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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. IMPUGNAÇÃO À SÚMULA
83/STJ DE FORMA DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL
INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO
RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo não conhecido.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Laio Estevão da Silva contra decisão do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial por
ele interposto.
O referido recurso especial foi fundado no art. 105, III, a , da Constituição Federal e
dirigiu-se contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
0066134-16.2014.8.19.0001, assim ementado (fls. 425/426):
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E RESISTÊNCIA. ART. 157, § 2º, I E II, E
ART. 329, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO
DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS, POIS A VÍTIMA NÃO COMPARECEU EM JUÍZO, TENDO
PRESTADO DECLARAÇÕES EXCLUSIVAMENTE EM SEDE POLICIAL, COM
PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA AFASTAR A MAJORANTE DO CONCURSO DE
PESSOAS E A CONTINUIDADE DELITIVA, A DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO TENTADO, REVISÃO DA
DOSIMETRIA DA PENA APLICADA E FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO
PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
Réu que, juntamente com um comparsa, subtraiu os pertences da vítima, logo depois
que a mesmo efetuou um saque em caixa eletrônico, fugindo em uma motocicleta. Em
seguida, ao ser perseguido por policiais militares que receberam a notícia do roubo,
efetuou disparos de arma de fogo e arremessou o capacete contra a viatura, conseguindo
se evadir depois de fazer uma manobra com a motocicleta, fazendo com que a viatura
tombasse em um charco.
Materialidade e autoria dos crimes de roubo e resistência devidamente demonstradas
pelas provas carreadas aos autos.
A ausência de reconhecimento judicial não implica em dúvida quanto à autoria do
crime de roubo. Reconhecimento que é meio de prova, valorado em conjunto com as
demais provas.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. Pleito absolutório improvido.
Afastamento da majorante do concurso de pessoas.
Descabimento. Declarações do policial militar em Juízo, afirmando que a vítima
relatou ter sido abordada por dois elementos no momento do roubo.
Desclassificação para furto tentado. Impossibilidade.
Conjunto probatório dos autos demonstrando que o apelante estava armado, abordou a
vítima apontando a arma e pegou seus pertences. Os bens subtraídos não foram
recuperados, o que impede o reconhecimento da tentativa.
Dosimetria. Continuidade delitiva. Pedido que não se conhece.
Pleito absolutamente estranho conteúdo dos autos, uma vez que o apelante foi
condenado pela prática de um único crime de roubo em concurso material com o crime
de resistência.
Regime de cumprimento de pena. Gravidade concreta dos delitos, sendo o roubo
praticado em conjunto com outro indivíduo, com o uso de arma de fogo e,
posteriormente, com disparos contra policiais no cumprimento de dever, que recomenda a
manutenção do regime fechado.
Desprovimento do recurso. Unânime.
Nas razões, suscitou o agravante violação dos arts. 155 e 156, caput, e 386, inciso V,
ambos do Código de Processo Penal, uma vez que ausentes os elementos necessários para
comprovação da autoria delitiva.
Defende que a condenação foi indevida, pois baseada apenas no depoimento da vítima,
colhido durante a investigação criminal.
Por fim, alega que o réu foi condenado a uma pena alta, ainda que seja primário e de
bons antecedentes, conforme já declinado. Nenhuma circunstância lhe foi desfavorável, conforme a
própria sentença do magistrado, mas ainda assim a sentença foi reformada pelo TJRJ, lhe foi
imposta acima do mínimo em cinco anos (fl. 462).
Apresentadas contrarrazões (fls. 490/498), o recurso especial não foi admitido por
incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e 279/STF.
Contra essa decisão a defesa interpõe agravo (fls. 524/527).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do
recurso (fls. 574/578):
AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO
AOS 155, 156, CAPUT, E 386, V, DO CPP, E AO ART. 59 E 68 DO CP. ROUBO
MAJORADO. RESISTÊNCIA.
- Para alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, quanto à existência de
provas suficientes à comprovação da materialidade e da autoria, seria necessário o
reexame aprofundado das provas, o que é vedado em sede extraordinária, a teor da
Súmula n. 7/STJ.
- A análise acerca da violação aos arts. 59 e 68 do CP não foi devidamente
prequestionada. Súmula n. 282/STF.
- As instâncias ordinárias fixaram o regime prisional fechado com base na gravidade
em abstrato dos crimes, bem como em elementos inerentes aos tipos penais, o que afronta
as Súmulas n. 440/STJ, 718 e 719/STF.
- Pelo provimento do agravo, a fim de que o recurso especial seja conhecido em parte,
e na parte conhecida, provido, para que seja readequado o regime prisional de acordo
com quantum de pena fixado.
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
A jurisprudência desta Corte tem orientado que na hipótese em que o recurso especial é
inadmitido com fundamento na Súmula 83/STJ, ou seja, como base no entendimento de que o
acórdão hostilizado está em harmonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte, cabe ao
agravante, nas razões do agravo, demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é
diversa ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue dos
precedentes invocados.
Se o agravante assim não procede, como é o caso dos autos - em que o agravante apenas
afirma genericamente que a decisão do Tribunal é diversa da decisão recorrida, sem demonstrar o
porquê que a decisão é diversa -, o recurso é tido como inadmissível, ante a inobservância do
princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015).
A propósito, destaco:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE NÃO INFIRMOU UM DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM
COMBATIDO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
TENTATIVA DE COMPLEMENTAR AS RAZÕES DO AGRAVO.
INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
1. Tendo a decisão de inadmissibilidade decidido que o acórdão recorrido estaria em
sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), compete à agravante demonstrar
que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa ou que a situação
retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue daquelas objetos dos
precedentes invocados, o que não ocorreu na espécie.
[...]
(AgRg no AREsp n. 1.068.523/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 8/6/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS/DÉCIMOS.
CONVERSÃO EM VPNI. LEI 9.527/1997. REAJUSTAMENTO. LEIS 10.475/2002,
10.994/2004, 11.416/2006 E 12.774/2012. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO
ART. 544, § 4º, I, DO CPC. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO TARDIA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente
e fundamentadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Incidência do art.
544, § 4°, I, do CPC.
2. Tendo a decisão de inadmissibilidade decidido que o acórdão recorrido estaria em
sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), compete ao agravante demonstrar
que o entendimento adotado pelo acórdão encontra-se em descompasso com o atual
entendimento do STJ, trazendo para tanto precedentes do STJ favoráveis à sua tese
recursal, ou que os precedentes invocados na decisão de inadmissibilidade não se
aplicariam ao casu, por versarem sobre situações diversas, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 293.726/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 13/08/2013, DJe 26/08/2013.
[...]
(AgRg no AREsp n. 805.799/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 8/3/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial que não impugna, especificamente, todos os seus fundamentos não merece
conhecimento, ante o óbice imposto pela Súmula 182/STJ.
2. Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a
incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da
decisão agravada; é necessário que a contestação seja específica e suficientemente
demonstrada.
3. Sendo obstado o recurso especial no despacho de admissibilidade, pela aplicação da
Súmula 83/STJ, incumbia à agravante demonstrar, no agravo, que a orientação
jurisprudencial não foi pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou então
comprovar que o precedente indicado, por constituir situação diversa, não teria aplicação
ao caso dos autos. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 555.160/CE, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
13/10/2014)
No caso, as razões do agravo não demonstraram nenhuma das duas condições aptas a
infirmar o decisum, ou seja, não evidenciaram que a orientação jurisprudencial desta Corte é diversa
daquela extraída do precedente indicado no decisão agravada, nem que a situação retratada nos autos
possui uma peculiaridade que a distingue do precedente invocado.
Logo, o agravo é inadmissível.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
08/03/2018
Distribuição por prevenção do processo RHC 50261 (2014/0193564-8) em 06/03/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?