Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

FABIANA JULIA OLIVEIRA RESENDE - SP0295476

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : CARLOS EDUARDO LOPES
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar,
impetrado em favor de CARLOS EDUARDO LOPES contra acórdão proferido pelo Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação n. 000XXXX-70.2015.8.26.0567.

Infere-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em
regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico
de drogas) e 1 ano de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 180,
caput, do Código Penal (receptação) (fls. 81/92).

Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou

provimento ao recurso, em acórdão assim ementado:

TRÁFICO DE DROGAS e RECEPTAÇÃO Materialidade autoria
comprovadas Depoimento dos policiais Absolvição Impossibilidade Desclassificação
para consumo pessoal Descabimento Quantidade de drogas apreendidas Condição

de usuário que não exclui a possibilidade do tráfico.

PENA Adequada Multa Legislador que tem ampla liberdade para
tratar com rigor os crimes cuja conduta considere mais graves Inconstitucionalidade

Inexistência.
REGIME PRISIONAL Adequado e fundamentadamente imposto, não

comportando qualquer alteração.

Apelo desprovido (fl. 114).
Daí o presente
writ, no qual a impetrante requer que a pena-base seja aplicada no
mínimo legal, pois alega que a quantidade de drogas apreendidas não é fundamentação idônea para
majorar a pena-base – 5.143,12g de maconha, 1.094,46g de “crack” e 1.238,46g de cocaína,

totalizando 7.475,92g de entorpecentes –, violando o princípio da proporcionalidade e da
individualização.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 147/148).

É o relatório.

Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não

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2018/0050771-1 000XXXX-70.2015.8.26.0567