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Movimentações Ano de 2018
09/10/2018 Visualizar PDF
: Ministro RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : ESTÁCIO PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO : GUSTAVO GONÇALVES GOMES E OUTRO(S) - SP266894A
AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PROVIDÊNCIA AZUL
ADVOGADO : EDSON ALMEIDA PINTO E OUTRO(S) - SP147390
INTERES. : CULTURA E EDUCACAO DE COTIA LTDA
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/08/2018 Visualizar PDF
03/08/2018 Visualizar PDF
INTERES. : CULTURA E EDUCACAO DE COTIA LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 699-711) interposto por ESTÁCIO
PARTICIPAÇÕES S/A contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do
eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de "ação de indenização por danos materiais"
promovida por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PROVIDÊNCIA AZUL em desfavor de
ESTÁCIO PARTICIPAÇÕES S/A E OUTRAS, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente,
para "condenar as requeridas a pagarem à autora, a título de indenização por danos materiais o
montante equivalente à soma necessária para reforma de regularização dos edifícios descritos na
inicial, adequando-os para destinação à atividade educacional, a ser apurado cm liquidação de
sentença por arbitramento", conforme sentença de fls. 510-515.
Diante disso, as partes interpuseram apelações, as quais não foram providas pelo eg.
TJ-SP, conforme v. acórdão, assim ementado:
"APELAÇÃO. Locação não residencial. Ação de indenização por danos
materiais, julgada parcialmente procedente. Recursos da autora e de duas
corrés. - Autora. Danos Emergentes. Pretensão à adoção dos valores contidos
em orçamentos, sem a necessidade de realização de perícia na fase de
cumprimento de sentença e acolhimento dos lucros cessantes. Impossibilidade.
Orçamentos que abrangeram serviços atinentes a manutenção dos prédios (ex.
pintura, polimento do piso, instalação e/ou remoção de divisórias) sem a
discriminação dos valores relativos às irregularidades que geraram a
responsabilidade indenizatória das rés. Escorreita a determinação de apuração
do quantum debeatur mediante liquidação por arbitramento na fase de
cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-C e seguintes do CPC/73. -
Lucros cessantes. Inutilização do imóvel, após a sua desocupação pela ré
originária. Não cabimento. Ausência de prova objetiva de efetivo prejuízo.
Pedido que se amolda à uma expectativa de direito, cuidando-se de dano
hipotético não indenizável. - Sucumbência. Sendo subdivididos os pedidos
indenizatórios em danos emergentes e lucros cessantes e, acolhido
parcialmente o primeiro e rejeitado o segundo, a reciprocidade da
sucumbência está em consonância com o art. 21, "caput" do CPC/73.
Sucumbência recíproca mantida. - Corré ESTACIO. Preliminares de
ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual afastadas na
decisão que saneou o processo. Reexame pela Corte, por cuidar de matérias de
ordem pública. Corré que incorporou a empresa e locatária primitiva,
possuindo legitimidade para responder pelos eventuais prejuízos causados pela
sociedade adquirida. Ação ajuizada contra quem de direito, inexistindo
confusão quanto a composição do polo passivo, pois irrelevante a manutenção
dos termos contratuais ou de efetiva cessão da locação para afastar a
responsabilidade da adquirente. Preliminares rejeitadas. Decisão mantida.
Mérito. Impugnação genérica ao trabalho pericial, desprovida de elementos
técnicos que pudessem infirmar o trabalho pericial. Irregularidades na
edificação dos prédios constatada mediante perícia, utilizada como prova
emprestada não impugnada. Responsabilidade bem configurada. - Corré
ACEC. Alegação de cerceamento de defesa, porquanto não produzida a prova
pericial. Inércia da apelante quanto à fase de especificação de provas e de
manifestação sobre a prova emprestada, consistente em laudo pericial do
imóvel elaborado em ação de despejo que lhe foi movida pela autora.
Preclusão consumada. Cerceamento não caracterizado, porquanto lhe foi
assegurado o pleno exercício do contraditório. Prova lícita, autorizada pelo art.
332 do CPC/73. Recursos inconsistentes. Sentença mantida. RECURSOS
DESPROVIDOS" (fl. 612-613).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 642-650).
