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Movimentações Ano de 2018
15/03/2018
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto pelo COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS -
CIGAS, em 24/11/2017, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que
inadmitiu o Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO
PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. ACIDENTE
DECORRENTE DE OBRA. SINALIZAÇÃO INSUFICIENTE PARA O
PERÍODO NOTURNO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (fl. 686e).
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, nestes termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. ESCLARECIMENTO. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS" (fl. 723e).
Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, ofensa aos artigos 373,
489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, CPC/15; 407 do Código Civil; e 70 da Lei 8.666/93, sob os seguintes
fundamentos:
"A CIGÁS demonstrou, em suas contrarrazões recursais, o acerto da
sentença proferida pelo juízo de piso, no que tange ao reconhecimento de
excludente de responsabilidade civil da CIGÁS, decorrente de fato de
terceiro, uma vez que o trecho em que ocorreu o incidente se encontrava
sinalizado até que instantes antes um terceiro, a saber, veículo FIAT PALIO,
foi de encontro à sinalização, arrastando tanto a faixa reflexiva quanto a placa
“DESVIO A FRENTE" juntamente consigo para o interior da vala.
Outrossim, imperioso ressaltar, conforme demonstram os documentos de fls.
163 e 168 dos autos, em relação ao veículo responsável pela destruição da
sinalização da obra da CIGÁS, a saber, o FIAT PALIO, o seu condutor não
possuía habilitação, e o mais grave, se encontrava em estado de embriaguez
no momento do incidente.
Incontroverso que este evento, típico fato de terceiro, contribuiu diretamente
para o acidente do Requerente, inexistindo negligência ou ineficiência da
sinalização empregada pela Recorrente.
No acórdão ora recorrido, o Tribunal ad quem conheceu do Recurso de
Apelação interposto pela EMPACOTADORA AMAZONAS, sob o
argumento de que a CIGÁS responde objetivamente em decorrência do risco
administrativo, consoante art. 37, § 6 o , da CF/88. Além disso, consta do
acórdão embargado que o local do incidente não estava adequadamente
sinalizado para o período noturno, valendo-se, para tanto, do controverso
laudo do instituto de criminalística da Polícia Civil.
(...)
O acórdão, portanto, quedou-se omisso quanto ao principal fundamento da
sentença que foi objeto de recurso pela EMPACOTADORA AMAZONAS,
qual seja, a excludente de responsabilidade civil do ente público, em
decorrência do fato de terceiro, conforme amplamente demonstrado acima,
uma vez que, não é objeto de discussão nos presentes autos o fato de possuir
ou não a CIGÁS responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, § 6 o , da
CF/88, porém, a controvérsia que não foi enfrentada no julgado ora recorrido
recai exatamente na excepcionalidade de excludente de responsabilidade civil
da CIGÁS, correspondente à conduta temerária de terceiro, condutor do
veículo FIAT PALIO, que destruiu a sinalização da obra e os alegados danos
sofridos pela EMPACOTADORA AMAZONAS.
(...)
Ocorre, contudo, que mesmo após ser devidamente provocado a se
manifestar sobre este aspecto fundamental objeto de controvérsia, o Tribunal
ad quem permaneceu inerte, razão pela qual outra alternativa não resta à
Recorrente, senão a interposição do presente Recurso Especial.
(...)
Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido se omitiu quanto às razões pelas
quais não aplicou, ao caso em apreço, o disposto no artigo 373, inciso II, do
Código de Processo Civil/2015, que determina que:
(...)
Verifica-se, bem assim, que a decisão foi omissa quanto às razões pelas quais
este Tribunal entendeu inaplicável, ao caso em apreço, o artigo 70 da Lei n°.
8.666/1993, que determina que:
(...)
Dessa feita, resplandece a necessidade de anulação do Acórdão recorrido,
retornando-se os autos ao Tribunal ad quem, para que seja suprida a omissão
relativa à ausência de manifestação quanto à responsabilidade da empresa
CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S.A, parte integrante
do polo passivo desta demanda, na condição de litisdenunciada, sob pena de
afronta irremediável ao disposto no art. 70, da Lei n° 8.666/1993" (fls.
686/691e)
Requer, ao final, o provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 824/827e).
Negado seguimento ao Recurso Especial (fl. 828/830e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 833/843e).
Não foi apresentada contraminuta (fl. 851e).
A irresignação não merece acolhimento.
Inicialmente, em relação aos arts. 489, § 1º e IV, e 1.022, parágrafo único, II, ambos
do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o
voto condutor do julgado apreciou fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte
com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no
AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Acerca da controvérsia, manifestou-se o Tribunal de origem:
"Neste passo, em relação a acidentes decorrentes de obras realizadas pela
companhia apelada, aplica-se a responsabilidade objetiva em decorrência do
risco administrativo, consoante art. 37, § 6° da CF/88. Isto é, demonstradas a
conduta, o dano e o nexo de causalidade, tem-se configurada a
responsabilidade pela reparação dano, sendo despicienda a investigação
quanto ao dolo ou culpa.
No caso em comento, a Cigás abriu uma cratera na Avenida Coronel Texeira
(conduta), na qual o veículo da apelante caiu, sofrendo avarias (dano).
Portanto, a controvérsia diz respeito à caracterização no nexo de causalidade,
na medida em que a companhia de gás poderia afastá-lo se comprovasse que
instalou a sinalização na via, rigorosamente de acordo com os parâmetros
impostos pela legislação, pelo que se inferiria que a culpa pelo ocorrido seria
da vítima, por desrespeitar a sinalização.
No caso em comento, a companhia alega que havia sinalização adequada, a
qual teria sido suprimida pelo veículo Palio que teria caído na vala momentos
antes do acidente objeto do presente apelo, de sorte que não teria havido
tempo hábil para restituir tal sinalização na via.
Ocorre que a companhia intentou provar suas alegações apenas com a
apresentação de fotos do local, tiradas após a ocorrência dos fatos. Através
destas, é possível observar tão somente a presença de um pedaço de faixa de
sinalização dentro da vala e a presença de uns cones próximo à falha na via.
Entretanto, tais fotografias não têm o condão de provar que havia sinalização
conforme os parâmetros legais antes da ocorrência do acidente.
Com efeito, diante dos riscos inerentes à atividade, a companhia deveria se
resguardar registrando a sinalização uma vez instalada, por meio de fotos ou
similares, bem como por relatórios dos responsáveis pela sua instalação, o
que não foi apresentado no caso.
Desta feita, não tendo a apelante se desincumbido do ônus da prova referente
às excludentes de ilicitude, fazem-se presentes os elementos da
responsabilidade da companhia apelada pela reparação dos danos causados.
Outrossim, o Instituto de Criminalística da Polícia Civil, em seu laudo pericial
acerca do ocorrido (Fls. 37/42), concluiu que o acidente decorrera da
sinalização da obra insuficiente para os períodos noturnos:
(...)
Assim, não tendo a companhia se desincumbido do ônus de provar a
ocorrência de uma excludente de responsabilidade, somada às conclusões dos
peritos do instituto de criminalística, instituição pública, cujos atos são
dotados de presunção de veracidade, torna-se imperioso reconhecer a
responsabilidade da Companhia de Gás do Amazonas pela reparação dos
danos advindos do acidente" (fls. 686/691e).
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b do RISTJ,
conheço do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial.
I.
Brasília, 07 de março de 2018.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
08/03/2018
Distribuição automática em 06/03/2018 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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