Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
29/11/2018 Visualizar PDF
FEDERAIS NA AREA DE CIENCIA E TECNOLOGIA DO SETOR
AEROESPACIAL - SINDCT
ADVOGADOS : JOSÉ ROBERTO SODERO VICTORIO - SP097321
ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136
FLAVIA MOREIRA MARQUES - SP358019
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO
FORNECIMENTO DOS ELEMENTOS DE CÁLCULO. SUSPENSÃO OU
INTERRUPÇÃO DO PRAZO. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS NO RESP 1.336.026/PE. INTERPRETAÇÃO DA
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A parte embargante sustenta que a decisão embargada não observou os termos da
modulação de efeitos declinados pela Primeira Seção do STJ no julgamento dos EDcl
no REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 22.6.2018).
2. Trata-se, na origem, de Recurso Especial em Embargos à Execução Individual de
Ação Coletiva em que se discute repercussão da demora no fornecimento de
elementos de cálculo pelo executado na contagem do prazo prescricional da
Execução.
3. A Segunda Turma exarou decisão rejeitando a tese de prescrição nos seguintes
termos: "Apreciando Embargos de Declaração no mencionado recurso, a Primeira
Seção decidiu, na sessão de julgamento de 13.6.2018, modular os efeitos da decisão
utilizando como marco temporal de aplicação da resolução da controvérsia o dia
30.6.2017, data da publicação do acórdão, com fundamento no § 3º do art. 927 do
CPC/2015, de forma que, para as decisões transitadas em julgado até 30/6/2017 que
estejam dependendo do fornecimento pelo executado de documentos e fichas
financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não,
completa a documentação), o prazo prescricional para a propositura da execução
conta-se a partir de 1º/7/2017. Não está prescrita a pretensão executória, haja vista o
entendimento firmado pelo STJ, as alegações da União de que o trânsito em julgado
ocorreu em 1999 e de que a Execução foi ajuizada em 2012 e, por fim, a premissa
fática fixada na origem no sentido de ter ocorrido a demora no fornecimento dos
elementos para liquidação do título judicial".
4. Os efeitos da decisão lavrada sob o rito dos recursos repetitivos no
retromencionado REsp 1.336.026/PE estipulou: "Os efeitos decorrentes dos
comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com
fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa
modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando
ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o
pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de
documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou
não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação) , o prazo
prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença
conta-se a partir de 30/6/2017".
5. Com base em interpretação restritiva, entende a embargante que a modulação dos
efeitos não se aplica àqueles casos em que, embora em alguma ocasião após o trânsito
em julgado o cumprimento da sentença estivesse dependendo do fornecimento pelo
executado de documentos ou fichas financeiras, a Ação de Execução já tenha sido
ajuizada, como na presente hipótese.
6. Assim, segundo a parte embargante, para as circunstâncias em que não houve
fornecimento de documentos para propositura da execução pelo executado, a
modulação dos efeitos somente seria adotada quando não apresentado
execução/cumprimento de sentença, independentemente se antes disso os elementos
de cálculo não tiverem sido fornecidos pelo executado.
7. A modulação dos efeitos consignada pela Primeira Seção no julgamento do recurso
representativo da controvérsia (REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes)
visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o
cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado
em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em
situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria.
8. Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira
Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante se a execução ou pedido
de cumprimento de sentença foram apresentados antes de 30.6.2017.
9. No mesmo sentido do acima exposto foram julgados Embargos de Declaração
idênticos ao presente: EDcl no REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, sessão de 17.10.2018, ainda não publicado; e EDcl
no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin,
sessão de 17.10.2018, ainda não publicado .
10. Embargos de Declaração providos, sem efeito infringente.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Brasília, 08 de novembro de 2018(data do julgamento).
(3656)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.730.060 - SP (2018/0051257-7)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMINEMBARGANTE : UNIÃO
EMBARGADO : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS
FEDERAIS NA AREA DE CIENCIA E TECNOLOGIA DO SETOR
AEROESPACIAL - SINDCT
ADVOGADOS : JOSÉ ROBERTO SODERO VICTORIO E OUTRO(S) - SP097321
ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136
RENATA TIEME SHIMABUKURO - SP327141
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO
FORNECIMENTO DOS ELEMENTOS DE CÁLCULO. SUSPENSÃO OU
INTERRUPÇÃO DO PRAZO. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS NO RESP 1.336.026/PE. INTERPRETAÇÃO DA
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A parte embargante sustenta que a decisão embargada não observou os termos da
modulação de efeitos declinados pela Primeira Seção do STJ no julgamento dos EDcl
no REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 22.6.2018).
2. Trata-se, na origem, de Recurso Especial em Embargos à Execução Individual de
Ação Coletiva em que se discute repercussão da demora no fornecimento de
elementos de cálculo pelo executado na contagem do prazo prescricional da
Execução.
3. A Segunda Turma exarou decisão rejeitando a tese de prescrição nos seguintes
termos: "Apreciando Embargos de Declaração no mencionado recurso, a Primeira
Seção decidiu, na sessão de julgamento de 13.6.2018, modular os efeitos da decisão
utilizando como marco temporal de aplicação da resolução da controvérsia o dia
30.6.2017, data da publicação do acórdão, com fundamento no § 3º do art. 927 do
CPC/2015, de forma que, para as decisões transitadas em julgado até 30/6/2017 que
estejam dependendo do fornecimento pelo executado de documentos e fichas
financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não,
completa a documentação), o prazo prescricional para a propositura da execução
conta-se a partir de 1º/7/2017. Não está prescrita a pretensão executória, haja vista o
entendimento firmado pelo STJ, as alegações da União de que o trânsito em julgado
ocorreu em 1999 e de que a Execução foi ajuizada em 2012 e, por fim, a premissa
fática fixada na origem no sentido de ter ocorrido a demora no fornecimento dos
elementos para liquidação do título judicial".
4. Os efeitos da decisão lavrada sob o rito dos recursos repetitivos no
retromencionado REsp 1.336.026/PE estipulou: "Os efeitos decorrentes dos
comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com
fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa
modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando
ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o
pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de
documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou
não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação) , o prazo
prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença
conta-se a partir de 30/6/2017".
5. Com base em interpretação restritiva, entende a embargante que a modulação dos
efeitos não se aplica àqueles casos em que, embora em alguma ocasião após o trânsito
em julgado o cumprimento da sentença estivesse dependendo do fornecimento pelo
executado de documentos ou fichas financeiras, a Ação de Execução já tenha sido
ajuizada, como na presente hipótese.
6. Assim, segundo a parte embargante, para as circunstâncias em que não houve
fornecimento de documentos para propositura da execução pelo executado, a
modulação dos efeitos somente seria adotada quando não apresentado
execução/cumprimento de sentença, independentemente se antes disso os elementos
de cálculo não tiverem sido fornecidos pelo executado.
7. A modulação dos efeitos consignada pela Primeira Seção no julgamento do recurso
representativo da controvérsia (REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes)
visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o
cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado
em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em
situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria.
8. Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira
Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante se a execução ou pedido
de cumprimento de sentença foram apresentados antes de 30.6.2017.
9. No mesmo sentido do acima exposto foram julgados Embargos de Declaração
idênticos ao presente: EDcl no REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, sessão de 17.10.2018, ainda não publicado; e EDcl
no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin,
sessão de 17.10.2018, ainda não publicado .
10. Embargos de Declaração providos, sem efeito infringente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Brasília, 08 de novembro de 2018(data do julgamento).
10/08/2018 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO.
03/08/2018 Visualizar PDF
27/06/2018 Visualizar PDF
Idêntico ao RECURSO ESPECIAL Nº 1722594
Índice (1022)
13/06/2018 Visualizar PDF
13/04/2018
15/03/2018
Distribuição por prevenção do processo AREsp 534690 (2014/0148160-2) em 13/03/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?