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Movimentações Ano de 2018
19/11/2018 Visualizar PDF
01/10/2018 Visualizar PDF
Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1010593
Índice (16235)
30/08/2018 Visualizar PDF
08/08/2018 Visualizar PDF
Os
PROCESSO CIVIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7, DO STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL
DECISÃO
ONEZIMO LEME BUZO opôs embargos de terceiro nos autos da ação de
execução promovida por CLÁUDIA MARIA CLEVE BOESE VIEIRA POVEL (CLÁUDIA) em
razão de penhora realizada em imóvel por ele adquirido e onde reside.
Os embargos foram julgados procedentes, tendo sido determinado o levantamento
da penhora realizada sobre o imóvel, condenando-se CLÁUDIA ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 529/535).
Interposta apelação por CLÁUDIA, o Tribunal de origem negou-lhe provimento,
em acórdão assim ementado:
EMBARGOS DE TERCEIRO. Ausência de prova de comprovação da
má-fé do adquirente, a embasar a tese da exequente de fraude à
execução. Apelo da embargada. Preliminar de intempestividade dos
embargos de terceiro. Descabimento. No caso em exame, houve somente
a penhora na matrícula do imóvel, sendo certo que ainda não houve a
arrematação do bem, e muito menos imissão do arrematante na posse do
imóvel, de modo que ainda não começou nem sequer a fluir o prazo para
interposição dos embargos. Fraude à execução. Não ocorrência.
Terceiro de boa-fé. Ausência de averbação de constrição junto à
matrícula do imóvel. Súmula 375 do STJ. Requisitos traçados pelo STJ
para a caracterização de fraude à execução, em sede de Recurso
Especial nº 956.943-PR. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO
(e-STJ, fl. 591).
Os embargos de declaração opostos por CLÁUDIA foram rejeitados (e-STJ, fls.
619/622).
Inconformada, CLÁUDIA interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação do art. 1.048 do CPC/73, alegando, em
síntese, a intempestividade dos embargos de terceiro.
Em juízo de admissibilidade, a presidência da seção de direito privado do Tribunal
de origem inadmitiu o apelo nobre. Dessa decisão, foi interposto o presente agravo em recurso
especial.
Sem contraminuta.
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram interpostos na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.
Os embargos de terceiro visam preservar a posse de bens daqueles atingidos por ato
de constrição ilegítima. Trata-se de ação autônoma submetida ao rito especial de jurisdição
contenciosa.
O art. 1.048 do CPC fixa dois momentos para sua propositura: (1) a qualquer
tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença; e, (2) no
processo de execução, até 5 dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes
da assinatura da respectiva carta.
Na espécie, a Corte de origem, após análise dos autos, concluiu que não haveria
que se falar em intempestividade dos embargos nos seguintes termos:
Não há que se falar em intempestividade dos embargos de terceiros
ajuizados pelo embargante, em razão da penhora do bem.
Nesse aspecto, o artigo 1.048 do Código de Processo Civil de 1973,
vigente à época dos fatos, determinava que “os embargos podem ser
opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não
transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5
(cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas
sempre antes da assinatura da respectiva carta".
Na lição de NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE
NERY (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante,
14ª ed., p. 1.512), “o prazo final para a oposição dos embargos, no
processo de execução, é de até cinco dias depois da arrematação, mas
sempre antes da assinatura da respectiva carta. Opostos, por exemplo, no
dia seguinte à arrematação, não serão admissíveis se já tiver sido
assinada a carta".
Quanto ao termo inicial de fluência do prazo, a jurisprudência é pacífica
no sentido de que o prazo dos embargos se iniciará na data da
turbação".
[...].
No caso em exame, consta somente a penhora na matrícula do imóvel,
sendo certo que ainda não houve a arrematação do bem, e muito menos
imissão do arrematante na posse do imóvel, de modo que ainda não
começou nem sequer a fluir o prazo para interposição dos embargos
(e-STJ, fls. 593/594).
Assim, ultrapassar a conclusão a que chegou o eg. Tribunal a quo, demandaria
nova incursão no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável
na instância especial, pois vedado pela Súmula 7 desta Corte: A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial.
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe 18/03/2016),
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Assim, considerando a aplicabilidade das regras do NCPC e o não conhecimento
do recurso especial, MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de
CLÁUDIA de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do NCPC,
observado, se o caso, o art. 98, § 3º do NCPC. Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta
decisão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts.
1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às
normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de agosto de 2018.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
15/03/2018
Distribuição automática em 13/03/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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