Informações do processo 2018/0048789-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1258062
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 15/03/2018 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATORA

: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

AGRAVANTE : EXPRESSO KAIOWA S/A

ADVOGADOS : MOACYR CORRÊA NETO - PR027018

LEONARDO CESAR DE AGOSTINI E OUTRO(S) - PR036020

AGRAVADO : PAULO CESAR ROSA DE LIMA

AGRAVADO : ALCEU RICARDO DE OLIVEIRA

AGRAVADO : ALICE DA SILVA CARVALHO SILVERIO

AGRAVADO    : ANTONIA MELAO FERNANDEZ

AGRAVADO    : CAMILA PILAT DE OLIVEIRA

AGRAVADO    : CLEIDE JOSE DA SILVA

AGRAVADO    : CLEUSA DOS SANTOS LIMA

AGRAVADO    : DALVA MARIA BARRIVIERA MILUZZI

AGRAVADO    : EDUARDO ZEBRAK MARQUES

AGRAVADO    : ELISA VIRGINIA DA SILVA VAZ CRUZ

AGRAVADO    : GENESIO VALENTE

AGRAVADO    : JANE CRISTIANE SGARBI

AGRAVADO    : JORGE MURAZAWA

AGRAVADO    : JOSE LAURO DE ARAUJO

AGRAVADO    : JOSE NOVAIS MARQUES

AGRAVADO    : JOSE VALDEVINO SILVERIO

AGRAVADO    : JULIANA DA SILVA MELAO

AGRAVADO    : KARINA MEIRA DE ARAUJO

AGRAVADO : MARCIO MARQUES DE CAMARGO

AGRAVADO    : NEIDE ROSELINO

AGRAVADO    : NILCE MARQUES CAMARGO

AGRAVADO    : OLGA MEIRA DE ARAUJO

AGRAVADO    : ROSELY PARENTE DE ARAUJO MONTEIRO

AGRAVADO : SOLANGE GOMES ZEBRAK MARQUES

ADVOGADO : ELLEN DAMASO DE OLIVEIRA - SP228353

A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos da Sra.
Ministra Relatora.


Retirado da página 6381 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9775 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6065 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto

por EXPRESSO KAIOWA, em face de acórdão assim ementado (fl. 524):

AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE TRANSPORTE -
ÔNIBUS FRETADO - AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE

ELEMENTO QUE DEMONSTRE A OBRIGAÇÃO DA

SUBCONTRATADA EM INDENIZAR A RÉ EM AÇÃO

REGRESSIVA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - VEDAÇÃO PREVISTA

NO ART. 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

TRANSPORTE DE PESSOAS - RELAÇÃO DE CONSUMO -

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO ART. 6°, VIII,

DO CDC - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS

REFERENTES À HOSPEDAGEM E PASSAGEM DE ÔNIBUS

RODOVIÁRIO - PERTINÊNCIA.

DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - EXCESSO DE BAGAGEM -

NÃO COMUNICAÇÃO PREVIA - FATO QUE DECORREU NO

RETORNO DA VIAGEM NO DIA SEGUINTE - DEVER DE

INFORMAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 6°, III DO CDC - VALOR

- MITIGAÇÃO - ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E

PROPORCIONALIDADE.

AGRAVO RETIDO DA RÉ NÃO PROVIDO E APELO

PARCIALMENTE PROVIDO.

Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 548/551).
Nas razões do especial, a ora agravante alega ofensa ao art. 1.022, II, do Código de
Processo Civil/2015, por omissão do Tribunal de origem, ao não se pronunciar sobre a motivação

acerca da ausência do dever de informação.

No mérito, argui afronta aos arts. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro; 70, III, do Código de Processo Civil/1973; 186, 188, I, 884, 927, 934 e 944 do Código
Civil; e 31 do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que "tratando-se o presente caso de alegação
de falha na prestação de serviços, não há vedação à denunciação da lide" (fl. 566); e que não tem
obrigação de fornecer "informações acerca de normas que são impostas pela própria legislação
federal" (fl. 570). Afirma, ainda, que "os fatos experimentados pelos recorridos (...) configuram-se

como mero aborrecimento" (fl. 583), devendo ser afastada a indenização por danos morais.

Passo a decidir.

O Tribunal de origem, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos autos,
concluiu pelo descumprimento do dever de informação e pelo consequente dever indenizatório, assim
se pronunciando nos embargos de declaração (fls. 550/551):

Conforme fundamentado no acórdão, embora a embargante tivesse o dever

fiscalizatório para aferir se as mercadorias adviriam de contrabando ou

descaminho (art. 75 da Lei n° 10.833/03), era imprescindível que informasse

previamente a todos os passageiros sobre as exigências sobre o transporte dos

bens adquiridos. Não comprovou que os cientificou (fls. 407/431).

