Informações do processo 2018/0024980-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1242735
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 15/03/2018 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
      : MINISTRO MOURA RIBEIRO

AGRAVANTE     : SERGIO CARRASCO SEVERIANO

AGRAVANTE     : SUZANA CARRASCO SEVERIANO

AGRAVANTE     : SANDRA SEVERIANO DIAS

ADVOGADO      : ADYR NEY GENEROSI FILHO - RS020068

AGRAVADO      : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

PROCURADORES : IGOR KOEHLER MOREIRA - RS021308

KATHIA MENEGOL - RS022601

ROSELAINE ROCKENBACH - RS041756
INTERES.         : MÁRIO VICENZI - SUCESSÃO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO
ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO

STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de

admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não
refutou, de forma fundamentada, a ausência de violação do art. 535 do

CPC/1973 (art. 1.022 do NCPC) e a incidência da Súmula nº 283 do STF, que
levaram ao não provimento do especial articulado. Inobservância do art. 1.021,

§ 1º, do NCPC e incidência da Súmula nº 182 do STJ.

3. Em virtude do não conhecimento do presente recurso, e da anterior
advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor
atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele

artigo de lei.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.

Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1351 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 88) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9379 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade das normas
do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
NCPC), intimem-se as partes agravantes para esclarecer se insistem no conhecimento do agravo

interno apresentado às e-STJ, fls. 362/364, no prazo de 5 dias.

O silêncio será interpretado como desistência.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de agosto de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator


Retirado da página 6852 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6708 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS MANEJADOS SOB A

ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM
COBRANÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,

IMPROVIDO.
DECISÃO
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL (IPERGS) promoveu ação de despejo por falta de pagamento, c/c cobrança de alugueis e

acessórios da locação, contra a sucessão de AURORA CARRASCO SEVERIANO (AURORA),
representada por seus filhos SÉRGIO CARRASCO SEVERIANO, SUZANA CARRASCO

SEVERIANO e SANDRA SEVERIANO DIAS (SÉRGIO e outros), bem como em desfavor da

sucessão de MÁRIO VICENZI (MÁRIO).

O feito foi extinto, sem resolução de mérito, em relação à sucessão de MÁRIO, nos
termos do art. 267, VI, do CPC/73 e julgado procedente o pedido autoral em relação à sucessão de

AURORA (e-STJ, fls. 171/177).

Os embargos de declaração opostos pela sucessão de AURORA foram

desacolhidos (e-STJ, fls. 185/186).

O Tribunal local negou provimento ao agravo retido e deu parcial provimento ao

recurso de apelação interposto pela sucessão de AURORA, nos termos da seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA
NA FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. AGRAVO RETIDO.

CESSÃO DE LOCAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA DESACOLHIDA. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA DESACOLHIDA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DE PARCELAS

DE ALUGUEL.

1) Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de
procedência de ação de despejo fundada na falta de pagamento de

aluguéis.

2) CERCEAMENTO DE DEFESA - Não se vislumbra o cerceamento de
defesa advindo da falta de análise do pedido de produção de prova

testemunhal formulado pela parte ré, a fim de demonstrar que a parte

adversa teve ciência da cessão da locação. Esta depende do

consentimento prévio e escrito do locador, não havendo falar em

cerceamento de defesa ou nulidade processual uma vez que a prova
pugnada e não produzida não era apta a comprovar os fatos pretendidos

pela recorrente.

3) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - TERMO FINAL
DA LOCAÇÃO E ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO -

Está registrado no dispositivo sentencial que a cobrança dos aluguéis
dar-se-á até a efetiva desocupação do bem, o que se coaduna com o

cláusula da avença, na qual está expresso que, devolvidas as chaves do

imóvel pelo locatário, estará considerada rescindida a locação.

4) Quanto aos encargos incidentes sobre o débito, a matéria veiculada no

bojo da preliminar diz essencialmente com o mérito da demanda. Assim,

a questão deverá ser enfrentada em análise de mérito.

