Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. LIMITE DO AUMENTO AOS ÍNDICES
ESTABELECIDOS PELA ANS. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS COLETIVOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo empresarial,
o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos
preços e de prevenção de abusos, prescindindo, entretanto, de sua prévia autorização. Assim, deve
ser mantida a reforma do acórdão estadual para afastar a imposição de limite do reajuste aos índices
estabelecidos pela ANS.
2. Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
24/08/2018 Visualizar PDF
02/08/2018 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. LIMITE DO
AUMENTO AOS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA ANS.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial
apresentado por ADM Administradora de Benefícios Ltda., com base no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 446):
PLANO DE SAÚDE — Empresarial Coletivo por adesão — Mensalidade
— Reajustes — Abusividade — Ocorrência — Contrato previsivo de
reajustes em virtude da variação dos custos médicos e ou hospitalares ~
Cláusula de reajuste de aumento por sinistralidade, que, por si só, não é nula
~ Alteração de preços, todavia, imposta unilateralmente, sem prévio ajuste
com a contratante — Falta, ademais, de demonstração e de comprovação
documental da elevação dos custos de insumos e serviços que presta, ou da
elevação dos dispêndios por aumento da sinistralidade ~ Precedentes desta
Corte e do STJ - Sentença reformada para acolher o pedido inicial.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO ~ Restituição dos valores pagos a maior, a
partir do reajuste aplicado em dezembro de 2013 — Ausência de que tenha a
operadora agido de forma não justificável ou, pior, com má-fé, senão com
base em cláusula contratual ~ Autora que faz jus à devolução de valores
pagos a maior, porém de forma simples. Apelação parcialmente provida.
Na origem, consta dos autos que a sentença julgou improcedente a ação de obrigação
de fazer cumulada com pedido de declaração de inexigibilidade do reajuste do prêmio do seguro,
devolução em dobro dos valores e antecipação de tutela ajuizada por AF Datalink Cabos, Conexões
e Sistemas Ltda.
O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação interposta pela autora,
julgando procedente a ação para "declarar a nulidade do índice aplicado pela ré nas mensalidades a
partir de fevereiro de 2013 no percentual de 35%; e determinar a aplicação do índice de reajuste anual
previsto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) no índice máximo de 10,17% para as
mensalidades vencidas e vincendas desde dezembro de 2013, devolvidos os valores eventualmente
pagos a maior, de forma simples, no mês de janeiro de 2014" (e-STJ, fl. 451).
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para corrigir a inexatidão material
(e-STJ, fls. 552-556).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 455-481), a recorrente alegou violação ao
art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sustentou, em síntese, ter demonstrado nos autos que "o contrato de plano de saúde
coletivo recebe tratamento diferenciado, não obstante existirem critérios comuns aos comuns aos
contratos de plano individual, sendo possível que o percentual de reajuste supere os limites fixados
pela ANS para os contratos individuais, em caso de sensível aumento da sinistralidade, como ocorreu
no presente caso" (e-STJ, fl. 465).
Argumentou que "o juiz, ao sentenciar, havia formado seu convencimento livremente,
valorando os elementos de prova segundo critérios lógicos", razão pela qual não há que se falar em
ausência de demonstração do reajuste (e-STJ, fl. 465).
Apontou, ao final, divergência jurisprudencial.
A decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo deixou de admitir o recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls.
608-610).
Foi interposto agravo em recurso especial às fls. 613-628 (e-STJ), e contraminuta
apresentada às fls. 631-635 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
De início, é importante salientar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, de maneira que é aplicável ao caso o
Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
No tocante à aplicação do reajuste do plano de saúde coletivo por sinistralidade, o
Tribunal de Justiça consignou os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 448-450):
2. O plano de saúde de que se cuida aqui, da modalidade coletivo por adesão,
tem trato diferente na lei, a possibilitar maior liberalidade de ajuste entre os
contratantes, não estando os reajustes pactuados adstritos aos índices
determinados pela agência governamental.
Mas o implemento de reajustes imputados a aumento de custos de insumos e
serviços, de um lado, e de aumento de sinistralidade, de outro, reclamam
prévio ajuste das partes contratantes, ou demonstração, pela operadora, de
que necessários para manter o equilíbrio da equação econômico-financeira do
contrato.
Na hipótese, a ré alega que os reajustes observam o contrato e o disposto na
lei, que não podem ser aplicados ao contrato da autora os índices de reajuste
da ANS para os planos individuais, por se tratar de plano coletivo, e que não
há razão para devolução de quaisquer valores, visto que as cobranças foram
corretas.
