Informações do processo 2018/0048562-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1256865
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 13/03/2018 a 09/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

09/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: Ministro RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : ESTÁCIO PARTICIPAÇÕES S/A

ADVOGADO : GUSTAVO GONÇALVES GOMES E OUTRO(S) - SP266894A

AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PROVIDÊNCIA AZUL

ADVOGADO : EDSON ALMEIDA PINTO E OUTRO(S) - SP147390

INTERES. : CULTURA E EDUCACAO DE COTIA LTDA


Retirado da página 3986 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3528 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7047 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

INTERES. : CULTURA E EDUCACAO DE COTIA LTDA

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 699-711) interposto por ESTÁCIO
PARTICIPAÇÕES S/A contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do

eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu o recurso especial.

Cuidam os autos, na origem, de "ação de indenização por danos materiais"
promovida por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PROVIDÊNCIA AZUL em desfavor de

ESTÁCIO PARTICIPAÇÕES S/A E OUTRAS, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente,
para "condenar as requeridas a pagarem à autora, a título de indenização por danos materiais o
montante equivalente à soma necessária para reforma de regularização dos edifícios descritos na
inicial, adequando-os para destinação à atividade educacional, a ser apurado cm liquidação de
sentença por arbitramento", conforme sentença de fls. 510-515.

Diante disso, as partes interpuseram apelações, as quais não foram providas pelo eg.

TJ-SP, conforme v. acórdão, assim ementado:

"APELAÇÃO. Locação não residencial. Ação de indenização por danos
materiais, julgada parcialmente procedente. Recursos da autora e de duas
corrés. - Autora. Danos Emergentes. Pretensão à adoção dos valores contidos
em orçamentos, sem a necessidade de realização de perícia na fase de
cumprimento de sentença e acolhimento dos lucros cessantes. Impossibilidade.
Orçamentos que abrangeram serviços atinentes a manutenção dos prédios (ex.
pintura, polimento do piso, instalação e/ou remoção de divisórias) sem a
discriminação dos valores relativos às irregularidades que geraram a
responsabilidade indenizatória das rés. Escorreita a determinação de apuração
do quantum debeatur mediante liquidação por arbitramento na fase de
cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-C e seguintes do CPC/73. -
Lucros cessantes. Inutilização do imóvel, após a sua desocupação pela ré
originária. Não cabimento. Ausência de prova objetiva de efetivo prejuízo.
Pedido que se amolda à uma expectativa de direito, cuidando-se de dano
hipotético não indenizável. - Sucumbência. Sendo subdivididos os pedidos
indenizatórios em danos emergentes e lucros cessantes e, acolhido
parcialmente o primeiro e rejeitado o segundo, a reciprocidade da

sucumbência está em consonância com o art. 21, "caput" do CPC/73.

Sucumbência recíproca mantida. - Corré ESTACIO. Preliminares de

ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual afastadas na
decisão que saneou o processo. Reexame pela Corte, por cuidar de matérias de
ordem pública. Corré que incorporou a empresa e locatária primitiva,

possuindo legitimidade para responder pelos eventuais prejuízos causados pela
sociedade adquirida. Ação ajuizada contra quem de direito, inexistindo
confusão quanto a composição do polo passivo, pois irrelevante a manutenção

dos termos contratuais ou de efetiva cessão da locação para afastar a
responsabilidade da adquirente. Preliminares rejeitadas. Decisão mantida.
Mérito. Impugnação genérica ao trabalho pericial, desprovida de elementos

técnicos que pudessem infirmar o trabalho pericial. Irregularidades na

edificação dos prédios constatada mediante perícia, utilizada como prova
emprestada não impugnada. Responsabilidade bem configurada. - Corré

ACEC. Alegação de cerceamento de defesa, porquanto não produzida a prova
pericial. Inércia da apelante quanto à fase de especificação de provas e de
manifestação sobre a prova emprestada, consistente em laudo pericial do
imóvel elaborado em ação de despejo que lhe foi movida pela autora.

Preclusão consumada. Cerceamento não caracterizado, porquanto lhe foi
assegurado o pleno exercício do contraditório. Prova lícita, autorizada pelo art.

332 do CPC/73. Recursos inconsistentes. Sentença mantida. RECURSOS

DESPROVIDOS" (fl. 612-613).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 642-650).

