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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : TEREZA CRISTINA MANCEBO
AGRAVADO : TEREZA CRISTINA MANCEBO MADEIRA - ME
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:
“PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Execução por título extrajudicial. Termo
de renegociação de operações de crédito, confissão e parcelamento de dívida e
instituição de novas garantias. Hipótese em que ocorreu a citação da executada
e foram localizados bens passíveis de penhora, não sendo deferida pelo
magistrado a suspensão do curso do processo executivo, mas o mero
arquivamento dos autos, por inércia do credor. Consideração de que, dadas as
peculiaridades do caso, a regra do artigo 791, do Código de Processo Civil,
era inaplicável à espécie. Incidência do prazo prescricional qüinqüenal de
cinco anos (CC, 206, § 5°, I), por se tratar de instrumento representativo de
dívida líquida. Desídia do credor que não encetou as providências que lhe
incumbiam, deixando o feito paralisado por prazo superior ao inscrito na
aludida norma legal. Reconhecimento da prescrição intercorrente. Processo
julgado extinto (CPC, 924, V). Sentença mantida. Recurso improvido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso." (fls.264)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls. 279/284).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 1.056, 924,
inciso V do Código de Processo Civil de 2015 e 842, inciso III do Código de Processo Civil de
1973, sustentando, em síntese, (a) que o NCPC considera como termo inicial da prescrição
intercorrente das execuções em curso sua data de vigência e que apenas após o prazo de um ano
decorrido sem manifestação do exequente é que tem início o prazo de reconhecimento da prescrição,
não tendo havido o transcurso destes prazos, (b) que o devedor não possuía bens penhoráveis e não
havendo a cessação da suspensão do processo, não flui o prazo prescricional, bem como que jamais
ficou demonstrada a desídia do autor que buscou bens passíveis de penhora sem lograr êxito.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC."
Com relação à suposta violação aos arts. 1.056 e 924, V do CPC/15, tem-se que estes
não se encontram contemplados no objeto da controvérsia resolvida pelo Tribunal de origem,
tampouco foram objeto de embargos de declaração, não se vislumbrando o prequestionamento
necessário para viabilizar a interposição do presente recurso especial.
Daí a inteligência do enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal,
aplicada por analogia, a qual orienta que "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento".
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe de 25/11/2014)
Quanto à alegada violação ao art. 842, III do CPC/15, verifica-se que a insurgência da
parte agravante diz respeito à suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis do devedor,
conteúdo que não corresponde ao do referido artigo, mas sim ao do art. 921 do CPC/15. Desta forma,
entendo ter havido mero erro material da parte agravante, devendo prosseguir a análise com relação
ao art. 921, inciso III do CPC/15.
Nesse tocante, tem-se que o Tribunal de origem afirmou que não houve suspensão do
curso do processo, pois houve a citação da parte agravada e notícia de que a mesma possuía bens em
seu nome, tendo sido inclusive ordenada a expedição de alvará, de modo que o processo ficou parado
ainda que tivesse condições de continuar, ocorrendo a prescrição intercorrente, in verbis:
"E isto porque, no caso exame, não se justificava mesmo a suspensão do curso
do processo, eis que não se aplicam à espécie quaisquer das hipóteses previstas
no artigo 791, do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época), que
autorizariam a suspensão do trâmite do feito executivo, até porque, na espécie,
ocorreu a citação da executada, havia notícia da existência de bens em seu
nome, foi expedido alvará para localização de seu endereço atualizado não
retirado pelo exequente, sendo certo que o processo ficou paralisado de
fevereiro de 2011 a maio de 2016, conquanto tivesse condições de regular
prosseguimento.
Isto assentado, bem é de ver que não tem fomento a pretensão da casa
bancária para que se aplique ao caso a suspensão do feito, nos termos do
artigo 791, III, do Código de Processo Civil, cumprindo anotar, neste passo,
que não houve, em momento algum, determinação de suspensão do feito pelo
juiz da causa, que, ao contrário, ordenou a expedição de alvará com o
propósito de propiciar ao exequente a localização do endereço atualizada da
executada, do que não cuidou, determinando o magistrado então que o
processo aguardasse provocação do interessado no arquivo." (e-STJ, fl. 265)
Isso posto, enquanto o acórdão afirma que não houve suspensão do processo, as
razões recursais afirmam algo diverso , in verbis:
"Assim, em não havendo cessação dessa suspensividade, este Egrégio o
Superior Tribunal de Justiça já vem entendendo que a paralisação da ação de
execução por ausência de bens penhoráveis - hipótese mais corrente - não dá
azo à fluição do prazo prescricional de modo a caracterizar a chamada
prescrição intercorrente, porque não seria isto imputável à parte como ato de
inércia, pois os recorridos sempre souberam, da ação e em hipótese alguma
tentaram uma composição amigável para pro fim ao litígio., inclusive na
tentativa de um acordo extrajudicial." (e-STJ, fl. 297)
Neste tocante, as razões do apelo nobre estão, pois, dissociadas dos fundamentos
adotados no julgado proferido pelo Tribunal local, o que atrai, por analogia, a hipótese de incidência
das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão
recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência da
Súmula n. 284 do STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 933.260/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Não se configura a violação ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal
local pronuncia-se de forma fundamentada sobre as questões postas para
análise, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente.
2. O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo a ele a análise da
utilidade e da necessidade da sua produção. Pode, pois, indeferir a produção
de provas que se mostrarem inúteis ou desnecessárias à solução da lide,
nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC/73. Precedentes. 2.1. O juízo acerca
da necessidade de produção de provas específicas, como a oral, compete
soberanamente às instâncias ordinárias e o seu reexame, na estreita via do
recurso especial, encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes.
3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do
aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento
impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por
analogia. Precedentes.
4. "A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal,
a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil de 1916, a prescrição
vintenária prevista no art. 177 e a prescrição decenal prevista no art. 205 do
atual Código Civil de 2002.
Precedentes do STJ." (AgInt no AREsp 725.813/PR, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 09/09/2016).
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1024305/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/03/2018
Distribuição automática em 13/03/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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