5) AGRAVO RETIDO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - O ocupante
irregular não tem legitimidade para intervir em ação de despejo se a

cessão não foi autorizada previamente por escrito com a anuência do

locador.

6) LEGITIMIDADE PASSIVA - Não tendo a cessão da locação a
aquiesciência escrita do locador do imóvel, mantém-se hígida a

legitimidade da recorrente para responder pelos débitos advindos da

inadimplência do contrato de locação.

7) PRESCRIÇÃO PARCIAL DE PARCELAS DE ALUGUEL -
Prescreve em 5 anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 178, §10,

VI), e em 3 anos, na vigência do Código Civil de 2002 (art.

206, parágrafo 3°, inciso I), a pretensão de cobrança dos aluguéis,

respeitada a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil
de 2002. 0 inadimplemento das parcelas atinentes à locação teve início
quando o prazo prescricional era de 5 anos. Todavia, quando do entrada

em vigor do novo Código Civil, não havia transcorrido mais de 2 anos e

meio do aludido prazo, o que, a inteligência da normativa de transição,

enseja a utilização do novo prazo prescricional. Prescritas as parcelas de

aluguéis anteriores aos três anos que antecedem o ajuizamento da ação.

8) COBRANÇA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -

A renovação do contrato de locação firmada entre as partes, quanto aos

encargos a título de mora, estipulou a incidência de juros e atualização

monetária por meio de variação e índice que viesse a ser estabelecido

pelo Governo Federal, reservando ao locador o direito de optar por

aquele que considerasse mais conveniente. Não há, portanto,

irregularidade na adoção do IGP-M para o cômputo da correção

monetária, conforme utilizado pela própria autarquia demandante. Os

juros de mora devem ser computados do vencimento das prestações,

devendo ser respeitado o índice de 6% ao ano disciplinado no Código

Civil de 1916, até o advento do CC/2002.

AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE

PROVIDA  (e-STJ, fls. 224/225).

Os embargos de declaração opostos pela sucessão de AURORA foram
desacolhidos (e-STJ, fls. 286/294).

Inconformada, a sucessão de AURORA interpôs recurso especial com base no art.

105, III, a , da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 11, II, da Lei nº 8.245/91 e 1.022 do

NCPC, por entender que (1) houve omissão por parte do Tribunal a quo  ao desacolher os embargos
de declaração, pois não enfrentada a questão referente ao reconhecimento da ilegitimidade passiva;

(2) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, pois existente a sub-rogação

legal (e-STJ, fls. 300/305).

Contrarrazões apresentadas (e-STJ,fls. 313/315).

Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre por
ausência de ofensa aos arts. 1.022 do NCPC e 11, II, da Lei nº 8.245/91 e incidência da Súmula nº

283 do STF. Dessa decisão, foi interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 318/323;

332/338).

Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 343/345).

É o relatório.

DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que o presente agravo em recurso especial foi interposto
contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3
aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os

requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

(1) Da alegada ofensa ao art. 1.022, II, do NCPC

Insurge-se a sucessão de AURORA sustentando, em suma, que houve negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal local não apreciou a questão acerca do
reconhecimento da ilegitimidade passiva proveniente da sub-rogação legal.

No julgamento da apelação, o Tribunal de origem adotou os seguintes

fundamentos:

Alega a sucessão recorrente que, com a cessão da locação ocorrida em

janeiro de 1993, deixou de ser inquilina do imóvel, não tendo

legitimidade para responder pelo inadimplemento dos aluguéis a partir

da referida data.

Assim, imperiosa a reiteração dos argumentos lançados quanto ao ponto
concernente ao cerceamento de defesa, eis que, não tendo a aludida

cessão da locação tido a aquiesciência escrita do locador do imóvel,

mantém-se hígida a legitimidade da recorrente para responder pelos

débitos advindos da inadimplência do contrato de locação.

Ainda, quanto à discussão acerca de serem legitimados a figurar no polo

os sucessores da locatária, esta não foi ventilada por ocasião da

contestação, tratando-se de evidente e descabida inovação recursal,

razão pela qual não conheço da apelação no ponto

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5046 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 13/03/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão