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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : EXPRESSO KAIOWA S/A
ADVOGADOS : MOACYR CORRÊA NETO - PR027018
LEONARDO CESAR DE AGOSTINI E OUTRO(S) - PR036020
AGRAVADO : PAULO CESAR ROSA DE LIMA
AGRAVADO : ALCEU RICARDO DE OLIVEIRA
AGRAVADO : ALICE DA SILVA CARVALHO SILVERIO
AGRAVADO : ANTONIA MELAO FERNANDEZ
AGRAVADO : CAMILA PILAT DE OLIVEIRA
AGRAVADO : CLEIDE JOSE DA SILVA
AGRAVADO : CLEUSA DOS SANTOS LIMA
AGRAVADO : DALVA MARIA BARRIVIERA MILUZZI
AGRAVADO : EDUARDO ZEBRAK MARQUES
AGRAVADO : ELISA VIRGINIA DA SILVA VAZ CRUZ
AGRAVADO : GENESIO VALENTE
AGRAVADO : JANE CRISTIANE SGARBI
AGRAVADO : JORGE MURAZAWA
AGRAVADO : JOSE LAURO DE ARAUJO
AGRAVADO : JOSE NOVAIS MARQUES
AGRAVADO : JOSE VALDEVINO SILVERIO
AGRAVADO : JULIANA DA SILVA MELAO
AGRAVADO : KARINA MEIRA DE ARAUJO
AGRAVADO : MARCIO MARQUES DE CAMARGO
AGRAVADO : NEIDE ROSELINO
AGRAVADO : NILCE MARQUES CAMARGO
AGRAVADO : OLGA MEIRA DE ARAUJO
AGRAVADO : ROSELY PARENTE DE ARAUJO MONTEIRO
AGRAVADO : SOLANGE GOMES ZEBRAK MARQUES
ADVOGADO : ELLEN DAMASO DE OLIVEIRA - SP228353
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos da Sra.
Ministra Relatora.
01/10/2018 Visualizar PDF
19/06/2018 Visualizar PDF
23/05/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
por EXPRESSO KAIOWA, em face de acórdão assim ementado (fl. 524):
AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE TRANSPORTE -
ÔNIBUS FRETADO - AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE
ELEMENTO QUE DEMONSTRE A OBRIGAÇÃO DA
SUBCONTRATADA EM INDENIZAR A RÉ EM AÇÃO
REGRESSIVA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - VEDAÇÃO PREVISTA
NO ART. 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE DE PESSOAS - RELAÇÃO DE CONSUMO -
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO ART. 6°, VIII,
DO CDC - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS
REFERENTES À HOSPEDAGEM E PASSAGEM DE ÔNIBUS
RODOVIÁRIO - PERTINÊNCIA.
DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - EXCESSO DE BAGAGEM -
NÃO COMUNICAÇÃO PREVIA - FATO QUE DECORREU NO
RETORNO DA VIAGEM NO DIA SEGUINTE - DEVER DE
INFORMAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 6°, III DO CDC - VALOR
- MITIGAÇÃO - ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO RETIDO DA RÉ NÃO PROVIDO E APELO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 548/551).
Nas razões do especial, a ora agravante alega ofensa ao art. 1.022, II, do Código de
Processo Civil/2015, por omissão do Tribunal de origem, ao não se pronunciar sobre a motivação
acerca da ausência do dever de informação.
No mérito, argui afronta aos arts. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro; 70, III, do Código de Processo Civil/1973; 186, 188, I, 884, 927, 934 e 944 do Código
Civil; e 31 do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que "tratando-se o presente caso de alegação
de falha na prestação de serviços, não há vedação à denunciação da lide" (fl. 566); e que não tem
obrigação de fornecer "informações acerca de normas que são impostas pela própria legislação
federal" (fl. 570). Afirma, ainda, que "os fatos experimentados pelos recorridos (...) configuram-se
como mero aborrecimento" (fl. 583), devendo ser afastada a indenização por danos morais.
Passo a decidir.
O Tribunal de origem, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos autos,
concluiu pelo descumprimento do dever de informação e pelo consequente dever indenizatório, assim
se pronunciando nos embargos de declaração (fls. 550/551):
Conforme fundamentado no acórdão, embora a embargante tivesse o dever
fiscalizatório para aferir se as mercadorias adviriam de contrabando ou
descaminho (art. 75 da Lei n° 10.833/03), era imprescindível que informasse
previamente a todos os passageiros sobre as exigências sobre o transporte dos
bens adquiridos. Não comprovou que os cientificou (fls. 407/431).