O art. 3° da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro não afastava a
incidência do dever de informação imposta ao fornecedor de serviços (arts.

6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor), na medida em que se trata

de diploma específico.

Ademais, como afirmado, o contrato não mencionava o limite que cada
passageiro poderia transportar, tais como peso, quantidade ou dimensão das

malas ou ainda em que compartimento do ônibus poderiam ser

acondicionadas (fls. 466). Caso informasse antecipadamente, evitaria o
corrido. Mas somente procedeu ao ato após os embargados adquirirem os

bens e as bagagens já se encontrarem no interior do veículo, conforme prova
testemunhal e admissão na contestação (fls. 466).

No tocante ao termo inicial da correção monetária, a apelação se restringiu a
pleitear a mitigação. Não se pugnou pela alteração. Respeitou-se a coisa

julgada. A questão agora está preclusa.

No acórdão da apelação, ficou assim decido (fls. 530/531):

Cabível, portanto, o ressarcimento dos danos materiais. A documentação

indica os seguintes gastos: "Hotel Alvorada" - R$ 1.600,00, dois "bilhetes de

passagem rodoviária", no valor total de R$ 305,80 (fls. 56/57) e cupom fiscal

de "Cataratas do Iguaçu", com a discriminação "serviços" de R$ 665,30 (fls.

44).

O ressarcimento deve se dar apenas em relação aos dois primeiros gastos, na
quantia de R$ 1.905,80. Note-se que o cupom fiscal de R$ 665,30 não

possui clareza quanto aos itens adquiridos. Ademais, é datado de 13.11.2011,

ao passo que os fatos ocorreram no dia seguinte, 14.11.2011.

No mais, a falha na prestação do serviço implicou além de mero dissabor. A

viagem, que seria de desfrute, revelou-se em grave transtorno. Evidencia-se o

padecimento anímico. Cabível a indenização pelo dano moral.

(...) tendo em vista que a verba não tem como mote o enriquecimento das
vítimas, passível a mitigação do valor para R$ 1.500,00 para cada um dos

autores, quantia em conformidade com os princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade.

O acolhimento das razões do recurso demandaria inevitável apreciação das cláusulas
contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos que encontram óbice nos verbetes
5 e 7 da Súmula desta Corte.

Quanto à denunciação à lide, também com base em fatos e provas, a Corte estadual

assim entendeu (fl. 526):

A denunciação da lide era é tratada no art. 70, III, do CPC de 1973. Proferida

decisão que indeferiu a pretensão, isto em razão da falta de instrumento

contratual entre a parte contratada e a prestadora de serviços, caberia à ré

apresentar o documento (fls. 158/159). Não o fez. Não há elemento que

demonstre a obrigação da Kaoma Transportadora Turística Ltda - EPP em

indenizar a ré em ação regressiva, fato impeditivo para que se chame à lide o

terceiro. Eventual discussão entre ambos deve se dar em ação própria.

Ainda que assim não fosse, veda-se a denunciação da lide nas e ações que

versem sobre relação de consumo, a teor do art. 88 do Código de Defesa do

Consumidor (...)

Inviável a revisão da conclusão acima pela incidência da Súmula 7 desta Corte. Nesse

sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.

DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM MATÉRIA

FÁTICA E CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos estreitos limites da ação ordinária objeto destes autos, travada entre
particulares, a questão acerca da denunciação da lide foi analisada com base
em material fático e contratual, sendo incabível seu reexame nesta

oportunidade. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1171356/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO),

QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 06/04/2018)

Acrescente-se que a conclusão acima reproduzida está em perfeita harmonia com a
jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "em se tratando de
relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do

Consumidor" (AgInt no REsp 1.635.254/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma,
DJe 30/3/2017).

Observe-se, ademais, que não foram devidamente impugnadas as razões expostas pela
origem, não havendo a recorrente combatido a afirmação de que houve preclusão acerca do termo
inicial da correção monetária. Assim, inviável o provimento do especial, também, por aplicação da

Súmula 283/STF.

Em face do exposto, não havendo o que reformar, nos termos do art. 34, XVIII, "b",
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo e fixo os
honorários deste recurso, a serem suportados pela parte recorrente, em 10% (dez por cento) dos
honorários advocatícios já arbitrados em favor da parte recorrida, ressaltando que não deve ser
aplicada a medida aos casos em que ultrapassados os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo,

considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de assistência judiciária gratuita.

Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de maio de 2018.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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Retirado da página 5652 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2018

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 13/03/2018 às 13:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão