Informações do processo 2018/0049892-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1257738
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 15/03/2018 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATORA

: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

AGRAVANTE : L L DE S

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

AGRAVADO : E M B

ADVOGADO : DENILSON DE JESUS OLIVEIRA COSTA - DF038069

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 6381 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • E M B
  • L L de S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9775 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2018 Visualizar PDF

  • E M B
  • L L de S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 6635 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2018 Visualizar PDF

  • E M B
  • L L de S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso

especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:

CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. DIVÓRCIO.
REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA OU LEGAL DE BENS.

CC/02, ART. 1.641, I. STF/SÚMULA 377. PARTILHA. BENS

ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO
DE ESFORÇO COMUM. CABIMENTO. POSSÍVEIS DIREITOS

AQUISITOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO DE
BEM PRÉ-EXISTENTE. VERIFICAÇÃO APENAS SOBRE PARCELA
DO AQUESTO REQUISITADO. BENFEITORIAS VULTOSAS.

DEMONSTRAÇÃO. RATEIO DE DÍVIDAS. IMPOSSIBILIDADE.

AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA REFORMADA.

1. Prestigiada doutrina e considerável jurisprudência informam que o
enunciado de Súmula n° 377 do STF, que ressalva a comunicabilidade dos
bens sobrevindos durante o casamento realizado sob o regime de separação

obrigatória legal, malgrado firmado em 3 de abril de 1964, permanece hígido

no ordenamento jurídico pátrio.

2. A despeito da lei obrigar a adoção do regime de separação de bens em
determinadas situações, seja sob à égide do Código Civil de 1916 (art. 258)

seja no de 2002 (art. 1.641), o citado entendimento sumular temperou esse
regramento em repúdio da possibilidade de um dos cônjuges se enriquecer

sem causa às custas do sacrifício, financeiro e/ou doméstico, do outro,

evoluindo então para reconhecer que os bens adquiridos na constância do
casamento - os aquestos - deveriam ser comunicados, independentemente de

prova do esforço comum, salvo manifestação de vontade - pacto antenupcial

ou contrato - dos nubentes noutro sentido.

3. Ou seja, em regra, excluem-se da comunhão os bens que cada consorte
possuía antes do casamento e os que lhe sobrevierem, na constância da

sociedade conjugal, por doação ou sucessão, ou mesmo em caráter

personalíssimo, e os sub-rogados em seu lugar (STF, Súmula 377 c/c CC/02,

arts. 1.641 e 1.659, I e II).

4. Comprovando a ré somente que a quantia pré-existente que utilizara para
dar de entrada na negociação do imóvel em discussão foi suficiente apenas
para pagar 50% (cinquenta por cento) do preço do bem, a aduzida

sub-rogação afeta apenas essa parte do aquesto, que deve ser preservada na

partilha.

5. Destacando-se a parcela que consubstancia bem particular de uma das
partes, a outra (50%), nela consideradas as dívidas, acessões, construções,

benfeitorias efetivadas sobre o imóvel com o produto do trabalho do ex-casal,
porque satisfatoriamente demonstrado que realizadas durante o casamento

pelo esforço comum deles, pertencem a ambos, certamente, com suas

melhorias.

6. Havendo manifestação pela partilha de bens, na exordial ou na
contestação, o que se verifica na hipótese, ainda que o inventário dos bens
comuns trazido não venha a ser detalhadamente pormenorizado, não há

óbices para que, em decorrência do divórcio, o julgador arbitre a partilha

sobre os que restarem efetivamente apurados no processo, inclusive sobre

eventuais benfeitorias indenizáveis, mesmo que ausente pedido específico

acerca destas.

7. Inexistindo provas a atestar a existência de dívidas em aberto assumidas

pelo ex-casal durante o casamento em favor da família, em especial, daquelas
que a virago indicou, e sendo os débitos apurados no feito posteriores a

separação de fato das partes, correta a sentença que indeferiu a partilha dessas

alegadas obrigações.

8. De acordo com os documentos acostados aos autos, manifestação dos
envolvidos e das declarações prestadas pelas testemunhas, em ordem às

regras do regime da separação obrigatória de bens, temperado pela

inteligência da Súmula n° 377 do STF, aplicável ao caso em comento,

demandando o reconhecimento de sub-rogação de bens prova satisfatória, na

espécie, apura-se que restou comprovado apenas que o bem particular que a

virago trouxe para o casamento somente respondera pelo pagamento da
metade do aquesto requisitado, constando que a outra metade fora parcelada

e quitada durante a convivência familiar, motivo pelo qual a sentença deve

ser ajustada a fim de que a partilha represente essa realidade.

9. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO

DA RÉ E DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO

AUTOR. SENTENÇA REFORMADA.

Alega-se, no especial, violação do artigo 1.687 do Código Civil sob o argumento de
que o imóvel partilhado é de propriedade exclusiva da recorrente.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

O Tribunal distrital, após longo e minucioso exame da prova produzida nos autos,
concluiu que, "destacando-se a parcela que consubstancia bem particular de uma das partes, a outra
(50%), nela consideradas as dívidas, acessões, construções, benfeitorias efetivadas sobre o imóvel
com o produto do trabalho do ex-casal, porque satisfatoriamente demonstrado que realizadas durante

o casamento pelo esforço comum deles, pertencem a ambos, certamente, com suas melhorias" (e-STJ,
fl. 310).

Como se vê, constatou-se que o extinto casal, casado no regime de separação de bens,
tinha bens particulares dos ex-consortes e bens comuns.

Comprovou-se que do imóvel partilhado apenas metade decorria de sub-rogação de
bens da agravante, sendo a outra metade adquirida e beneficiada por ambos, parcela esta que foi
dividida entre as partes.

A Corte local decidiu, assim, em consonância com o entendimento desta Casa, que

adota o entendimento firmado no verbete n. 377 da Súmula do STF.

Assim:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO. REGIME. SEPARAÇÃO
OBRIGATÓRIA DE BENS. PARTILHA. ESFORÇO COMUM

PRESUMIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. "No regime da separação obrigatória, comunicam-se os bens adquiridos
onerosamente na constância do casamento, sendo presumido o esforço

comum (Súmula n. 377/STF)" (AgRg no AREsp 650.390/SP, Rel. Ministro

JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em

27/10/2015, DJe 03/11/2015).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 857.923/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 13/3/2018)

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE

FAMÍLIA. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE CASAMENTO.

PARTILHA DE BENS. CÔNJUGE SEXAGENÁRIO. ART. 258, II, DO

CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO

OBRIGATÓRIA OU LEGAL. SÚMULA Nº 377/STF.

DESNECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM.

1. É obrigatório o regime de separação legal de bens no casamento quando
um dos cônjuges, no início da relação, conta com mais de sessenta anos, à luz

da redação art. 258, II, do Código Civil de 1916.

2. O regime da separação obrigatória de bens entre os sexagenários deve ser
flexibilizado em razão da Súmula n° 377/STF, comunicando-se todos os bens

adquiridos, a título oneroso, na constância da relação, independentemente da

demonstração do esforço comum dos cônjuges.

3. Recurso especial provido para determinar a partilha dos aquestos a partir
da data do casamento regido pelo regime da separação legal ou obrigatória de

bens, conforme o teor da Súmula nº 377/STF.

(REsp 1593663/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,

TERCEIRA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Tendo o acórdão recorrido sido
publicado já na vigência do novo diploma processual, majoro em 10% (dez por cento) os honorários
advocatícios já arbitrados em favor da parte agravada, nos moldes do previsto pelo artigo 85, § 11, do

atual Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de maio de 2018.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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Retirado da página 5884 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2018

  • E M B
  • L L de S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 13/03/2018 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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