Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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AGRAVANTE : EDEZIO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADOS : ABENUR AMURAMI DE SIQUEIRA - MT009107

VENÍCIUS YUTAKA HARIMA - MT010116

AGRAVADO : MATO GROSSO FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA
REPR. POR : JOSE GUY VILLELA DE AZEVEDO FILHO

ADVOGADO : TANIA MARA DELPHINO RIBEIRO AZEVEDO - MT007104O

AGRAVADO : JOSÉ VALDIR JORGE

ADVOGADO : RUBIA DE SOUZA VIEGAS APOLINARIO

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) contra decisão que

inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83/STJ (e-STJ fls. 325/328).

O acórdão do TJMT está assim ementado (e-STJ fls. 286/287):

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS
MONITÓRIOS - NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA - AVALISTA - SÓCIOS
DA EMPRESA - REPRESENTANTES LEGAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA -
PRESCRITA A NOTA PROMISSÓRIA A RELAÇÃO CAMBIAL DEIXA DE
EXISTIR - RESPONSABILIDADE DO AVALISTA PERSISTENTE DURANTE
PERÍODO DE EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO - AVAL INSUBSISTENTE -

RELAÇÃO CAMBIÁRIA AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO.

A Ação Monitoria é o instrumento processual colocado à disposição de credor de
quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título

executivo, para que possa requerer em juízo o seu pagamento.

A nota promissória prescrita, por exemplo, é documento escrito apto a sustentar uma
Monitoria, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de

Justiça.

Ocorrendo a prescrição, o título perde suas características cambiais, deixando de
existir, também, os institutos tipicamente cambiais, como o aval e o endosso.

Com a prescrição da ação cambiária, tem-se por certo que as garantias perdem sua

eficácia, inclusive o aval, de maneira que não mais responde o avalista pela obrigação
assumida pelo devedor principal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, o aval
perde sua eficácia quando prescrita a ação cambiária, não mais respondendo o garante
pela obrigação assumida pelo devedor principal, salvo se comprovado o

locupletamento do avalista.

Tratando-se o documento que instrui a monitoria de título de crédito prescrito, o
avalista que apôs sua assinatura no mesmo não pode integrar o polo passivo da lide,
uma vez que o aval é garantia de natureza exclusivamente cambial, só acompanhando

o título enquanto este tem força executiva.

Sendo o aval uma garantia cambial, esta se extingue com a perda da força executiva
do título, salvo se demonstrado que o avalista se locupletou daquele crédito, o que não

existe nos autos.

Os sócios da empresa somente poderiam responder solidariamente, por dívida
assumida pela sociedade quando demonstrado que agiram com abuso de direito ou

Processos na página

2018/0034253-9