Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
(16276)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.254.052 - MG (2018/0043436-8)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : ROSIANE FARIA DORNELES
AGRAVANTE : CÉLIO DORNELES DA COSTA
ADVOGADOS : MIRELLE FERNANDES SOARES E OUTRO(S) - MG134201
DAISY ALVES DOS SANTOS - MG134261
AGRAVADO : ROMA AUTOMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS : ATHOS RODRIGUES DA CUNHA E OUTRO(S) - MG142541
THALYS RENATO VENDRAMINI XAVIER - MG153814
RENATO PENIDO DE AZEREDO - MG083042
LUIZ OCTAVIO SANTOS JERONIMO - MG183352
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROSIANE FARIA DORNELES e OUTRO contra
decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgiu-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
'EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO
CONFIGURADA. ERRO. RESILIÇÃO UNILATERAL
CONTRATO.POSSIBILIDADE. Inexistindo propaganda enganosa, mas nítido erro,
pelo fornecedor do produto, é perfeitamente cabível a resilição unilateral do
contrato." (fl. 249, e-STJ).
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 263).
No especial, os recorrentes alegam, além de dissídio jurisprudencial, violação dos
artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor.
Postulam, em síntese, a reforma do acórdão recorrido ao argumento de que a recorrida
recusou-se a cumprir oferta de troca do carro usado por outro de maior valor e sem uso, mediante
Processos na página
2018/0043436-8Confirma a exclusão?