Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1218941 - MG (2017/0316832-9)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : HORACINA DE SOUZA FERREIRA - ESPÓLIO
REPR. POR : HORACIO DE SOUZA FERREIRA NETO - INVENTARIANTE

ADVOGADO : WAGNER ANTONIO DAIBERT VEIGA E OUTRO(S) - MG057628

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
HORACINA DE SOUZA FERREIRA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
assim ementado:

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO -
PEDIDO DE ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS NO CURSO DO
PROCESSO- INDEFERIMENTO - MEDIDA EXCEPCIONAL -
REQUISITOSNÃOCOMPROVADOS - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU
MANTIDA.

1. A alienação antecipada de bens que compõem o inventário, por se tratar de
medida excepcional, apenas deve ocorrer nos casos de perecimento do bem
ou necessidade apuração dos haveres em favor do espólio."

2. Não existindo nos autos qualquer motivo relevante que justifique no curso
do processo de inventário a venda antecipada dos bens imóveis indicados
pelos herdeiros, em detrimento da partilha, é de se manter a decisão de
primeiro grau que indeferiu a pretensão.

3. Recurso não provido." (fl. 323)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 649 e 926
do Código de Processo Civil de 2015 e art. 2019 do Código Civil, e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese: (a) violação ao princípio da isonomia e da segurança jurídica; e (b)
possibilidade de alienação do imóvel para realização da partilha do valor apurado, uma vez que
"o
s efeitos da homologação da partilha são meramente declaratórios, sendo que, por ficção
jurídica, o herdeiro é considerado proprietário e possuidor dos bens gravados em seu quinhão,
desde a data do óbito do de cujus"
(fl. 349) e que a jurisprudência do STJ entende que "em razão
do princípio da saisine, o herdeiro não necessita proceder ao registro do formal de partilha
para que os bens herdados lhe sejam transmitidos
" (fl. 350).

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 355).

É o relatório.

Processos na página

2017/0316832-9