões de fato necessárias ao exame da tese jurídica desenvolvida nas
razões recursais estão bem delimitadas no corpo do acórdão recorrido, o que afasta a incidência das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 144/145):

Em análise atenta dos autos, contudo, alcança-se valor diferente daquele registrado
pela decisão recorrida. Dos documentos trazidos à colação pelo réu, nota-se que este
comprovou os seguintes pagamentos:

1) a entrada de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) - fl. 58;

2) o pagamento das parcelas de n. 3° a 23-B - fls. 59-82 - , no montante total de R$
204.848,91 (duzentos e quatro mil, oitocentos e quarenta e oito reais e noventa e um
centavos).

Por meio da simples soma aritmética das citadas quantias, percebe- se que o réu, in
casu, demonstrou nos autos o adimplemento do quantum total de R$ 354.848,91
(trezentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e oito reais e noventa e um
centavos), remanescendo, assim, um saldo devedor de R$ 165.151,09 (cento e
sessenta e cinco mil, cento e cinquenta e um reais e nove centavos).

De todo modo, por meio da apresentação da planilha de fl. 83, o réu sustenta que o
saldo devedor, até a data do ajuizamento da presente ação, seria de R$ 157.631,46
(cento e cinquenta e sete mil, seiscentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos).
A autora, por seu turno, em contestação, defende que este saldo é de R$ 162.019,37

Processos na página

2018/0027609-3