Inconformada, ESTÁCIO PARTICIPAÇÕES S/A manejou recurso especial (fls.

671-679), com fulcro na alínea "a", III, do art. 105 da Constituição Federal, no qual alega violação

aos arts. 11, 371 e 373, I do CPC/2015 e ao art. 205 do Código Civil.

Contrarrazões às fls. 684-690.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (fls. 692-693).

Irresignada, ESTÁCIO PARTICIPAÇÕES S/A manejou o presente agravo em

recurso especial, refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.

Contraminuta às fls. 716-722.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC."

A irresignação não merece prosperar.

Nas razões recursais, sustenta a recorrente vulneração aos arts. 11, 371 e 373, I do
CPC/2015, em síntese, ao argumento de que "a r. sentença, bem como o v. Acórdão não constam

totalmente fundamentados, vez que não foram analisados todos os documentos juntados de forma

minunciosa, tais como o Laudo Pericial" (fl. 677).

Contudo, conforme salientado no v. acórdão recorrido, a legislação processual adotada
para julgamento da controvérsia foi o Código de Processo Civil de 1973. É o que se verifica in

verbis:

"Primeiramente, anoto que a r. sentença recorrida foi publicada antes da
entrada em vigor da Lei n° 13.105/2015, de modo que o presente recurso será
examinado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973" (fl. 614).

Nesse cenário, a invocação, no especial, de violação a dispositivos do Código de
Processo Civil de 2015 - arts. 11, 371 e 373, I - leva à constatação de que as razões do presente
recurso estão dissociadas da fundamentação adotada pelo v. acórdão estadual, o que torna
incompreensível o arrazoamento da recorrente, no ponto. Portanto, o apelo nobre encontra óbice nas

Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia. Na mesma linha de intelecção, os julgados a

seguir:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA.DESCABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.RAZÕES DISSOCIADAS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO

IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.

(...)
3. Quando a parte apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo
Tribunal de origem, incide a Súmula n. 284 do STF ante a impossibilidade

de compreensão da controvérsia.

(...)

5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido".

(AgInt no AREsp 970.977/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU

PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.

(...)

3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do
aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento,
impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por

analogia. Precedentes .
4. Agravo interno desprovido".

(AgInt no AREsp 330.307/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018 - grifou-se)

Ademais, investigar a adequação da análise de provas aferidas nas Instâncias
ordinárias, na forma em que ora se postula, exigiria inevitável incursão no suporte fático-probatório

dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

Assim, nessa parte, conclui-se que o nobre apelo não merece ser conhecido.

Na sequência, aduz a recorrente ofensa ao art. 205 do Código Civil, afirmando,
resumidamente, que "o prazo máximo da prescrição, quando a lei não lhe haja fixado prazo mear é
de dez anos. Assim, tendo em vista que o prazo para entrega do imóvel era no ano de 2000, e

apenas em 2011 houve o ajuizamento da ação, necessário que soja reconhecida a prescrição do

pleito autoral" (fl. 678).

Por sua vez, o eg. TJ-SP, em sede de v. aresto integrativo, assentou que o termo inicial
de fluência do prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil é a data de elaboração do
laudo pericial, 17/09/2010. A título elucidativo, colaciona-se o seguinte excerto do v. aresto estadual:

"De outro lado, a conduta da embargada no episódio externou sua boa-fé na

execução contratual, daí porque deva ser considerada a data da confecção do
laudo pericial (17/09/2010 - prova técnica não infirmada) como sendo o marco

inicial para a contagem do prazo prescricional e não a data limite prevista no
contrato para o término das obras. Como consequência, proposta a ação no

ano de 2011, não tem lugar na espécie a prescrição invocada pela

embargante" (fls. 649-650).
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a fim
de perquirir o termo inicial de fluência do prazo prescricional objurgado, demandaria o revolvimento

do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que

dispõe a Súmula 7/STJ.

Nesse panorama, conclui-se que o apelo nobre não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,

conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 16692 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Seção: Anexo do Comunicado GDG n. 6 de 11/5/2018. - Afastamentos com Concessão de Diárias e Passagens
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 11/05/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 153 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

INTERES.      : CULTURA E EDUCACAO DE COTIA LTDA

DESPACHO

Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de

substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso
especial.

Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação

processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de abril de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 09/03/2018 às 15:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão