Informações do processo 2017/0316832-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1218941
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/03/2018 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018

01/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
HORACINA DE SOUZA FERREIRA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
assim ementado:

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO -
PEDIDO DE ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS NO CURSO DO
PROCESSO- INDEFERIMENTO - MEDIDA EXCEPCIONAL -
REQUISITOSNÃOCOMPROVADOS - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU
MANTIDA.

1. A alienação antecipada de bens que compõem o inventário, por se tratar de
medida excepcional, apenas deve ocorrer nos casos de perecimento do bem
ou necessidade apuração dos haveres em favor do espólio."

2. Não existindo nos autos qualquer motivo relevante que justifique no curso
do processo de inventário a venda antecipada dos bens imóveis indicados
pelos herdeiros, em detrimento da partilha, é de se manter a decisão de
primeiro grau que indeferiu a pretensão.

3. Recurso não provido." (fl. 323)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 649 e 926
do Código de Processo Civil de 2015 e art. 2019 do Código Civil, e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese: (a) violação ao princípio da isonomia e da segurança jurídica; e (b)
possibilidade de alienação do imóvel para realização da partilha do valor apurado, uma vez que
"o s efeitos da homologação da partilha são meramente declaratórios, sendo que, por ficção
jurídica, o herdeiro é considerado proprietário e possuidor dos bens gravados em seu quinhão,
desde a data do óbito do de cujus" (fl. 349) e que a jurisprudência do STJ entende que "em razão
do princípio da saisine, o herdeiro não necessita proceder ao registro do formal de partilha
para que os bens herdados lhe sejam transmitidos " (fl. 350).

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 355).

É o relatório.

Inicialmente, no que tange à alegada violação do art. 926 do Código de Processo
Civil de 2015, verifica-se que o conteúdo normativo do mencionado dispositivo não foi
apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar
eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia,
o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.

1. Incide a Súmula 282/STF quando a tese recursal não foi objeto de debate
pela instância ordinária e tampouco suscitada em embargos de declaração.
Nesta instância especial, o requisito do prequestionamento é indispensável
mesmo em questões de ordem pública.

2. A reforma do aresto a quo, para reconhecer a nulidade da arrematação,
ensejaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. O entendimento do STJ é no sentido de que o preço vil só se caracteriza
quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da
avaliação, o que não foi o caso dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1.
Para rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a questão seria
necessário a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pela
Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1552557/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020,g.n.)

No que tange à alegada violação dos arts. 649 do CPC/2015 e 2019 do CC,
o Tribunal Estadual entendeu não ser cabível a venda antecipada dos bens imóveis no curso do
processo de inventário, medida excepcional, porque não comprovada a hipótese de possibilidade
de perecimento do bem ou de necessidade de apuração de haveres em favor do espólio. É o que
se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:

"A meu ver, a tese recursal não merece provimento.

Assimilo o entendimento de que a alienação antecipada de bens que
compõem o inventário, por se tratar de medida excepcional, apenas deve
ocorrer nos casos de "perecimento do bem ou necessidade apuração dos
haveres em favor do espólio."

No julgamento do Agravo de Instrumento n° 1.0145.15.029309-3/001
(TJMG), em 25/04/17, a em. Desembargadora Hilda Teixeira Costa salientou
que:

"(...) a legislação civil autoriza a cessão dos direitos hereditários -
sendo possível que os herdeiros alienem seu direito à herança-, mas
não dos próprios bens que compõem o acervo hereditário, mesmo que
durante o processo sucessório.

Desse modo, pendente a indivisibilidade da herança, não é possível,
sem comprovação de uma real necessidade - o que não se verifica na
hipótese -, a expedição de alvará para a transferência do domínio de
imóvel específico em benefício de um terceiro.

Ainda que os herdeiros concordem quanto à forma de divisão do bem, a
transferência do domínio somente pode ocorrer após o registro do
formal de partilha-ocasião em que se dissolve a universalidade da
herança, individualizando-se os bens."

No caso, não há qualquer motivo suficiente que justifique no curso do

processo de inventário a venda antecipada dos bens imóveis indicados pelos
herdeiros , em detrimento da respectiva partilha." (fl. 325)

Por sua vez, nas razões do recurso especial, a parte agravante defende a possibilidade
de alienação do imóvel para realização da partilha do valor da venda entre os herdeiros sob os
fUndamentos de que "o s efeitos da homologação da partilha são meramente declaratórios, sendo
que, por ficção jurídica, o herdeiro é considerado proprietário e possuidor dos bens gravados
em seu quinhão, desde a data do óbito do de cujus" (fl. 349) e de que a jurisprudência do STJ
entende que " em razão do princípio da saisine, o herdeiro não necessita proceder ao registro do
formal de partilha para que os bens herdados lhe sejam transmitidos" (fl. 350).

Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo
do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e
suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões
do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse
sentido:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO
COLETIVO DE SAÚDE. MAJORAÇÃO ANUAL DA MENSALIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO AUMENTO DE INSUMOS E
SERVIÇOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N° 283 DO STF. REAJUSTE EM VIRTUDE DA
ALTA SINISTRALIDADE. FUNDAMENTOS RECURSAIS DISSOCIADOS
DO ARESTO COMBATIDO. SÚMULA N° 284 DO STF. AUSÊNCIA DE
PROVA QUE JUSTIFICASSE O AUMENTO. REVISÃO VEDADA NA VIA
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N°S 5 E 7, AMBAS DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4°, DO NCPC. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do novo
Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A subsistência de fundamentos inatacados impede a admissão da
pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula n° 283 do STF, e a
dissociação das razões recursais daquilo que ficou decidido pelo eg.
Tribunal de origem obstaculiza a análise do objeto recursal, a teor da
Súmula n° 284 do STF.

3. Qualquer outra apreciação acerca da ilegalidade do aumento da
mensalidade do plano de saúde por sinistralidade, da forma como trazida no
recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-
probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice das
Súmulas n°s 5 e 7, ambas do STJ.

4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência em relação a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista
no art. 1.021, § 4°, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado
da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5° daquele artigo de lei.

5. Agravo interno não provido, com imposição de multa."

(AgInt no REsp 1708718/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019, g..n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. COMPETÊNCIA
DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.

1. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado
interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF, por
deficiência de fundamentação do recurso especial a impedir a exata
compreensão da controvérsia. 2. A matéria referente à incompetência
absoluta da justiça federal não foi apreciada pelo Tribunal de origem,
carecendo do indispensável prequestionamento.

3. Ademais, a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central
da Corte local em não conhecer da matéria denota a deficiência da
fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que
de fato não constituíram objeto de decisão, a fazer incidir as Súmulas 283 e
284 do STF.

4. A competência dos juizados especiais é fixada com base no valor da causa
considerando o litisconsórcio ativo. Precedentes.

5. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria
a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o
que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1463911/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019, g.n.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
POSSE COM ANIMUS DOMINI (POSSE AD USUCAPIONEM).
FUNDAMENTOS DO ESPECIAL DISSOCIADOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SUMULAS 283 E 284 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do
acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem
incidência as Súmulas 283 e 284 do STF.

(...)"

(AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015,
g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “a", do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 20 de novembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 10191 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão