Informações do processo 2018/0051857-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1728403
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/03/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão da 2ª Câmara Cível do TJSE.

Na origem, a recorrida ajuizou ação ordinária cobrando valores a título de
complementação do seguro DPVAT em decorrência da correção monetária do valor indenizatório

desde o acidente. A sentença julgou improcedente o pedido.

A recorrente apresentou apelação, à qual foi negado provimento em acórdão com a

seguinte ementa (e-STJ fl. 176):

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO
(DPVAT) - APLICAÇÃO DA LEI 11.482/07 E DE 11.945/2009 VIGENTES À

ÉPOCA DO EVENTO - PAGAMENTO DO MONTANTE DEVIDO
REALIZADO PELA SEGURADORA - PLEITO APENAS DE INCIDÊNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA AO VALOR INDENIZATÓRIO -
IMPOSSIBILIDADE - NÃO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS QUE O

PAGAMENTO OCORREU APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL
CONTADO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, PORÉM SUSPENSOS EM RAZÃO DA
GRATUIDADE PROCESSUAL DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO -

SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 251/258).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 269/292), fundamentado no art. 105, III, "a"
e "c", da CF, a recorrente alega violação do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, bem como divergência

jurisprudencial, argumentando que a correção monetária da indenização do seguro DPVAT deve

incidir desde o evento danoso.

É o relatório.

Decido.

O Tribunal a quo afastou a correção monetária da indenização do seguro DPVAT
desde o evento danoso ante a não comprovação de mora da seguradora em pagar o valor segurado

(e-STJ fls. 177/178).

O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em confronto com a

jurisprudência dominante desta Corte Superior, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, segundo a

qual "a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro
DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007,

opera-se desde a data do evento danoso" (REsp n. 1.483.620/SC, Relator Ministro PAULO DE

TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/5/2015, DJe 2/6/2015).

Esse entendimento foi sumulado nos seguintes termos:

A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez,
prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007,
incide desde a data do evento danoso.

(Súmula 580, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/9/2016, DJe 19/0/2016.)

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para fazer incidir a correção

monetária da indenização do seguro DPVAT desde o evento danoso, nos termos da jurisprudência

do STJ, invertendo os ônus sucumbenciais.

Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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Retirado da página 9719 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 09/03/2018 às 17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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