Informações do processo 2018/0051255-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1258381
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 15/03/2018 a 29/11/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

29/11/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

FEDERAIS NA AREA DE CIENCIA E TECNOLOGIA DO SETOR

AEROESPACIAL - SINDCT
ADVOGADOS : JOSÉ ROBERTO SODERO VICTORIO - SP097321

ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136

FLAVIA MOREIRA MARQUES - SP358019
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO
FORNECIMENTO DOS ELEMENTOS DE CÁLCULO. SUSPENSÃO OU
INTERRUPÇÃO DO PRAZO. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS

RECURSOS REPETITIVOS NO RESP 1.336.026/PE. INTERPRETAÇÃO DA

MODULAÇÃO DE EFEITOS.

1. A parte embargante sustenta que a decisão embargada não observou os termos da
modulação de efeitos declinados pela Primeira Seção do STJ no julgamento dos EDcl

no REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 22.6.2018).

2. Trata-se, na origem, de Recurso Especial em Embargos à Execução Individual de

Ação Coletiva em que se discute repercussão da demora no fornecimento de

elementos de cálculo pelo executado na contagem do prazo prescricional da

Execução.

3. A Segunda Turma exarou decisão rejeitando a tese de prescrição nos seguintes
termos: "Apreciando Embargos de Declaração no mencionado recurso, a Primeira
Seção decidiu, na sessão de julgamento de 13.6.2018, modular os efeitos da decisão
utilizando como marco temporal de aplicação da resolução da controvérsia o dia

30.6.2017, data da publicação do acórdão, com fundamento no § 3º do art. 927 do
CPC/2015, de forma que, para as decisões transitadas em julgado até 30/6/2017 que
estejam dependendo do fornecimento pelo executado de documentos e fichas
financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não,
completa a documentação), o prazo prescricional para a propositura da execução
conta-se a partir de 1º/7/2017. Não está prescrita a pretensão executória, haja vista o

entendimento firmado pelo STJ, as alegações da União de que o trânsito em julgado

ocorreu em 1999 e de que a Execução foi ajuizada em 2012 e, por fim, a premissa
fática fixada na origem no sentido de ter ocorrido a demora no fornecimento dos
elementos para liquidação do título judicial".

4. Os efeitos da decisão lavrada sob o rito dos recursos repetitivos no
retromencionado REsp 1.336.026/PE estipulou: "Os efeitos decorrentes dos
comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com
fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa
modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando
ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o
pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de
documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou
não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação) , o prazo

prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença
conta-se a partir de 30/6/2017".

5. Com base em interpretação restritiva, entende a embargante que a modulação dos
efeitos não se aplica àqueles casos em que, embora em alguma ocasião após o trânsito
em julgado o cumprimento da sentença estivesse dependendo do fornecimento pelo
executado de documentos ou fichas financeiras, a Ação de Execução já tenha sido
ajuizada, como na presente hipótese.

6. Assim, segundo a parte embargante, para as circunstâncias em que não houve
fornecimento de documentos para propositura da execução pelo executado, a
modulação dos efeitos somente seria adotada quando não apresentado
execução/cumprimento de sentença, independentemente se antes disso os elementos
de cálculo não tiverem sido fornecidos pelo executado.

7. A modulação dos efeitos consignada pela Primeira Seção no julgamento do recurso
representativo da controvérsia (REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes)
visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o
cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado
em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em

situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria.

8. Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira
Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante se a execução ou pedido
de cumprimento de sentença foram apresentados antes de 30.6.2017.

9. No mesmo sentido do acima exposto foram julgados Embargos de Declaração
idênticos ao presente: EDcl no REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, sessão de 17.10.2018, ainda não publicado; e EDcl
no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin,
sessão de 17.10.2018, ainda não publicado .
10. Embargos de Declaração providos, sem efeito infringente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete

Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Brasília, 08 de novembro de 2018(data do julgamento).

