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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar,
impetrado em favor de CARLOS EDUARDO LOPES contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação n. 0000883-70.2015.8.26.0567.
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em
regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico
de drogas) e 1 ano de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 180,
caput, do Código Penal (receptação) (fls. 81/92).
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou
provimento ao recurso, em acórdão assim ementado:
TRÁFICO DE DROGAS e RECEPTAÇÃO Materialidade autoria
comprovadas Depoimento dos policiais Absolvição Impossibilidade Desclassificação
para consumo pessoal Descabimento Quantidade de drogas apreendidas Condição
de usuário que não exclui a possibilidade do tráfico.
PENA Adequada Multa Legislador que tem ampla liberdade para
tratar com rigor os crimes cuja conduta considere mais graves Inconstitucionalidade
Inexistência.
REGIME PRISIONAL Adequado e fundamentadamente imposto, não
comportando qualquer alteração.
Apelo desprovido (fl. 114).
Daí o presente writ, no qual a impetrante requer que a pena-base seja aplicada no
mínimo legal, pois alega que a quantidade de drogas apreendidas não é fundamentação idônea para
majorar a pena-base – 5.143,12g de maconha, 1.094,46g de “crack" e 1.238,46g de cocaína,
totalizando 7.475,92g de entorpecentes –, violando o princípio da proporcionalidade e da
individualização.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 147/148).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não
deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio
Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a
análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a redução da fração de aumento
da pena-base.
O Juízo de primeiro grau fixou a pena do delito de tráfico de drogas em 10 anos de
reclusão e pagamento de 1.000 dias-multas, conforme se verifica:
Para reconhecimento do delito, desnecessária da comprovação da
venda efetiva do entorpecente.
A quantidade, diversidade e a forma de acondicionamento em porções
individuais e a granel, além da apreensão de cinco balanças de precisão e mil e
setecentos microtubos vazios são suficientes para conclusão de existência de crime de
tráfico de entorpecente.
[..]
O réu, embora ostente registros criminais, não é reincidente.
No que diz respeito a quantidade de droga apreendida em poder do
réu, nos termos do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei n. 11.343/06,
verifico que ele tinha em depósito mais de nove quilogramas de entorpecentes, parte
a granel e parte embalada individualmente, o que justifica a fixação da pena acima
do mínimo legal, consoante artigo 42, da Lei de Drogas.
Embora o réu não seja reincidente, a qualidade do entorpecente,
cocaína, crak e maconha, as duas primeiras droga de alto poder viciante, com
consequências devastadoras ao organismo, capaz de induzir facilmente à
dependência e causar morte, bem como o alto valor investido na compra dos
entorpecentes deixam claro que ele integrava organização criminosa e que se
dedicava ao comércio espúrio, o que afasta o benefício descrito no artigo 33, §4º, da
Lei nº 11343/06.
[...]
Réu Carlos Eduardo.
Crime de tráfico.
Na primeira fase, atendendo ao disposto no artigo 59, do Código
Penal e artigo 42, da Lei de Drogas, em especial a grande quantidade de
entorpecente mais de nove quilogramas, fixo a pena-base em 10 (dez) anos de
reclusão, tornando-a definitiva nesse patamar, ausentes causas outras que autorizem
sua modificação.
Adotando o mesmo critério, fixo a pena pecuniária em 1000 (mil)
dias-multa, no valor unitário mínimo legal, incidente correção monetária.
Crime de receptação.
Na primeira fase, atendendo ao disposto no artigo 59, do Código
Penal, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, tornando-a definitiva nesse
patamar, ausentes causas outras que autorizem sua modificação.
Adotando o mesmo critério, fixo a pena pecuniária em 10 (dez)
dias-multa, no valor unitário mínimo legal, incidente correção monetária.
O réu não faz jus a qualquer benefício, diante da pena fixada.
Ademais, não olvidemos que o delito de tráfico ilícito de drogas é
equiparado aos crimes hediondos, cuja pena deve ser cumprida no regime prisional
inicial fechado, determinação esta que se mostra incompatível com qualquer
benefício.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal e CONDENO o réu CARLOS
EDUARDO LOPES, qualificado nos autos, a pena privativa de liberdade de 10 (dez)
anos de reclusão e ao pagamento de 1.000 (mil) dias-multa, no valor unitário mínimo
legal, incidente atualização monetária, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº
11.343/06 e a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão e ao
pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, incidente
atualização monetária, como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal e o
ABSOLVO da conduta descrita no artigo 12, da Lei nº 10.826/03, com fundamento
no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por fim, DESCLASSIFICO
a imputação inicial para o delito descrito no artigo 28, da Lei nº 11.343/06 em
relação ao réu GILMAR BRIENE DE CAMARGO com a fixação de pena de
advertência sobre os efeitos da droga, que será efetuada oportunamente.
O réu iniciará o cumprimento de sua pena em relação ao crime de
tráfico no regime fechado, em razão da quantidade da pena fixada, bem como diante
da gravidade do delito. Em relação ao crime de receptação iniciará o cumprimento
da pena no regime semiaberto, adequado e suficiente a reprovação do delito
cometido.
Fixado o regime inicial do cumprimento das penas, na forma do
artigo 33 do Código Penal, passo à análise do tempo de prisão cautelar do réu, nos
termos da Lei n. 12.736/12, que deu nova redação ao artigo 387, §2º, do Código de
Processo Penal, para fins de adequação do regime, neste processo, como exigência
constitucional da correta individualização da pena (fls. 84/91).
A Corte estadual, por sua vez, manteve a pena fixada pelo magistrado sentenciante,
sob os seguintes fundamentos:
Consta dos autos que, no dia 4 de setembro de 2015, por volta das
15h15min, na Alameda dos Unsidius, 22, Jardim Simus III, na cidade de Sorocaba, o
acusado tinha em depósito, para fins de tráfico, 5 tijolos de maconha (5.076,8g), 1
porção de maconha (50g), 8 porções de maconha (16,5), 1 porção de “crack"
(25,57g), 10 pedras de “crack" (241,36g), 1.478 microtubos de “crack" (827,53g), 2
tijolos de cocaína (1.985g), 3 porções de cocaína (1.021,5g) e 1 porção de cocaína
(216,96g), substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física ou
psíquica.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o acusado adquiriu e
ocultou em proveito próprio, a motocicleta Yamaha/XT 600E, placas CMS 0978,
pertencente a Ezequiel Moraes, a qual tratava-se de produto de furto.
[...]
No cômodo dos fundos da residência, os milicianos encontraram as
porções de droga, além de cinco balanças de precisão, três pratos e três facas, com
vestígios de cocaína, além de um caderno com anotações de nomes, quantidades e
valores, bem como fita adesiva, plástico azul com vestígios de maconha e um papel
branco com um desenho de escorpião.
[...]
As penas foram corretamente fixadas e não merecem qualquer reparo.
Quanto ao crime de tráfico, na primeira fase, em consonância com o
artigo 42 da lei de Drogas, o Magistrado majorou corretamente a reprimenda no
dobro do mínimo, por conta da grande quantidade de drogas apreendidas de mais de
um tipo, capaz de atingir um número indefinido de pessoas.
A seguir, essa pena, 10 anos de reclusão e pagamento de 1.000
dias-multa, tornou-se definitiva, na ausência de circunstâncias modificadoras nas
demais fases.
[...]
No tocante ao regime, o inicial fechado era obrigatório, nos termos do
art. 33, §2º, “a", do Código Penal, porém, cumpre salientar que é entendimento
sedimentado nesta Câmara que o regime prisional fechado, imposto por texto
expresso de lei, é o único compatível com a gravidade do delito praticado (tráfico).
Com efeito, se não tem ele direito à liberdade provisória, fiança etc.,
não faria sentido que, condenado, pudesse receber pena alternativa, ou cumprir a
reprimenda em outro regime.
[...]
Na hipótese, a quantidade de entorpecente apreendido demonstra que
significativo número de pessoas seria afetado pela conduta do réu, retratando intensa
periculosidade e o desprezo tanto pela vida alheia como pela sociedade (fls.
115/125).
09/03/2018
Distribuição automática em 07/03/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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