O art. 3° da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro não afastava a
incidência do dever de informação imposta ao fornecedor de serviços (arts.
6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor), na medida em que se trata
de diploma específico.
Ademais, como afirmado, o contrato não mencionava o limite que cada
passageiro poderia transportar, tais como peso, quantidade ou dimensão das
malas ou ainda em que compartimento do ônibus poderiam ser
acondicionadas (fls. 466). Caso informasse antecipadamente, evitaria o
corrido. Mas somente procedeu ao ato após os embargados adquirirem os
bens e as bagagens já se encontrarem no interior do veículo, conforme prova
testemunhal e admissão na contestação (fls. 466).
No tocante ao termo inicial da correção monetária, a apelação se restringiu a
pleitear a mitigação. Não se pugnou pela alteração. Respeitou-se a coisa
julgada. A questão agora está preclusa.
No acórdão da apelação, ficou assim decido (fls. 530/531):
Cabível, portanto, o ressarcimento dos danos materiais. A documentação
indica os seguintes gastos: "Hotel Alvorada" - R$ 1.600,00, dois "bilhetes de
passagem rodoviária", no valor total de R$ 305,80 (fls. 56/57) e cupom fiscal
de "Cataratas do Iguaçu", com a discriminação "serviços" de R$ 665,30 (fls.
44).
O ressarcimento deve se dar apenas em relação aos dois primeiros gastos, na
quantia de R$ 1.905,80. Note-se que o cupom fiscal de R$ 665,30 não
possui clareza quanto aos itens adquiridos. Ademais, é datado de 13.11.2011,
ao passo que os fatos ocorreram no dia seguinte, 14.11.2011.
No mais, a falha na prestação do serviço implicou além de mero dissabor. A
viagem, que seria de desfrute, revelou-se em grave transtorno. Evidencia-se o
padecimento anímico. Cabível a indenização pelo dano moral.
(...) tendo em vista que a verba não tem como mote o enriquecimento das
vítimas, passível a mitigação do valor para R$ 1.500,00 para cada um dos
autores, quantia em conformidade com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
O acolhimento das razões do recurso demandaria inevitável apreciação das cláusulas
contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos que encontram óbice nos verbetes
5 e 7 da Súmula desta Corte.
Quanto à denunciação à lide, também com base em fatos e provas, a Corte estadual
assim entendeu (fl. 526):
A denunciação da lide era é tratada no art. 70, III, do CPC de 1973. Proferida
decisão que indeferiu a pretensão, isto em razão da falta de instrumento
contratual entre a parte contratada e a prestadora de serviços, caberia à ré
apresentar o documento (fls. 158/159). Não o fez. Não há elemento que
demonstre a obrigação da Kaoma Transportadora Turística Ltda - EPP em
indenizar a ré em ação regressiva, fato impeditivo para que se chame à lide o
terceiro. Eventual discussão entre ambos deve se dar em ação própria.
Ainda que assim não fosse, veda-se a denunciação da lide nas e ações que
versem sobre relação de consumo, a teor do art. 88 do Código de Defesa do
Consumidor (...)
Inviável a revisão da conclusão acima pela incidência da Súmula 7 desta Corte. Nesse
sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM MATÉRIA
FÁTICA E CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos estreitos limites da ação ordinária objeto destes autos, travada entre
particulares, a questão acerca da denunciação da lide foi analisada com base
em material fático e contratual, sendo incabível seu reexame nesta
oportunidade. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1171356/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO),
QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 06/04/2018)
Acrescente-se que a conclusão acima reproduzida está em perfeita harmonia com a
jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "em se tratando de
relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do
Consumidor" (AgInt no REsp 1.635.254/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma,
DJe 30/3/2017).
Observe-se, ademais, que não foram devidamente impugnadas as razões expostas pela
origem, não havendo a recorrente combatido a afirmação de que houve preclusão acerca do termo
inicial da correção monetária. Assim, inviável o provimento do especial, também, por aplicação da
Súmula 283/STF.
Em face do exposto, não havendo o que reformar, nos termos do art. 34, XVIII, "b",
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo e fixo os
honorários deste recurso, a serem suportados pela parte recorrente, em 10% (dez por cento) dos
honorários advocatícios já arbitrados em favor da parte recorrida, ressaltando que não deve ser
aplicada a medida aos casos em que ultrapassados os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo,
considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de maio de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
15/03/2018
Distribuição automática em 13/03/2018 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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