Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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RECORRENTE : VANESSA AUGUSTA DOS SANTOS

ADVOGADOS : BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250

JULIANA TRAUTWEIN CHEDE E OUTRO(S) - PR052880

RECORRIDO : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

ADVOGADOS : SERGIO BERMUDES - RJ017587
MATHEUS PINTO DE ALMEIDA - RJ172498

RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) -

SE000918

DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão da 2ª Câmara Cível do TJSE.

Na origem, a recorrida ajuizou ação ordinária cobrando valores a título de
complementação do seguro DPVAT em decorrência da correção monetária do valor indenizatório

desde o acidente. A sentença julgou improcedente o pedido.

A recorrente apresentou apelação, à qual foi negado provimento em acórdão com a

seguinte ementa (e-STJ fl. 176):

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO
(DPVAT) - APLICAÇÃO DA LEI 11.482/07 E DE 11.945/2009 VIGENTES À

ÉPOCA DO EVENTO - PAGAMENTO DO MONTANTE DEVIDO
REALIZADO PELA SEGURADORA - PLEITO APENAS DE INCIDÊNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA AO VALOR INDENIZATÓRIO -
IMPOSSIBILIDADE - NÃO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS QUE O

PAGAMENTO OCORREU APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL
CONTADO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, PORÉM SUSPENSOS EM RAZÃO DA
GRATUIDADE PROCESSUAL DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO -

SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 251/258).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 269/292), fundamentado no art. 105, III, "a"
e "c", da CF, a recorrente alega violação do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, bem como divergência

jurisprudencial, argumentando que a correção monetária da indenização do seguro DPVAT deve

incidir desde o evento danoso.

É o relatório.

Decido.

O Tribunal a quo afastou a correção monetária da indenização do seguro DPVAT
desde o evento danoso ante a não comprovação de mora da seguradora em pagar o valor segurado

(e-STJ fls. 177/178).

O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em confronto com a

jurisprudência dominante desta Corte Superior, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, segundo a

Processos na página

2018/0051857-6