Informações do processo 2018/0030704-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1246121
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/03/2018 a 29/05/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

29/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

FRANCIS ALMEIDA VESSONI - SC028308A
ERIKA BACCIN FURUKITA E OUTRO(S) - PR082055

DECISÃO

1. Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ISNAR WESLEY
CACHIONE ROSSI, contra decisão que negou seguimento ao seu apelo extremo, fundamentado no

art. 105, III, "c", da Constituição Federal, manejado em face de acórdão, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL.

APÓLICE PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ
NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. APÓLICE
SECURITÁRIA ANTERIOR À LEI 7.682/88, QUE INSTITUIU O FCVS.
COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO ÂNUA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, INCISO

IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.

INVERSÃO DO ONUS SUCUMBENCIAL.

AGRAVO RETIDO PROVIDO.
APELO PREJUDICADO. (fl. 725)
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta dissídio jurisprudencial, alegando
que seria devida a indenização em virtude dos danos físicos constatados no imóvel. Afirma que em se
tratando de dano permanente e progressivo, não seria possível determinar a data da ocorrência do
dano ou a sua percepção, o que impede a determinação do termo inicial de fluência do prazo

prescricional.

DECIDO.

2. Com efeito, o apelo especial fundamentado no permissivo constitucional da alínea
"c" requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão
sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.

Nesse passo, tem-se que a ausência de particularização do dispositivo de lei federal a
que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia
deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar a abertura da instância
especial, atraindo, a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do STF, verbis : "É inadmissível o

recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão

da controvérsia."
A propósito os seguintes precedentes desta Corte:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E
PROVAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.

INCIDÊNCIA DAS SUMULAS 284/STF E 7 DO STJ. AGRAVO

INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que a análise da
pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas

carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do
enunciado da Súmula 7 do STJ.

2. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma

precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada,
tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal,

bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda,
qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação
no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Não
se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua

fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Incidência da Súmula 284-STF.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 856.473/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe

01/06/2016)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -

AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO

PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO

DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE FOSSE DETERMINADO À

SEGURADORA, NO PRAZO DE 48 HORAS, O DEPÓSITO JUDICIAL
DA VERBA INCONTROVERSA RECONHECIDA COMO DEVIDA A

TITULO DE INDENIZAÇÃO PELA OCORRÊNCIA DO SINISTRO
DIQUE SECO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO

AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA autora.

[...].

3. Quanto à alegação de contrariedade aos princípios da celeridade processual,
da razoabilidade e do acesso à justiça, oportuno esclarecer que o recurso
especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no
qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A ausência
de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite
verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida,

sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do STF.

Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 531.507/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe

26/02/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO

ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE
LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA

'C'. SÚMULA 284/STF.

(...)

2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, para ser apreciado
o recurso especial interposto pela alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal,

cabe ao recorrente indicar o dispositivo de lei federal violado, pois o dissídio

jurisprudencial baseia-se na interpretação divergente da norma federal.
Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório diante da
deficiência na fundamentação do recurso, na espécie, caraterizada pela ausência

de indicação da norma federal tida por violada.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1099762/RJ,
Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS),

Terceira Turma, julgado em 12.5.2009, DJe 25.5.2009).

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, I E II, DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL AO QUAL TERIA SIDO DADA INTERPRETAÇÃO

DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS.
AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. PARADIGMA
PROLATADO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO

DE SEGURANÇA. NÃO-CABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA

EXTENSÃO, IMPROVIDO.

(...)

2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal ao qual teria sido dada
interpretação divergente daquela firmada por outro Tribunal importa em

deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.

(...)

4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp
1019269/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em

23.4.2009, DJe 18.5.2009).

PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – REGISTRO SINDICAL
– MATÉRIA CONSTITUCIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
PELO STJ – HIPÓTESE QUE IMPLICARIA EM USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STF – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO – NECESSIDADE MESMO EM
RECURSO ESPECIAL POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL –

INCIDÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA 284 DO STF.

(...)

2. Ainda que fosse competência desta Corte, melhor sorte não teria o recorrente,
pois mesmo o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105
da Constituição Federal necessita de indicação de dispositivo federal violado
para a exata compreensão da controvérsia. Não sendo cumprido este requisito,
não pode ser conhecido o recurso especial, pois não é possível ter a exata

compreensão da controvérsia. Incidência do verbete da Súmula 284 do STF.

Precedentes.
Recurso especial não-conhecido. (REsp 211.905/MG, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe
23/10/2009).

3. Além disso, deixou o recorrente de comprovar o dissídio pretoriano nos termos
exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam, notadamente por ter deixado de
transcrever os trechos dos acórdãos em confronto e não ter efetuado o necessário cotejo analítico das

teses supostamente divergentes, tampouco indicado o repositório oficial ou juntado cópia do inteiro

teor dos julgados paradigmas.

4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de maio de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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15/03/2018

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 13/03/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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