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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS
INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA PELO
JUÍZO TRABALHISTA. CONFLITO CONHECIDO PARA
DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
CÍVEL DE SANTA ISABEL/SP.
DECISÃO
Montarte Locadora Ltda. - Em Recuperação Judicial suscita o presente conflito de
competência apontando como suscitados o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Isabel/SP e o
Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
Alega a suscitante que, em 12/8/2015, requereu Recuperação Judicial, por meio de
processo autuado sob o número 005649-44.2015.8.26.0543, perante o r. Juízo de Direito da 1ª Vara
Cível de Santa Isabel/SP, o qual, diante da presença das condições e pressupostos constantes da Lei
n. 11.101/2005, deferiu seu processamento, em 28/8/2015 .
Afirma que, não obstante o deferimento do processamento da recuperação judicial,
que torna o respectivo Juízo competente para decidir sobre todos os atos tendentes a comprometer o
patrimônio da recuperanda, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís/MA determinou o
prosseguimento da execução, por meio de decisão judicial que indeferiu seu requerimento para que o
crédito fosse habilitado no processo de recuperação.
Assevera que, nesse contexto, encontra-se caracterizado o conflito positivo de
competência e requer, liminarmente, seja determinada a suspensão de atos expropriatórios que
venham a ser praticados na Reclamação Trabalhista n. 0016875-09.2015.5.16.0015.
A liminar foi deferida para determinar a suspensão dos atos executórios promovidos
pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, nos autos das execução trabalhista n.
0016875-09.2015.5.16.0015, ficando designado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santa
Isabel/SP para dirimir, em caráter provisório, as questões urgentes (e-STJ, fl. 72).
Informações prestadas às fls. 84-87 (e-STJ).
Instado, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo Universal da
recuperação judicial (e-STJ, fls. 95-99).
Brevemente relatado, decido.
É cediço o entendimento do STJ no sentido de ser o Juízo onde se processa a
recuperação judicial o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens
da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução que envolvam
créditos apurados em outros órgãos judiciais (CC n. 110.941/SP, Relatora a Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2010).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO E DE
VENDA DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA
EMPRESA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
1.- A controvérsia posta nos autos encontra-se pacificada no âmbito da
Segunda Seção desta Corte, no sentido de que compete ao Juízo da
recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda
de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de
recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano.
2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o
decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.
3.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no CC n. 130.363/SP, Relator o Ministro Sidnei Beneti, Segunda
Seção, DJe de 13/11/2013, sem grifo no original);
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05). AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO.
CRÉDITO APURADO. HABILITAÇÃO. ALIENAÇÃO DE ATIVOS E
PAGAMENTOS DE CREDORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. Com a edição da Lei n. 11.101/05, respeitadas as especificidades da
falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para
prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e
pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros
órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a
constrição de bens do devedor.
2. Após a apuração do montante devido, processar-se-á no juízo da
recuperação judicial a correspondente habilitação, sob pena de violação
dos princípios da indivisibilidade e da universalidade, além de
desobediência ao comando prescrito no art. 47 da Lei n. 11.101/05.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de
Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ).
(CC n. 90.160/RJ, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Segunda
Seção, DJe de 5/6/2009, sem grifo no original).
Ademais, "o entendimento desta Corte preconiza que, via de regra, deferido o
processamento ou, posteriormente, aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível a retomada
automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º,
§ 4º, da Lei 11.101/2005" (AgRg no CC n. 130.138/GO, Relator o Ministro Raul Araújo, Segunda
Seção, DJe de 21/11/2013 - sem grifo no original).
Como se não bastasse, a jurisprudência consolidada no âmbito da Segunda Seção
desta Corte de Justiça reconhece ser o Juízo em que se processa a recuperação judicial o competente
para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive
para o prosseguimento dos atos de execução que tenham origem em créditos trabalhistas, os quais
englobam os depósitos recursais efetivados em demandas trabalhistas.
Confiram-se, a esse respeito, os seguintes julgados:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA TRABALHISTA E JUÍZO
FALIMENTAR - EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA -
DEPÓSITO RECURSAL - LEVANTAMENTO - POSSÍVEL PREJUÍZO
AOS DEMAIS CREDORES HABILITADOS - CONFLITO DE
COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A
COMPETÊNCIA DO R. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA.
1. A decretação da falência carreia ao juízo universal da falência a
competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores
conforme as regras concursais da lei falimentar, inclusive, decidir acerca do
destino dos depósitos recursais feitos no curso da reclamação trabalhista,
ainda que anteriores à decretação da falência.
2. Por essa razão, após a quebra, é inviável o prosseguimento de atos de
expropriação patrimonial em reclamações trabalhistas movidas contra a falida
perante a Justiça do Trabalho.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo falimentar. (CC
101.477/SP, Relator o Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe de
12/5/2010);
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05). AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO.
CRÉDITO APURADO. HABILITAÇÃO. ALIENAÇÃO DE ATIVOS E
PAGAMENTOS DE CREDORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. Com a edição da Lei n. 11.101/05, respeitadas as especificidades da
falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para
prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e
pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos
judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens
do devedor.
2. Após a apuração do montante devido, processar-se-á no juízo da
recuperação judicial a correspondente habilitação, sob pena de violação dos
princípios da indivisibilidade e da universalidade, além de desobediência ao
comando prescrito no art. 47 da Lei n. 11.101/05.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de
Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ).
(CC n. 90.160/RJ, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Segunda
Seção, DJe de 5/6/2009).
Ante o exposto, conheço do conflito e, ratificada a liminar, declaro competente o Juízo
de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Isabel/SP para decidir sobre os atos de constrição do patrimônio
da suscitante.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
Publique-se.
Brasília (DF), 13 de setembro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
20/03/2018
EMENTA
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS
QUE INTEGRAM O PATRIMÔNIO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMINAR DEFERIDA.
DECISÃO
Montarte Locadora Ltda. - Em Recuperação Judicial suscita o presente conflito de
competência apontando como suscitados o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Isabel/SP e o
Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
Alega a suscitante que, em 12/8/2015, requereu Recuperação Judicial, por meio de
processo autuado sob o número 005649-44.2015.8.26.0543, perante o r. Juízo de Direito da 1ª Vara
Cível de Santa Isabel/SP, o qual, diante da presença das condições e pressupostos constantes da Lei
n. 11.101/2005, deferiu seu processamento, em 28.8.2015 .
Afirma que, não obstante o deferimento do processamento da recuperação judicial,
que torna o respectivo Juízo competente para decidir sobre todos os atos tendentes a comprometer o
patrimônio da recuperanda, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís/MA determinou o
prosseguimento da execução, por meio de decisão judicial que indeferiu seu requerimento para que o
crédito fosse habilitado no processo de recuperação.
Assevera que, nesse contexto, encontra-se caracterizado o conflito positivo de
competência e requer, liminarmente, seja determinada a suspensão de atos expropriatórios que
venham a ser praticados na Reclamação Trabalhista n. 0016875-09.2015.5.16.0015.
Brevemente relatado, decido.
O quadro delineado pela suscitante justifica, ao menos neste exame perfunctório, o
deferimento da medida urgente pleiteada, estando atendidos, a meu juízo, os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora, caracterizado este pela deliberação quanto a medidas constritivas sobre
patrimônio da empresa.
Na apreciação de casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando a
orientação segundo a qual " a decisão que defere o processamento do pedido de recuperação
judicial tem como um de seus efeitos exatamente a suspensão das ações e execuções individuais
contra o devedor que, dessa forma, pode desfrutar de maior tranquilidade para a elaboração de seu
plano de recuperação, alcançando o fôlego necessário para atingir o objetivo de reorganização da
empresa" (CC n. 126.135/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de
19/8/2014).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE
SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.
1. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo
Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à relação de
trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo em ação cautelar ou
reclamação trabalhista.
2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou tentativa de
soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências
sociais e econômicas dai decorrentes - como, por exemplo, a preservação de
empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores
da mesma classe, na busca da "melhor solução para todos" -, e, de outro lado,
o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça laboral.
3. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori , aprovado
o plano de recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento
automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de
180 dias previsto no art. 6º, § 4, da Lei 11.101/2005.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da
Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal.
(CC n. 112.799/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, DJe de 22/3/2011).
Há que se deixar assente, ainda, que, a despeito de o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05
assegurar o direito de os credores prosseguirem com seus pleitos individuais passado o prazo de 180
(cento e oitenta) dias da data em que deferido o processamento da recuperação judicial, a
jurisprudência deste Tribunal tem mitigado sua aplicação, tendo em vista que tal determinação se
mostra de difícil conciliação com o escopo maior de implementação do plano de recuperação da
empresa.
A esse respeito, confiram-se:
AGRAVO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA LIMINAR.
JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA A PRÁTICA DE
ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL.
- Depois da aprovação do plano de recuperação judicial, o destino do
patrimônio da sociedade empresária não pode ser afetado por decisões
prolatadas por juízo diverso do que é competente para a recuperação, sob
pena de prejudicar seu funcionamento, em violação ao princípio da
continuidade da empresa. Precedentes.
- Não obstante o processamento do pedido de recuperação tenha sido
determinado há mais de 180 dias, estando, portanto, esgotado o prazo
previsto no art. 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005, o que autorizaria o
prosseguimento da reclamação trabalhista, o STJ já decidiu que, em
situações excepcionais, alheias à vontade da recuperanda, essa regra
comporta temperamento.
- Agravo não provido.
(AgRg no CC n. 125.893/DF, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, DJe de 15/3/2013);
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO
DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS.
USO DAS ÁREAS OBJETO DA REINTEGRAÇÃO PARA O ÊXITO
DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
1. O caput do art. 6º, da Lei 11.101/05 dispõe que "a decretação da falência
ou deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso
da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive
aquelas dos credores particulares do sócio solidário". Por seu turno, o § 4º
desse dispositivo estabelece que essa suspensão "em hipótese nenhuma
excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do
deferimento do processamento da recuperação".
2. Deve-se interpretar o art. 6º desse diploma legal de modo sistemático
com seus demais preceitos, especialmente à luz do princípio da
preservação da empresa, insculpido no artigo 47, que preconiza: "A
recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação
de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a
manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos
interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa,
sua função social e o estímulo à atividade econômica".
3. No caso, o destino do patrimônio da empresa-ré em processo de
recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas por
juízo diverso daquele da Recuperação, sob pena de prejudicar o
funcionamento do estabelecimento, comprometendo o sucesso de seu
plano de recuperação, ainda que ultrapassado o prazo legal de
suspensão constante do § 4º do art. 6º, da Lei nº 11.101/05, sob pena de
violar o princípio da continuidade da empresa.
4. Precedentes: CC 90.075/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de
04.08.08; CC 88661/SP, Rel. Min, Fernando Gonçalves, DJ 03.06.08. 5.
Conflito positivo de competência conhecido para declarar o Juízo da 1ª Vara
de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo
competente para decidir acerca das medidas que venham a atingir o
patrimônio ou negócios jurídicos da Viação Aérea São Paulo VASP.
(CC n. 79.170/SP, Relator o Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de
19/9/2008).
Ante o exposto, com fundamento no art. 955 do CPC/2015, defiro a liminar para
determinar a imediata suspensão dos atos executórios promovidos pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho
de São Luís/MA, nos autos das execução trabalhista n. 0016875-09.2015.5.16.0015, ficando
designado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Isabel/SP para dirimir, em caráter provisório,
as questões urgentes.
Oficie-se aos Juízos suscitados, comunicando-lhes o teor desta decisão e
solicitando-lhes que prestem as necessárias informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Após a juntada das informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília (DF), 08 de março de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
09/03/2018
Distribuição por prevenção do processo CC 146507 (2016/0119456-2) em 07/03/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?