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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : SERGIO CARRASCO SEVERIANO
AGRAVANTE : SUZANA CARRASCO SEVERIANO
AGRAVANTE : SANDRA SEVERIANO DIAS
ADVOGADO : ADYR NEY GENEROSI FILHO - RS020068
AGRAVADO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
PROCURADORES : IGOR KOEHLER MOREIRA - RS021308
KATHIA MENEGOL - RS022601
ROSELAINE ROCKENBACH - RS041756
INTERES. : MÁRIO VICENZI - SUCESSÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO
ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não
refutou, de forma fundamentada, a ausência de violação do art. 535 do
CPC/1973 (art. 1.022 do NCPC) e a incidência da Súmula nº 283 do STF, que
levaram ao não provimento do especial articulado. Inobservância do art. 1.021,
§ 1º, do NCPC e incidência da Súmula nº 182 do STJ.
3. Em virtude do não conhecimento do presente recurso, e da anterior
advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor
atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele
artigo de lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
14/08/2018 Visualizar PDF
Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade das normas
do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
NCPC), intimem-se as partes agravantes para esclarecer se insistem no conhecimento do agravo
interno apresentado às e-STJ, fls. 362/364, no prazo de 5 dias.
O silêncio será interpretado como desistência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de agosto de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
05/06/2018 Visualizar PDF
24/05/2018 Visualizar PDF
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS MANEJADOS SOB A
ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM
COBRANÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
IMPROVIDO.
DECISÃO
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL (IPERGS) promoveu ação de despejo por falta de pagamento, c/c cobrança de alugueis e
acessórios da locação, contra a sucessão de AURORA CARRASCO SEVERIANO (AURORA),
representada por seus filhos SÉRGIO CARRASCO SEVERIANO, SUZANA CARRASCO
SEVERIANO e SANDRA SEVERIANO DIAS (SÉRGIO e outros), bem como em desfavor da
sucessão de MÁRIO VICENZI (MÁRIO).
O feito foi extinto, sem resolução de mérito, em relação à sucessão de MÁRIO, nos
termos do art. 267, VI, do CPC/73 e julgado procedente o pedido autoral em relação à sucessão de
AURORA (e-STJ, fls. 171/177).
Os embargos de declaração opostos pela sucessão de AURORA foram
desacolhidos (e-STJ, fls. 185/186).
O Tribunal local negou provimento ao agravo retido e deu parcial provimento ao
recurso de apelação interposto pela sucessão de AURORA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA
NA FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. AGRAVO RETIDO.
CESSÃO DE LOCAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA DESACOLHIDA. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA DESACOLHIDA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DE PARCELAS
DE ALUGUEL.
1) Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de
procedência de ação de despejo fundada na falta de pagamento de
aluguéis.
2) CERCEAMENTO DE DEFESA - Não se vislumbra o cerceamento de
defesa advindo da falta de análise do pedido de produção de prova
testemunhal formulado pela parte ré, a fim de demonstrar que a parte
adversa teve ciência da cessão da locação. Esta depende do
consentimento prévio e escrito do locador, não havendo falar em
cerceamento de defesa ou nulidade processual uma vez que a prova
pugnada e não produzida não era apta a comprovar os fatos pretendidos
pela recorrente.
3) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - TERMO FINAL
DA LOCAÇÃO E ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO -
Está registrado no dispositivo sentencial que a cobrança dos aluguéis
dar-se-á até a efetiva desocupação do bem, o que se coaduna com o
cláusula da avença, na qual está expresso que, devolvidas as chaves do
imóvel pelo locatário, estará considerada rescindida a locação.
4) Quanto aos encargos incidentes sobre o débito, a matéria veiculada no
bojo da preliminar diz essencialmente com o mérito da demanda. Assim,
a questão deverá ser enfrentada em análise de mérito.
5) AGRAVO RETIDO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - O ocupante
irregular não tem legitimidade para intervir em ação de despejo se a
cessão não foi autorizada previamente por escrito com a anuência do
locador.