Inconformada, ESTÁCIO PARTICIPAÇÕES S/A manejou recurso especial (fls.
671-679), com fulcro na alínea "a", III, do art. 105 da Constituição Federal, no qual alega violação
aos arts. 11, 371 e 373, I do CPC/2015 e ao art. 205 do Código Civil.
Contrarrazões às fls. 684-690.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (fls. 692-693).
Irresignada, ESTÁCIO PARTICIPAÇÕES S/A manejou o presente agravo em
recurso especial, refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Contraminuta às fls. 716-722.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC."
A irresignação não merece prosperar.
Nas razões recursais, sustenta a recorrente vulneração aos arts. 11, 371 e 373, I do
CPC/2015, em síntese, ao argumento de que "a r. sentença, bem como o v. Acórdão não constam
totalmente fundamentados, vez que não foram analisados todos os documentos juntados de forma
minunciosa, tais como o Laudo Pericial" (fl. 677).
Contudo, conforme salientado no v. acórdão recorrido, a legislação processual adotada
para julgamento da controvérsia foi o Código de Processo Civil de 1973. É o que se verifica in
verbis:
"Primeiramente, anoto que a r. sentença recorrida foi publicada antes da
entrada em vigor da Lei n° 13.105/2015, de modo que o presente recurso será
examinado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973" (fl. 614).
Nesse cenário, a invocação, no especial, de violação a dispositivos do Código de
Processo Civil de 2015 - arts. 11, 371 e 373, I - leva à constatação de que as razões do presente
recurso estão dissociadas da fundamentação adotada pelo v. acórdão estadual, o que torna
incompreensível o arrazoamento da recorrente, no ponto. Portanto, o apelo nobre encontra óbice nas
Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia. Na mesma linha de intelecção, os julgados a
seguir:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA.DESCABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.RAZÕES DISSOCIADAS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
(...)
3. Quando a parte apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo
Tribunal de origem, incide a Súmula n. 284 do STF ante a impossibilidade
de compreensão da controvérsia.
(...)
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido".
(AgInt no AREsp 970.977/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.
(...)
3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do
aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento,
impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por
analogia. Precedentes .
4. Agravo interno desprovido".
(AgInt no AREsp 330.307/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018 - grifou-se)
Ademais, investigar a adequação da análise de provas aferidas nas Instâncias
ordinárias, na forma em que ora se postula, exigiria inevitável incursão no suporte fático-probatório
dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Assim, nessa parte, conclui-se que o nobre apelo não merece ser conhecido.
Na sequência, aduz a recorrente ofensa ao art. 205 do Código Civil, afirmando,
resumidamente, que "o prazo máximo da prescrição, quando a lei não lhe haja fixado prazo mear é
de dez anos. Assim, tendo em vista que o prazo para entrega do imóvel era no ano de 2000, e
apenas em 2011 houve o ajuizamento da ação, necessário que soja reconhecida a prescrição do
pleito autoral" (fl. 678).
Por sua vez, o eg. TJ-SP, em sede de v. aresto integrativo, assentou que o termo inicial
de fluência do prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil é a data de elaboração do
laudo pericial, 17/09/2010. A título elucidativo, colaciona-se o seguinte excerto do v. aresto estadual:
"De outro lado, a conduta da embargada no episódio externou sua boa-fé na
execução contratual, daí porque deva ser considerada a data da confecção do
laudo pericial (17/09/2010 - prova técnica não infirmada) como sendo o marco
inicial para a contagem do prazo prescricional e não a data limite prevista no
contrato para o término das obras. Como consequência, proposta a ação no
ano de 2011, não tem lugar na espécie a prescrição invocada pela
embargante" (fls. 649-650).
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a fim
de perquirir o termo inicial de fluência do prazo prescricional objurgado, demandaria o revolvimento
do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7/STJ.
Nesse panorama, conclui-se que o apelo nobre não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
15/05/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 11/05/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/04/2018
INTERES. : CULTURA E EDUCACAO DE COTIA LTDA
Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso
especial.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação
processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de abril de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
13/03/2018
Processo registrado em 09/03/2018 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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