Informações do processo 2018/0049295-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1259013
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 14/03/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. LIMITE DO AUMENTO AOS ÍNDICES
ESTABELECIDOS PELA ANS. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS COLETIVOS.

AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo empresarial,
o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos
preços e de prevenção de abusos, prescindindo, entretanto, de sua prévia autorização. Assim, deve
ser mantida a reforma do acórdão estadual para afastar a imposição de limite do reajuste aos índices

estabelecidos pela ANS.

2. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas

Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1031 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 96) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9381 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7159 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. LIMITE DO
AUMENTO AOS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA ANS.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR

PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial

apresentado por ADM Administradora de Benefícios Ltda., com base no art. 105, III, a e c, da

Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 446):

PLANO DE SAÚDE — Empresarial Coletivo por adesão — Mensalidade

— Reajustes — Abusividade — Ocorrência — Contrato previsivo de
reajustes em virtude da variação dos custos médicos e ou hospitalares ~

Cláusula de reajuste de aumento por sinistralidade, que, por si só, não é nula

~ Alteração de preços, todavia, imposta unilateralmente, sem prévio ajuste

com a contratante — Falta, ademais, de demonstração e de comprovação
documental da elevação dos custos de insumos e serviços que presta, ou da
elevação dos dispêndios por aumento da sinistralidade ~ Precedentes desta

Corte e do STJ - Sentença reformada para acolher o pedido inicial.

RESTITUIÇÃO EM DOBRO ~ Restituição dos valores pagos a maior, a
partir do reajuste aplicado em dezembro de 2013 — Ausência de que tenha a
operadora agido de forma não justificável ou, pior, com má-fé, senão com

base em cláusula contratual ~ Autora que faz jus à devolução de valores
pagos a maior, porém de forma simples. Apelação parcialmente provida.

Na origem, consta dos autos que a sentença julgou improcedente a ação de obrigação
de fazer cumulada com pedido de declaração de inexigibilidade do reajuste do prêmio do seguro,

devolução em dobro dos valores e antecipação de tutela ajuizada por AF Datalink Cabos, Conexões

e Sistemas Ltda.

O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação interposta pela autora,
julgando procedente a ação para "declarar a nulidade do índice aplicado pela ré nas mensalidades a
partir de fevereiro de 2013 no percentual de 35%; e determinar a aplicação do índice de reajuste anual
previsto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) no índice máximo de 10,17% para as
mensalidades vencidas e vincendas desde dezembro de 2013, devolvidos os valores eventualmente
pagos a maior, de forma simples, no mês de janeiro de 2014" (e-STJ, fl. 451).

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para corrigir a inexatidão material

(e-STJ, fls. 552-556).

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 455-481), a recorrente alegou violação ao

art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015.

Sustentou, em síntese, ter demonstrado nos autos que "o contrato de plano de saúde
coletivo recebe tratamento diferenciado, não obstante existirem critérios comuns aos comuns aos
contratos de plano individual, sendo possível que o percentual de reajuste supere os limites fixados
pela ANS para os contratos individuais, em caso de sensível aumento da sinistralidade, como ocorreu
no presente caso" (e-STJ, fl. 465).

Argumentou que "o juiz, ao sentenciar, havia formado seu convencimento livremente,
valorando os elementos de prova segundo critérios lógicos", razão pela qual não há que se falar em

ausência de demonstração do reajuste (e-STJ, fl. 465).

Apontou, ao final, divergência jurisprudencial.

A decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo deixou de admitir o recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls.
608-610).

Foi interposto agravo em recurso especial às fls. 613-628 (e-STJ), e contraminuta

apresentada às fls. 631-635 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

De início, é importante salientar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, de maneira que é aplicável ao caso o
Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão

exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

No tocante à aplicação do reajuste do plano de saúde coletivo por sinistralidade, o

Tribunal de Justiça consignou os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 448-450):

2. O plano de saúde de que se cuida aqui, da modalidade coletivo por adesão,

tem trato diferente na lei, a possibilitar maior liberalidade de ajuste entre os

contratantes, não estando os reajustes pactuados adstritos aos índices

determinados pela agência governamental.

Mas o implemento de reajustes imputados a aumento de custos de insumos e
serviços, de um lado, e de aumento de sinistralidade, de outro, reclamam
prévio ajuste das partes contratantes, ou demonstração, pela operadora, de

que necessários para manter o equilíbrio da equação econômico-financeira do

contrato.

Na hipótese, a ré alega que os reajustes observam o contrato e o disposto na
lei, que não podem ser aplicados ao contrato da autora os índices de reajuste

da ANS para os planos individuais, por se tratar de plano coletivo, e que não

há razão para devolução de quaisquer valores, visto que as cobranças foram

corretas.

A corré ADM enviou à autora correspondência, informando que aplicou às
mensalidades reajuste de 35%, relativos ao "menor percentual possível para

cobrir parte da importante variação no índice de sinistralidade apresentada no
Contrato", esclarecendo que "a composição deste índice engloba 19,16% de

sinistralidade e 13,29% de variação de moeda - inflação médica" (carta de fls.
117).

O contrato foi firmado em 06.06.2013 (fls. 125), na modalidade "Coletivo
por Adesão" e, no que diz respeito ao reajuste dos valores mensalidades,

afirma na cláusula V:

"CLÁUSULA V - DO REAJUSTE DOS VALORES

Visando manter o equilíbrio do contrato, os valores dos planos

contratados serão reajustados no final de cada vigência anual, sempre

no mês de DEZEMBRO, com base na variação dos custos dos

serviços hospitalares, dos preços dos insumos utilizados na prestação

desses mesmos serviços e dos custos administrativos.

I - Além dos critérios para reavaliação do contrato descritos no

parágrafo anterior, a ADMINISTRADORA, reserva-se o direito de

reavaliar o valor da mensalidade, sempre que a sinistralidade

ultrapassar o percentual de 70% ( setenta por cento).

II - A análise da sinistralidade dos contratos firmados entre as partes
acordantes será apurada em conjunto com as demais subestipulantes

que integram o contrato de seguros e anualmente, com aplicação no

mês de DEZEMBRO.

III - Fica claro e acertado entre as partes que a primeira aplicação de

reajuste ocorrerá no mês de Dezembro/2013" (fls. 120/121).

O contrato, é bem de ver, explicita clara e expressamente que a primeira

aplicação do reajuste anual ocorreria em dezembro de 2013, que teve início

em junho desse ano.

Assim prevendo, a avença submete o reajuste à "variação dos custos dos
serviços hospitalares, dos preços dos insumos utilizados na prestação desses

mesmos serviços e dos custos administrativos". E mais, reserva-se a
administradora a "reavaliar o valor da mensalidade, sempre que a

sinistralidade ultrapassar o percentual de 70%", proceder submetido à análise

"era conjunto com as demais subsestipulantes".

Se no último ponto, a recorrente é chamada a participar da reavaliação do
preço ajustado, nas primeiras hipóteses o aumento se dá e é imposto a critério

exclusivo da operadora, unilateralmente, sem prévio ajuste com a contratante

dos serviços.

Neste caso em particular, a administradora simplesmente avisou a contratante
de que o faria. No entanto, em nenhum momento demonstrou e muito menos
comprovou documentalmente a elevação dos custos de insumos e serviços

que presta, ou da elevação dos dispêndios por aumento da sinistralidade.

Observo, ainda, que, em princípio, o reajuste por aumento de sinistralidade,
por si só, não se consubstancia em cláusula abusiva. Porém, para que tal

reajuste seja aplicado aos contratos de planos de saúde, o aumento da
contraprestação por força da elevação da sinistralidade deve ser discutido e

acertado com a estipulante ou, quando não, devidamente comprovado à luz

do contraditório, durante a instrução processual, por meio de prova pericial

dos documentos contábeis tal fato deveria ter sido comprovado no decorrer
da instrução processual, o que não ocorreu. Diversamente, a ré se limitou a
justificar a legalidade do aumento de sinistralidade, dispensando a realização

de prova pericial de seus documentos contábeis, único meio hábil a justificar

o pretendido reajuste.

Consoante se depreende, o Tribunal estadual, ao limitar o reajuste do plano de saúde
coletivo aos índices estabelecidos pela ANS, está em dissonância ao entendimento desta Corte.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no
plano coletivo empresarial, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de

monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, prescindindo, entretanto, de sua

prévia autorização.

Nesse sentido, cumpre asseverar que, "nos planos coletivos, a ANS restringe-se a
monitorar o mercado, de modo que os parâmetros para a majoração das contribuições são decorrentes
da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, possuidora de maior poder de

negociação" (REsp 1.673.366/RS, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 08/08/2017, DJe 21/08/2017).

É válido também citar excerto da decisão proferida no AREsp n. 213.483/RS, de

relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 4/5/2015, na qual consta o esclarecimento de que
nos contratos coletivos não há percentual previamente fixado pela ANS:

A Lei 9.656/98, ao tratar do reajuste das

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13734 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Anexo do Comunicado GDG n. 6 de 11/5/2018. - Afastamentos com Concessão de Diárias e Passagens
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 11/05/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 154 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial.

Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação

processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de abril de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 12/03/2018 às 09:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão