Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83/STJ (e-STJ fls. 325/328).
O acórdão do TJMT está assim ementado (e-STJ fls. 286/287):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS
MONITÓRIOS - NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA - AVALISTA - SÓCIOS
DA EMPRESA - REPRESENTANTES LEGAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA -
PRESCRITA A NOTA PROMISSÓRIA A RELAÇÃO CAMBIAL DEIXA DE
EXISTIR - RESPONSABILIDADE DO AVALISTA PERSISTENTE DURANTE
PERÍODO DE EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO - AVAL INSUBSISTENTE -
RELAÇÃO CAMBIÁRIA AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO.
A Ação Monitoria é o instrumento processual colocado à disposição de credor de
quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título
executivo, para que possa requerer em juízo o seu pagamento.
A nota promissória prescrita, por exemplo, é documento escrito apto a sustentar uma
Monitoria, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de
Justiça.
Ocorrendo a prescrição, o título perde suas características cambiais, deixando de
existir, também, os institutos tipicamente cambiais, como o aval e o endosso.
Com a prescrição da ação cambiária, tem-se por certo que as garantias perdem sua
eficácia, inclusive o aval, de maneira que não mais responde o avalista pela obrigação
assumida pelo devedor principal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, o aval
perde sua eficácia quando prescrita a ação cambiária, não mais respondendo o garante
pela obrigação assumida pelo devedor principal, salvo se comprovado o
locupletamento do avalista.
Tratando-se o documento que instrui a monitoria de título de crédito prescrito, o
avalista que apôs sua assinatura no mesmo não pode integrar o polo passivo da lide,
uma vez que o aval é garantia de natureza exclusivamente cambial, só acompanhando
o título enquanto este tem força executiva.
Sendo o aval uma garantia cambial, esta se extingue com a perda da força executiva
do título, salvo se demonstrado que o avalista se locupletou daquele crédito, o que não
existe nos autos.
Os sócios da empresa somente poderiam responder solidariamente, por dívida
assumida pela sociedade quando demonstrado que agiram com abuso de direito ou
fraude, e também se esgotados os meios de recebimento da dívida perante a sociedade.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 302/319), interposto com base no art. 105,
III, "a" e "c", da CF, o recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 485, VI,
do CPC/2015, afirmando que:
(a) seria fato incontroverso ter celebrado negócio jurídico tanto com a pessoa jurídica
como com os avalistas das notas promissórias endossadas, para todos gerando vantagem econômica,
motivo de serem parte passiva para responder pelo débito (e-STJ fl. 309),
(b) teriam todos os sócios subscrito a nota promissória como avalistas e não na
condição de representantes legais da empresa (e-STJ fls. 309/311),
(c) não teriam os recorridos negado a existência da dívida ou questionado sua
natureza, fato que transcenderia a mera abstração de apor a assinatura no título, justificando
reconhecer a legitimidade passiva dos sócios recorridos quanto ao débito (e-STJ fl. 313) e
(d) seria desnecessário, na ação monitória, mencionar a causa de pedir que
fundamentaria o negócio jurídico em função do qual o título teria sido emitido, mas que teria
identificado a origem da relação causal do título, sem qualquer contestação dos
avalistas/endossatários do título (e-STJ fl. 314).
Não foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fl. 324).
No agravo (e-STJ fls. 331/349), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 352).
É o relatório.
Decido.
A Corte local reconheceu a ilegitimidade passiva dos recorridos, assentando que os
sócios recorridos assinaram como representantes legais da empresa, e não como avalistas do título
prescrito, motivo por que a tese de serem parte passiva legítima na demanda instaurada para cobrar
nota promissória prescrita, ante os benefícios por eles fruídos, conforme defendido pelo recorrente,
não subsistia. Fixou, ainda, que apenas um sócio - e não todos - assinou a nota promissória.
Confira-se o excerto (e-STJ fls. 292/293):
No entanto, ocorrendo a prescrição, a nota promissória perde suas características
cambiais, deixando de existir, também, os institutos tipicamente cambiais, como o aval
e o endosso.
Dessa forma, o portador da nota promissória, que, em razão do tempo, perdeu a força
executiva, somente terá ação contra o endossante ou avalista, se demonstrar o seu
prejuízo e em contrapartida, o enriquecimento destes, mas, para isso, deverá em
primeiro lugar, buscar seus direitos junto ao devedor principal, isto é, o emitente do
título.
Assim, com a prescrição desaparece a relação cambial aposta no título, inviabilizando
a demanda contra aqueles que não o responsável principal pela dívida.
Entretanto, pode o credor ajuizar a ação monitória contra os garantidores se comprovar
o locupletamento ilícito deles, restando caracterizada, assim, a pertinência subjetiva
para o feito.
Com estes fundamentos, não obstante o argumento expendido pelo apelante de que
houve menção a origem da dívida, tem-se que apesar da nota promissória de fls. 12 ter
sido assinada por um dos sócios, estes assinaram como representantes legais da
empresa, e não na condição de avalistas.