6) LEGITIMIDADE PASSIVA - Não tendo a cessão da locação a
aquiesciência escrita do locador do imóvel, mantém-se hígida a
legitimidade da recorrente para responder pelos débitos advindos da
inadimplência do contrato de locação.
7) PRESCRIÇÃO PARCIAL DE PARCELAS DE ALUGUEL -
Prescreve em 5 anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 178, §10,
VI), e em 3 anos, na vigência do Código Civil de 2002 (art.
206, parágrafo 3°, inciso I), a pretensão de cobrança dos aluguéis,
respeitada a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil
de 2002. 0 inadimplemento das parcelas atinentes à locação teve início
quando o prazo prescricional era de 5 anos. Todavia, quando do entrada
em vigor do novo Código Civil, não havia transcorrido mais de 2 anos e
meio do aludido prazo, o que, a inteligência da normativa de transição,
enseja a utilização do novo prazo prescricional. Prescritas as parcelas de
aluguéis anteriores aos três anos que antecedem o ajuizamento da ação.
8) COBRANÇA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
A renovação do contrato de locação firmada entre as partes, quanto aos
encargos a título de mora, estipulou a incidência de juros e atualização
monetária por meio de variação e índice que viesse a ser estabelecido
pelo Governo Federal, reservando ao locador o direito de optar por
aquele que considerasse mais conveniente. Não há, portanto,
irregularidade na adoção do IGP-M para o cômputo da correção
monetária, conforme utilizado pela própria autarquia demandante. Os
juros de mora devem ser computados do vencimento das prestações,
devendo ser respeitado o índice de 6% ao ano disciplinado no Código
Civil de 1916, até o advento do CC/2002.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE
PROVIDA (e-STJ, fls. 224/225).
Os embargos de declaração opostos pela sucessão de AURORA foram
desacolhidos (e-STJ, fls. 286/294).
Inconformada, a sucessão de AURORA interpôs recurso especial com base no art.
105, III, a , da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 11, II, da Lei nº 8.245/91 e 1.022 do
NCPC, por entender que (1) houve omissão por parte do Tribunal a quo ao desacolher os embargos
de declaração, pois não enfrentada a questão referente ao reconhecimento da ilegitimidade passiva;
(2) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, pois existente a sub-rogação
legal (e-STJ, fls. 300/305).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ,fls. 313/315).
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre por
ausência de ofensa aos arts. 1.022 do NCPC e 11, II, da Lei nº 8.245/91 e incidência da Súmula nº
283 do STF. Dessa decisão, foi interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 318/323;
332/338).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 343/345).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que o presente agravo em recurso especial foi interposto
contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3
aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
(1) Da alegada ofensa ao art. 1.022, II, do NCPC
Insurge-se a sucessão de AURORA sustentando, em suma, que houve negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal local não apreciou a questão acerca do
reconhecimento da ilegitimidade passiva proveniente da sub-rogação legal.
No julgamento da apelação, o Tribunal de origem adotou os seguintes
fundamentos:
Alega a sucessão recorrente que, com a cessão da locação ocorrida em
janeiro de 1993, deixou de ser inquilina do imóvel, não tendo
legitimidade para responder pelo inadimplemento dos aluguéis a partir
da referida data.
Assim, imperiosa a reiteração dos argumentos lançados quanto ao ponto
concernente ao cerceamento de defesa, eis que, não tendo a aludida
cessão da locação tido a aquiesciência escrita do locador do imóvel,
mantém-se hígida a legitimidade da recorrente para responder pelos
débitos advindos da inadimplência do contrato de locação.
Ainda, quanto à discussão acerca de serem legitimados a figurar no polo
os sucessores da locatária, esta não foi ventilada por ocasião da
contestação, tratando-se de evidente e descabida inovação recursal,
razão pela qual não conheço da apelação no ponto
15/03/2018
Distribuição automática em 13/03/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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