Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Com efeito, conforme informações prestadas às fls. 231-235 (e-STJ), o Juízo da 3ª
Vara do Trabalho de Sorocaba-SP determinou, nos autos da reclamação trabalhista aqui analisada, a
expedição de certidão para habilitação do crédito da parte autora no Juízo Falimentar, arquivando-se
definitivamente o feito.
Ante o exposto, julgo prejudicado o conflito de competência, tornando sem efeito a
liminar anteriormente concedida.
Dê-se ciência aos Juízos suscitados.
Publique-se.
Brasília, 25 de setembro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
(15137)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 157.064 - SP (2018/0049774-6)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
SUSCITANTE : MONTARTE LOCADORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS : CLAUDIA FAGUNDES - SP220509
SARA DEBORA DE FREITAS - SP224470
ANA LUIZA MATHEUS BURON FOLCH - SP391474
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL - SP
SUSCITADO : JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
INTERES. : EVANDRO DE ARAUJO PEREIRA
EMENTA
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS
INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA PELO
JUÍZO TRABALHISTA. CONFLITO CONHECIDO PARA
DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
CÍVEL DE SANTA ISABEL/SP.
DECISÃO
Processos na página
2018/0049774-6Confirma a exclusão?