Conforme se observa dos autos, os apelados não estão sendo demandados na condição
de sócio da empresa, mas porque assinaram a nota promissória prescrita, segundo a
tese do apelante, por terem realizado o aval.
Contudo, se fossem considerados na ação demandados na condição de sócios da
empresa somente poderiam responder solidariamente, por dívida assumida pela
sociedade quando demonstrado que agiram com abuso de direito ou fraude, e também
se esgotados os meios de recebimento da dívida perante a sociedade.
Assim, em se tratando de título prescrito a condição de avalista perde a razão de ser,
porque deixa de existir a relação cambial.
Desse modo, incluídos os apelados no polo passivo pela condição de terem assinado o
título como avalista, e não subsistindo esta tese não há que se falar em legitimidade
dos apelados, ainda porque somente um deles assinou a nota promissória e os demais
não aportaram sua assinatura no documento.
Dissentir de tais conclusões, para reconhecer que todos os recorridos teriam assinado o
título, fazendo-o na condição de avalistas, e não como representantes da empresa, exigiria o reexame
do acervo probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n.
7/STJ.
O TJMT assentou que, ainda que os recorridos tivessem sido demandados como
sócios da empresa, apenas poderiam responder solidariamente por dívida assumida pela sociedade
quando esgotados os meios de recebimento da dívida perante a sociedade e mediante demonstração
de que agiram com abuso de direito ou fraude (e-STJ fl. 293).
Tal fundamento, suficiente para manter o acórdão recorrido, não foi objeto de
impugnação pelo recorrente, razão por que a Súmula n. 283/STF aplica-se como óbice ao recurso.
A Corte de origem, por fim, afastou a legitimidade passiva do recorrido que teria
figurado como avalista da nota promissória prescrita objeto de cobrança na ação monitória,
assentando que (e-STJ fls. 293/294):
Noutro passo, concernente a tese de que um dos apelados teria figurado como avalista
da nota promissória, nenhum deles pode figurar no polo passivo da presente demanda,
haja vista que não se trata de ação de execução, e sim de ação monitória ajuizada com
base em nota promissória prescrita.
Com a prescrição da ação cambiária, tem-se por certo que as garantias perdem sua
eficácia, inclusive o aval, de maneira que não mais responde o avalista pela obrigação
assumida pelo devedor principal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, o aval
perde sua eficácia quando prescrita a ação cambiária, não mais respondendo o garante
pela obrigação assumida pelo devedor principal, salvo se comprovado o
locupletamento do avalista.
De tal maneira, a ação tinha mesmo de prosperar em relação ao devedor principal.
Mas não em relação ao avalista, uma vez que com a prescrição do título desaparece a
sua responsabilidade.
A decisão da Justiça de origem está em sintonia com o entendimento assente nas
Turmas da Segunda Seção desta Corte, segundo o qual, uma vez "prescrita a ação cambiária, o aval
perde eficácia, não respondendo o garante pela obrigação assumida pelo devedor principal, salvo se
comprovado que auferiu benefício com a dívida" (REsp n. 896.543/MG, Relator Ministro
FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 13/4/2010, DJe 26/4/2010.)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À
MONITÓRIA (LASTRADA EM TÍTULO EXECUTIVO PRESCRITO) -
RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM BASE NOS
ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS, QUE A NOTA PROMISSÓRIA FOI
OBJETO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - PROCEDÊNCIA
DOS EMBARGOS MONITÓRIOS INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR
DA MONITÓRIA.
(...)
3. As razões recursais, consistentes na alegação de que o acordo entabulado entre as
partes não teria abrangido a nota promissória, em confronto com a conclusão do
Tribunal de origem, que, lastrado nos elementos probatórios reunidos nos autos,
reconheceu, sim, que o título cambial sob comento foi objeto da aludida transação,
evidencia o indevido escopo de revolvimento de provas, providência não admitida na
presente via especial. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
4. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior quanto à ilegitimidade do avalista
para responder por dívida inscrita em título de crédito que sofreu a prescrição, salvo
quando demonstrado seu locupletamente ilícito, circunstância não aventada no caso.
Aplicação do enunciado n. 83/STJ 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.069.635/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 19/8/2014, DJe 1º/9/2014.)
Direito Comercial. Recurso Especial. Embargos à ação monitória.
Cheque prescrito. Propositura de ação contra o avalista. Necessidade de se demonstrar
o locupletamento. Precedente.
- Prescrita a ação cambial, desaparece a abstração das relações jurídicas cambiais
firmadas, devendo o beneficiário do título demonstrar, como causa de pedir na ação
própria, o locupletamento ilícito, seja do emitente ou endossante, seja do avalista.
- Recurso especial a que não se conhece.
(REsp n. 457.556/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 11/11/2002, DJ 16/12/2002, p. 331.)
Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ, que se aplica como óbice tanto aos recursos
08/03/2018
Distribuição automática em 06/03/2018 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?