A corré ADM enviou à autora correspondência, informando que aplicou às
mensalidades reajuste de 35%, relativos ao "menor percentual possível para
cobrir parte da importante variação no índice de sinistralidade apresentada no
Contrato", esclarecendo que "a composição deste índice engloba 19,16% de
sinistralidade e 13,29% de variação de moeda - inflação médica" (carta de fls.
117).
O contrato foi firmado em 06.06.2013 (fls. 125), na modalidade "Coletivo
por Adesão" e, no que diz respeito ao reajuste dos valores mensalidades,
afirma na cláusula V:
"CLÁUSULA V - DO REAJUSTE DOS VALORES
Visando manter o equilíbrio do contrato, os valores dos planos
contratados serão reajustados no final de cada vigência anual, sempre
no mês de DEZEMBRO, com base na variação dos custos dos
serviços hospitalares, dos preços dos insumos utilizados na prestação
desses mesmos serviços e dos custos administrativos.
I - Além dos critérios para reavaliação do contrato descritos no
parágrafo anterior, a ADMINISTRADORA, reserva-se o direito de
reavaliar o valor da mensalidade, sempre que a sinistralidade
ultrapassar o percentual de 70% ( setenta por cento).
II - A análise da sinistralidade dos contratos firmados entre as partes
acordantes será apurada em conjunto com as demais subestipulantes
que integram o contrato de seguros e anualmente, com aplicação no
mês de DEZEMBRO.
III - Fica claro e acertado entre as partes que a primeira aplicação de
reajuste ocorrerá no mês de Dezembro/2013" (fls. 120/121).
O contrato, é bem de ver, explicita clara e expressamente que a primeira
aplicação do reajuste anual ocorreria em dezembro de 2013, que teve início
em junho desse ano.
Assim prevendo, a avença submete o reajuste à "variação dos custos dos
serviços hospitalares, dos preços dos insumos utilizados na prestação desses
mesmos serviços e dos custos administrativos". E mais, reserva-se a
administradora a "reavaliar o valor da mensalidade, sempre que a
sinistralidade ultrapassar o percentual de 70%", proceder submetido à análise
"era conjunto com as demais subsestipulantes".
Se no último ponto, a recorrente é chamada a participar da reavaliação do
preço ajustado, nas primeiras hipóteses o aumento se dá e é imposto a critério
exclusivo da operadora, unilateralmente, sem prévio ajuste com a contratante
dos serviços.
Neste caso em particular, a administradora simplesmente avisou a contratante
de que o faria. No entanto, em nenhum momento demonstrou e muito menos
comprovou documentalmente a elevação dos custos de insumos e serviços
que presta, ou da elevação dos dispêndios por aumento da sinistralidade.
Observo, ainda, que, em princípio, o reajuste por aumento de sinistralidade,
por si só, não se consubstancia em cláusula abusiva. Porém, para que tal
reajuste seja aplicado aos contratos de planos de saúde, o aumento da
contraprestação por força da elevação da sinistralidade deve ser discutido e
acertado com a estipulante ou, quando não, devidamente comprovado à luz
do contraditório, durante a instrução processual, por meio de prova pericial
dos documentos contábeis tal fato deveria ter sido comprovado no decorrer
da instrução processual, o que não ocorreu. Diversamente, a ré se limitou a
justificar a legalidade do aumento de sinistralidade, dispensando a realização
de prova pericial de seus documentos contábeis, único meio hábil a justificar
o pretendido reajuste.
Consoante se depreende, o Tribunal estadual, ao limitar o reajuste do plano de saúde
coletivo aos índices estabelecidos pela ANS, está em dissonância ao entendimento desta Corte.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no
plano coletivo empresarial, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de
monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, prescindindo, entretanto, de sua
prévia autorização.
Nesse sentido, cumpre asseverar que, "nos planos coletivos, a ANS restringe-se a
monitorar o mercado, de modo que os parâmetros para a majoração das contribuições são decorrentes
da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, possuidora de maior poder de
negociação" (REsp 1.673.366/RS, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 08/08/2017, DJe 21/08/2017).
É válido também citar excerto da decisão proferida no AREsp n. 213.483/RS, de
relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 4/5/2015, na qual consta o esclarecimento de que
nos contratos coletivos não há percentual previamente fixado pela ANS:
A Lei 9.656/98, ao tratar do reajuste das
15/05/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 11/05/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/04/2018
Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação
processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de abril de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
14/03/2018
Processo registrado em 12/03/2018 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?