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Movimentações Ano de 2018
25/05/2018 Visualizar PDF
JOSÉ RENATO SANTOS - SP155437
EMENTAPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO
CPC/1973. INOCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE
DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, uma vez que o
Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente
fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade,
tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o
resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente.
2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentam. Precedentes: REsp 927.216/RS, Rel.
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 13.8.2007; REsp 855.073/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 28.6.2007; AgInt no AREsp
1.151.635/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2.2.2018.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso
Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a
quo , a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do
requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Precedentes: AgInt
no AREsp 1.158.339/SP, Rel. Min Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe
23.2.2018; AgInt no AREsp 1.128.181/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe 6.11.2017.
4. A Corte de origem, com base nos elementos probatórios constantes dos autos,
entendeu ser possível o levantamento da quantia depositada pela parte recorrida,
independentemente de qualquer condição, em homenagem à coisa julgada.
Ressalvou, entretanto, à Fazenda Pública o exercício de sua prerrogativa legal de
apurar as eventuais diferenças e exigi-las por meios próprios.
5. Modificar a conclusão firmada no acórdão recorrido, de modo a acolher a tese da
recorrente de que há necessidade de análise da documentação solicitada pela Receita
Federal para aferir os valores a serem levantados, demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de
violação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
6. Recurso Especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Brasília, 03 de abril de 2018(data do julgamento).
10/04/2018
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
20/03/2018
13/03/2018
Distribuição por prevenção do processo REsp 1586615 (2016/0045151-3) em 09/03/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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