Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROSIANE FARIA DORNELES e OUTRO contra
decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgiu-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
'EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO
CONFIGURADA. ERRO. RESILIÇÃO UNILATERAL
CONTRATO.POSSIBILIDADE. Inexistindo propaganda enganosa, mas nítido erro,
pelo fornecedor do produto, é perfeitamente cabível a resilição unilateral do
contrato." (fl. 249, e-STJ).
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 263).
No especial, os recorrentes alegam, além de dissídio jurisprudencial, violação dos
artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor.
Postulam, em síntese, a reforma do acórdão recorrido ao argumento de que a recorrida
recusou-se a cumprir oferta de troca do carro usado por outro de maior valor e sem uso, mediante
pagamento de valor de diferença.
Asseveram que o acórdão recorrido equivocou-se ao entender que a proposta de troca
de veículo apresentada aos recorrentes possuía erro de apresentação da oferta.
Aduzem que a recorrida descumpriu a oferta apresentada, motivo pelo qual, nos
termos do Código de Defesa do Consumidor, deve restituir as quantias pagas, além de indenizar
pelos danos materiais sofridos.
Com as contrarrazões e inadmitido o recurso, sobreveio o presente agravo, no qual se
busca o processamento do apelo nobre.
É o relatório.
DECIDO.Acórdão impugnado pelo presente recurso especial publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
O agravo não comporta conhecimento.
Isso porque não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, que faculta ao relator "não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida".
Constata-se que as razões do agravo deixaram de impugnar a incidência da Súmula nº
7/STJ, bem como a ausência de dissídio jurisprudencial configurado pela alínea "c" do permissivo
constitucional, portanto, a aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil
de 2015, que faculta ao relator não conhecer do recurso "que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida".
É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo
a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL.
1. A teor do disposto no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o
agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão
impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos
eles.
2. No caso dos autos, embora a decisão de inadmissão do recurso especial seja
genérica e padronizada, o agravante não a infirma, limitando-se a sustentar a tese
de que o Tribunal de origem não tem competência para emitir pronunciamento
sobre o mérito da pretensão recursal.
3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp 87.335/SP, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe
29/03/2016).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem,
determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% do valor já arbitrado,
nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da
gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de setembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
08/03/2018
Distribuição automática em 06/03/2018 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?