(3656)

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.730.060 - SP (2018/0051257-7)

RELATOR     : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

EMBARGANTE  : UNIÃO

EMBARGADO   : SINDICATO NACIONAL DOS  SERVIDORES PUBLICOS

FEDERAIS NA AREA DE CIENCIA E TECNOLOGIA DO SETOR

AEROESPACIAL - SINDCT

ADVOGADOS : JOSÉ ROBERTO SODERO VICTORIO E OUTRO(S) - SP097321

ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136

RENATA TIEME SHIMABUKURO - SP327141
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO
FORNECIMENTO DOS ELEMENTOS DE CÁLCULO. SUSPENSÃO OU
INTERRUPÇÃO DO PRAZO. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS

RECURSOS REPETITIVOS NO RESP 1.336.026/PE. INTERPRETAÇÃO DA

MODULAÇÃO DE EFEITOS.

1. A parte embargante sustenta que a decisão embargada não observou os termos da
modulação de efeitos declinados pela Primeira Seção do STJ no julgamento dos EDcl

no REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 22.6.2018).

2. Trata-se, na origem, de Recurso Especial em Embargos à Execução Individual de

Ação Coletiva em que se discute repercussão da demora no fornecimento de

elementos de cálculo pelo executado na contagem do prazo prescricional da

Execução.

3. A Segunda Turma exarou decisão rejeitando a tese de prescrição nos seguintes
termos: "Apreciando Embargos de Declaração no mencionado recurso, a Primeira
Seção decidiu, na sessão de julgamento de 13.6.2018, modular os efeitos da decisão
utilizando como marco temporal de aplicação da resolução da controvérsia o dia
30.6.2017, data da publicação do acórdão, com fundamento no § 3º do art. 927 do
CPC/2015, de forma que, para as decisões transitadas em julgado até 30/6/2017 que
estejam dependendo do fornecimento pelo executado de documentos e fichas
financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não,
completa a documentação), o prazo prescricional para a propositura da execução
conta-se a partir de 1º/7/2017. Não está prescrita a pretensão executória, haja vista o
entendimento firmado pelo STJ, as alegações da União de que o trânsito em julgado
ocorreu em 1999 e de que a Execução foi ajuizada em 2012 e, por fim, a premissa

fática fixada na origem no sentido de ter ocorrido a demora no fornecimento dos

elementos para liquidação do título judicial".
4. Os efeitos da decisão lavrada sob o rito dos recursos repetitivos no
retromencionado REsp 1.336.026/PE estipulou: "Os efeitos decorrentes dos
comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com
fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa
modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando
ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o
pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de
documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou
não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação) , o prazo

prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença
conta-se a partir de 30/6/2017".

5. Com base em interpretação restritiva, entende a embargante que a modulação dos
efeitos não se aplica àqueles casos em que, embora em alguma ocasião após o trânsito
em julgado o cumprimento da sentença estivesse dependendo do fornecimento pelo
executado de documentos ou fichas financeiras, a Ação de Execução já tenha sido
ajuizada, como na presente hipótese.
6. Assim, segundo a parte embargante, para as circunstâncias em que não houve
fornecimento de documentos para propositura da execução pelo executado, a
modulação dos efeitos somente seria adotada quando não apresentado
execução/cumprimento de sentença, independentemente se antes disso os elementos
de cálculo não tiverem sido fornecidos pelo executado.

7. A modulação dos efeitos consignada pela Primeira Seção no julgamento do recurso
representativo da controvérsia (REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes)
visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o
cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado
em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em
situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria.

8. Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira
Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante se a execução ou pedido
de cumprimento de sentença foram apresentados antes de 30.6.2017.

9. No mesmo sentido do acima exposto foram julgados Embargos de Declaração
idênticos ao presente: EDcl no REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, sessão de 17.10.2018, ainda não publicado; e EDcl
no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin,
sessão de 17.10.2018, ainda não publicado .
10. Embargos de Declaração providos, sem efeito infringente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Brasília, 08 de novembro de 2018(data do julgamento).

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3126 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO.


Retirado da página 5942 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 13376 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Idêntico ao RECURSO ESPECIAL Nº 1722594
Índice
(1022)


Retirado da página 1318 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3287 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/04/2018

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2018

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo AREsp 534690 (2014/0148160-2) em 13/03/2018 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão