Informações do processo 2018/0049774-6

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 157064
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/03/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 1A Vara Cível de Santa Isabel - Sp
  • Suscitado
    • Juízo da 5A Vara do Trabalho de São Luís - Ma

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 1A Vara Cível de Santa Isabel - Sp
  • Juízo da 5A Vara do Trabalho de São Luís - Ma
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS
INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA PELO
JUÍZO TRABALHISTA. CONFLITO CONHECIDO PARA
DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA

CÍVEL DE SANTA ISABEL/SP.
DECISÃO

Montarte Locadora Ltda. - Em Recuperação Judicial suscita o presente conflito de
competência apontando como suscitados o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Isabel/SP e o
Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.

Alega a suscitante que, em 12/8/2015, requereu Recuperação Judicial, por meio de
processo autuado sob o número 005649-44.2015.8.26.0543, perante o r. Juízo de Direito da 1ª Vara
Cível de Santa Isabel/SP, o qual, diante da presença das condições e pressupostos constantes da Lei

n. 11.101/2005, deferiu seu processamento, em 28/8/2015 .

Afirma que, não obstante o deferimento do processamento da recuperação judicial,
que torna o respectivo Juízo competente para decidir sobre todos os atos tendentes a comprometer o
patrimônio da recuperanda, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís/MA determinou o

prosseguimento da execução, por meio de decisão judicial que indeferiu seu requerimento para que o
crédito fosse habilitado no processo de recuperação.

Assevera que, nesse contexto, encontra-se caracterizado o conflito positivo de
competência e requer, liminarmente, seja determinada a suspensão de atos expropriatórios que
venham a ser praticados na Reclamação Trabalhista n. 0016875-09.2015.5.16.0015.

A liminar foi deferida para determinar a suspensão dos atos executórios promovidos
pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, nos autos das execução trabalhista n.
0016875-09.2015.5.16.0015, ficando designado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santa

Isabel/SP para dirimir, em caráter provisório, as questões urgentes (e-STJ, fl. 72).

Informações prestadas às fls. 84-87 (e-STJ).

Instado, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo Universal da

recuperação judicial (e-STJ, fls. 95-99).

Brevemente relatado, decido.

É cediço o entendimento do STJ no sentido de ser o Juízo onde se processa a
recuperação judicial o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens
da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução que envolvam
créditos apurados em outros órgãos judiciais (CC n. 110.941/SP, Relatora a Ministra Nancy

Andrighi, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2010).
No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO E DE
VENDA DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA
EMPRESA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

IMPROVIMENTO.

1.- A controvérsia posta nos autos encontra-se pacificada no âmbito da
Segunda Seção desta Corte, no sentido de que compete ao Juízo da

recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda

de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de

recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano.

2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o

decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.

3.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no CC n. 130.363/SP, Relator o Ministro Sidnei Beneti, Segunda
Seção, DJe de 13/11/2013, sem grifo no original);

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO DE

RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05). AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO.
CRÉDITO APURADO. HABILITAÇÃO. ALIENAÇÃO DE ATIVOS E

PAGAMENTOS DE CREDORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ.

1. Com a edição da Lei n. 11.101/05, respeitadas as especificidades da
falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para
prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e
pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros

órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a

constrição de bens do devedor.

2. Após a apuração do montante devido, processar-se-á no juízo da
recuperação judicial a correspondente habilitação, sob pena de violação

dos princípios da indivisibilidade e da universalidade, além de
desobediência ao comando prescrito no art. 47 da Lei n. 11.101/05.

3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de

Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ).

(CC n. 90.160/RJ, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Segunda

Seção, DJe de 5/6/2009, sem grifo no original).

Ademais, "o entendimento desta Corte preconiza que, via de regra, deferido o
processamento ou, posteriormente, aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível a retomada

automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º,

§ 4º, da Lei 11.101/2005" (AgRg no CC n. 130.138/GO, Relator o Ministro Raul Araújo, Segunda

Seção, DJe de 21/11/2013 - sem grifo no original).

Como se não bastasse, a jurisprudência consolidada no âmbito da Segunda Seção
desta Corte de Justiça reconhece ser o Juízo em que se processa a recuperação judicial o competente

para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive

para o prosseguimento dos atos de execução que tenham origem em créditos trabalhistas, os quais

englobam os depósitos recursais efetivados em demandas trabalhistas.

Confiram-se, a esse respeito, os seguintes julgados:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA TRABALHISTA E JUÍZO
FALIMENTAR - EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA -
DEPÓSITO RECURSAL - LEVANTAMENTO - POSSÍVEL PREJUÍZO
AOS DEMAIS CREDORES HABILITADOS - CONFLITO DE
COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A

COMPETÊNCIA DO R. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA.

1. A decretação da falência carreia ao juízo universal da falência a
competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores
conforme as regras concursais da lei falimentar, inclusive, decidir acerca do
destino dos depósitos recursais feitos no curso da reclamação trabalhista,

ainda que anteriores à decretação da falência.

2. Por essa razão, após a quebra, é inviável o prosseguimento de atos de
expropriação patrimonial em reclamações trabalhistas movidas contra a falida

perante a Justiça do Trabalho.

3. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo falimentar. (CC

101.477/SP, Relator o Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe de
12/5/2010);
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO DE

RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05). AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO.
CRÉDITO APURADO. HABILITAÇÃO. ALIENAÇÃO DE ATIVOS E
PAGAMENTOS DE CREDORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ.

1. Com a edição da Lei n. 11.101/05, respeitadas as especificidades da
falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para
prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e
pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos

judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens

do devedor.

2. Após a apuração do montante devido, processar-se-á no juízo da
recuperação judicial a correspondente habilitação, sob pena de violação dos

princípios da indivisibilidade e da universalidade, além de desobediência ao

comando prescrito no art. 47 da Lei n. 11.101/05.

3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de

Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ).

(CC n. 90.160/RJ, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Segunda

Seção, DJe de 5/6/2009).

Ante o exposto, conheço do conflito e, ratificada a liminar, declaro competente o Juízo
de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Isabel/SP para decidir sobre os atos de constrição do patrimônio
da suscitante.

Dê-se ciência desta decisão ao Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.

Publique-se.
Brasília (DF), 13 de setembro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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20/03/2018

  • Juízo de Direito da 1A Vara Cível de Santa Isabel - Sp
  • Juízo da 5A Vara do Trabalho de São Luís - Ma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

EMENTA

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS
QUE INTEGRAM O PATRIMÔNIO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA

DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMINAR DEFERIDA.
DECISÃO

Montarte Locadora Ltda. - Em Recuperação Judicial suscita o presente conflito de

competência apontando como suscitados o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Isabel/SP e o

Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.

Alega a suscitante que, em 12/8/2015, requereu Recuperação Judicial, por meio de
processo autuado sob o número 005649-44.2015.8.26.0543, perante o r. Juízo de Direito da 1ª Vara
Cível de Santa Isabel/SP, o qual, diante da presença das condições e pressupostos constantes da Lei

n. 11.101/2005, deferiu seu processamento, em 28.8.2015 .

Afirma que, não obstante o deferimento do processamento da recuperação judicial,
que torna o respectivo Juízo competente para decidir sobre todos os atos tendentes a comprometer o
patrimônio da recuperanda, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís/MA determinou o

prosseguimento da execução, por meio de decisão judicial que indeferiu seu requerimento para que o

crédito fosse habilitado no processo de recuperação.

Assevera que, nesse contexto, encontra-se caracterizado o conflito positivo de

competência e requer, liminarmente, seja determinada a suspensão de atos expropriatórios que

venham a ser praticados na Reclamação Trabalhista n. 0016875-09.2015.5.16.0015.

Brevemente relatado, decido.

O quadro delineado pela suscitante justifica, ao menos neste exame perfunctório, o
deferimento da medida urgente pleiteada, estando atendidos, a meu juízo, os requisitos do fumus boni

iuris  e do periculum in mora,  caracterizado este pela deliberação quanto a medidas constritivas sobre
patrimônio da empresa.

Na apreciação de casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando a
orientação segundo a qual " a decisão que defere o processamento do pedido de recuperação
judicial tem como um de seus efeitos exatamente a suspensão das ações e execuções individuais
contra o devedor que, dessa forma, pode desfrutar de maior tranquilidade para a elaboração de seu
plano de recuperação, alcançando o fôlego necessário para atingir o objetivo de reorganização da

empresa" (CC n. 126.135/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de

19/8/2014).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO

JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE

SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO

JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.

1. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo

Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à relação de

trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo em ação cautelar ou

reclamação trabalhista.

2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou tentativa de
soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências

sociais e econômicas dai decorrentes - como, por exemplo, a preservação de

empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores

da mesma classe, na busca da "melhor solução para todos" -, e, de outro lado,

o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça laboral.

3. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori , aprovado
o plano de recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento

automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de

180 dias previsto no art. 6º, § 4, da Lei 11.101/2005.

4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da

Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal.

(CC n. 112.799/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda

Seção, DJe de 22/3/2011).

Há que se deixar assente, ainda, que, a despeito de o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05
assegurar o direito de os credores prosseguirem com seus pleitos individuais passado o prazo de 180
(cento e oitenta) dias da data em que deferido o processamento da recuperação judicial, a
jurisprudência deste Tribunal tem mitigado sua aplicação, tendo em vista que tal determinação se

mostra de difícil conciliação com o escopo maior de implementação do plano de recuperação da

empresa.

A esse respeito, confiram-se:

AGRAVO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA LIMINAR.
JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. COMPETÊNCIA

DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA A PRÁTICA DE

ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL.

- Depois da aprovação do plano de recuperação judicial, o destino do

patrimônio da sociedade empresária não pode ser afetado por decisões
prolatadas por juízo diverso do que é competente para a recuperação, sob

pena de prejudicar seu funcionamento, em violação ao princípio da

continuidade da empresa. Precedentes.

- Não obstante o processamento do pedido de recuperação tenha sido
determinado há mais de 180 dias, estando, portanto, esgotado o prazo
previsto no art. 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005, o que autorizaria o

prosseguimento da reclamação trabalhista, o STJ já decidiu que, em

situações excepcionais, alheias à vontade da recuperanda, essa regra

comporta temperamento.
- Agravo não provido.

(AgRg no CC n. 125.893/DF, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Segunda

Seção, DJe de 15/3/2013);

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO

DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS.

USO DAS ÁREAS OBJETO DA REINTEGRAÇÃO PARA O ÊXITO

DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.

1. O caput do art. 6º, da Lei 11.101/05 dispõe que "a decretação da falência

ou deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso

da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive

aquelas dos credores particulares do sócio solidário". Por seu turno, o § 4º
desse dispositivo estabelece que essa suspensão "em hipótese nenhuma

excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do

deferimento do processamento da recuperação".

2. Deve-se interpretar o art. 6º desse diploma legal de modo sistemático
com seus demais preceitos, especialmente à luz do princípio da
preservação da empresa, insculpido no artigo 47, que preconiza: "A
recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação

de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a
manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos

interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa,

sua função social e o estímulo à atividade econômica".

3. No caso, o destino do patrimônio da empresa-ré em processo de
recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas por

juízo diverso daquele da Recuperação, sob pena de prejudicar o

funcionamento do estabelecimento, comprometendo o sucesso de seu
plano de recuperação, ainda que ultrapassado o prazo legal de

suspensão constante do § 4º do art. 6º, da Lei nº 11.101/05, sob pena de

violar o princípio da continuidade da empresa.

4. Precedentes: CC 90.075/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de
04.08.08; CC 88661/SP, Rel. Min, Fernando Gonçalves, DJ 03.06.08. 5.

Conflito positivo de competência conhecido para declarar o Juízo da 1ª Vara

de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo

competente para decidir acerca das medidas que venham a atingir o
patrimônio ou negócios jurídicos da Viação Aérea São Paulo VASP.

(CC n. 79.170/SP, Relator o Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de
19/9/2008).

Ante o exposto, com fundamento no art. 955 do CPC/2015, defiro a liminar para
determinar a imediata suspensão dos atos executórios promovidos pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho
de São Luís/MA, nos autos das execução trabalhista n. 0016875-09.2015.5.16.0015, ficando

designado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Isabel/SP para dirimir, em caráter provisório,

as questões urgentes.

Oficie-se aos Juízos suscitados, comunicando-lhes o teor desta decisão e

solicitando-lhes que prestem as necessárias informações, no prazo de 10 (dez) dias.

Após a juntada das informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.
Brasília (DF), 08 de março de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2018

  • Juízo de Direito da 1A Vara Cível de Santa Isabel - Sp
  • Juízo da 5A Vara do Trabalho de São Luís - Ma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Anexo do Comunicado GDG n. 4 de 7/3/2018. - Afastamentos com Concessão de Diárias e Passagens
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição por prevenção do processo CC 146507 (2016/0119456-2) em 07/03/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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